I- A questão sobre a apreciação dos actos de gestão de uma junta de freguesia sobre um caminho, que alega pertencer a area da sua jurisdição, ao inves do que aduz outra junta de freguesia, autora da acção, e da competencia dos tribunais administrativos.
II- Compete, porem, ao tribunal comum a apreciação dos actos praticados pelo reu, na sequencia dos actos imputados pela autora a junta co-re: encerramento do referido caminho e construção de um novo, para substituir aquele, a custa de terreno do reu.
III- A prejudicialidade da acção a propor no tribunal administrativo contra a junta de freguesia ora absolvida da instancia, não pode de forma alguma, impressionar: tal acção ainda não foi intentada; se vier a se-lo, e apenas um caso de prejudicialidade entre muitos, que o tribunal comum resolvera como ao caso convier, de acordo com o que a lei preve.