647/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes Costa
Processo: 786/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 647/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Lino José Batista Rodrigues RibeiroMaria José Rangel de MesquitaGonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210647.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 647/2021 [1] Processo n.º 786/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, O Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o Partido da Terra («MPT») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 , de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «A DAR TUDO POR OEIRAS» , com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Oeiras, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021. O requerimento é subscrito por José Maria Lopes Silvano (pelo PPD/PSD) e Pedro Soares Pimenta (pelo MPT), nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do PPD/PSD e de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, com reconhecimento presencial da assinatura de todos os signatários, em que se atesta que detêm os necessários poderes de representação. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e acompanhado de: extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD realizada em 22 de julho de 2021, na qual foi homologada a constituição da coligação cuja anotação se requer; extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do MPT realizada em 12 de julho de 2021, na qual foi autorizada e aprovada a formação da coligação cuja anotação se requer; cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã , de 23 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por « coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais ». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que a sigla e o símbolo das coligações « devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram ». Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações. Uma vez que as eleições autárquicas foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021 , de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional. Verifica-se também que a sua constituição foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a integram (cf. o artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD e o artigo 8.º e 26.º, n.º 1, alínea dos Estatutos do MPT), detendo os subscritores do requerimento poderes de representação. Por último, conclui-se que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL, e no artigo 12.º, n. os 1 a 4 da Lei dos Partidos Políticos ( Lei Orgânica n.º 2/2003 , de 22 de agosto), nada obstando a que a coligação adote a denominação «A DAR TUDO POR OEIRAS». III. Decisão Em face do exposto, decide-se: Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o Partido da Terra («MPT»), constituída com a finalidade de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Oeiras, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla “PPD/PSD.MPT”, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação « A DAR TUDO POR OEIRAS»; Determinar a anotação da coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n. os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL. Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de maio Lisboa, 26 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º647/21 de 26 de julho de 2021 COLIGAÇÕES PPD/PSD.MPT No distrito de Lisboa(1) No concelho de Oeiras com a denominação A DAR TUDO POR OEIRAS Sigla : «PPD/PSD.MPT» (1) Símbolo: [1] Retificado pelo Acórdão n.º 670/21