01937/14.5BESNT-D.CS1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Joaquim Condesso
Processo: 01937/14.5BESNT-D.CS1.SA1
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar
Recorrente: Aa
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36120
Nr Documento: SA22026093001937/14
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesIsabel Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2fff6c5b6382f87e80258e82003183c9
Sumário
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Texto
ACÓRDÃO X RELATÓRIO X AA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Sul, datado de 30/03/2023 (cfr. Magistratus), o qual negou provimento ao recurso por ele interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Sintra, de indeferimento liminar do pedido de revisão de sentença, devido a falta de invocação de fundamento legal admissível para o mesmo. X O recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 11/10/2023 (cfr.Magistratus), formulando as seguintes Conclusões: A-O douto Acórdão sob recurso mal anda ao confirmar a não admissão do recurso de revisão proposto; B-Tanto para mais que o documento junto pelo ora Recorrente, reúne o requisito da novidade, plasmado na alínea c) do artigo 696º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 293º nº3 do Código de Procedimento e Processo Tributário; C-Implicando a modificabilidade da Sentença proferida no âmbito dos presentes Autos a em sentido mais favorável ao aqui Recorrente; D-Porquanto vincula a Administração Tributária a reconhecer a ilegalidade da cobrança do IUC, com a posterior revogação dos tributos ilegalmente cobrados ao aqui Recorrente, como o impõe o artigo 266º nº2 da Constituição da República Portuguesa, no artigo 3º nº1 do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 8º nº1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, em que a Administração tributária não pode promover uma liquidação ilegal do IUC dos anos de 2013 e 2014, em virtude de tal tributo não ser exigível ao aqui Recorrente, porquanto desde o ano de 2008 até 2013 o veículo de matrícula GV-..-.. não se encontrava em condições de circular e desde 2014 até 2018 o referido veículo havia desaparecido, não podendo existir qualquer cobrança a quem, pese embora figurar como proprietário formal, não tenha provocado custo ambiental, em respeito ao princípio da equivalência, do poluidor-pagador e do princípio da igualdade; E-Tendo-se por verificado o requisito da modificabilidade da decisão em sentido mais favorável ao Recorrente, porquanto o documento novo, em obediência ao princípio da legalidade tributária, implica a anulação de um tributo (IUC) indevidamente cobrado ao aqui Recorrente, logo, da mesma forma que a Autoridade Tributária não pode cobrar um tributo que se revela ilegal, face à decisão proferida pela extinta Secção Genérica da Instância Local Cível do Cartaxo, no âmbito do processo 47/13.7YXLSB, não poderá igualmente manter-se em vigor no ordenamento jurídico uma Sentença que confirma a cobrança ilegal desse mesmo imposto que comprovadamente não é devido, em obediência à estrita aplicação da lei; F-Ora, todos estes factos e os efeitos que deles decorrem são aplicáveis ao presente caso em toda a sua plenitude, que só se diferencia por estar em causa o IUC de ano distinto, enquanto na decisão de anulação proferida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e na douta Sentença proferida no processo n.º 2700/15.1BESNT está em causa o IUC do ano de 2015, pois, a factualidade judicial e jurídica é a mesma, estando em qualquer das situações em causa, o mesmo veículo com a matrícula GV-..-..; G-O documento novo em causa faz fé e reconhece factos essenciais para a decisão a que ali se chegou, sendo plenamente aplicáveis ao caso dos presentes autos, na medida que os factos retroagem ao ano de 2005, ainda antes de se estar aprovado o CIUC que entrou em vigor em 01.01.2008 nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, os quais afastam a presunção contida no artigo 3.º, n.º 1 do CIUC de que nos anos de 2013 e 2014 o recorrente era proprietário do veículo com a matrícula GV-..-.., conforme melhor se alega supra; H-Tratando-se uma vez mais de documento novo a que só agora se teve acesso; I-No fundo, não tendo a decisão aqui recorrida reconhecido ao recorrente o seu direito a opor-se à execução, no exercício do chamado direito à ação; J-Acabando a violar os artigos 18.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral da Nações Unidas através da Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, mas que também o está pelo art.º 2.º n.º 2 do CPC 2013; K-A ser analisado, conduziria necessariamente à revogação e revisão da sentença nos presentes autos. X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. X O Tribunal "a quo" exarou despacho de admissão do recurso e determinou a subida do processo a este Tribunal em despacho exarado no pretérito dia 21/01/2026 (cfr. Magistratus). X Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, não se pronunciando sobre a admissão do recurso de revista por entender que não compete ao Ministério Público, nesta fase, emitir parecer quanto à admissibilidade, ou não, da revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de esta ser admitida (cfr. Magistratus). X Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T. X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada e respectiva fundamentação, tudo constante do acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.3 e 4 da mesma peça processual). X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202). No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS). O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.). É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT). Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA). X Revertendo ao caso dos autos, o presente processo consubstancia um recurso de revisão deduzido pelo ora apelante, ao abrigo dos artºs.140, nº.2, e 154, do C.P.T.A., 105, do C.P.P.T., e 8, nº.3, do C.Civil, pedindo a final do articulado inicial que se julgue procedente o presente recurso, mais se anulando a sentença proferida e, em consequência, anulando-se a liquidação dos IUC's, respeitante ao veículo com a matrícula GV-..-.., referente aos anos 2013 e 2014. O T.A.F. de Sintra rejeitou liminarmente o presente recurso de revisão de sentença, por não ter sido invocado fundamento admissível, nos termos e para os efeitos do artº.293, nº.1, do C.P.P.T., e dos artºs.696, nº.1, e 699, nº.1, ambos do C.P.Civil, normativos aplicáveis por remissão do artº.2, al.e), do C.P.P.T. Da fundamentação de direito da sentença constam os seguintes vectores, em síntese nossa: 1-Que face ao alegado pelo recorrente e considerando que a sentença proferida nos autos principais julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado (e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, por ter concluído que, no processo n.º 1840/14.9BESNT, existia identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir), verifica-se que, no presente recurso de revisão, não é feita qualquer referência à existência de documento novo suficiente para destruir a prova feita nos autos principais; 2-Que face ao acima exposto, verifica-se que o recorrente não alegou elementos de facto suficientes para o preenchimento dos pressupostos da revisão, uma vez que os factos por si invocados não conduzem ao resultado pretendido de revisão da sentença proferida no processo principal. Mediante despacho de convolação, o Tribunal Central Administrativo Sul admitiu o recurso da sentença do T.A.F. de Sintra para ser processado e julgado como apelação em processo civil, em tudo o que não esteja regulado no C.P.P.T. (cfr.Magistratus). Após, foi lavrado o acórdão recorrido, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida de indeferimento liminar da revisão de sentença. Em resumo nosso, deliberou o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão ora sob recurso: 1-Que o artº.696, do C.P.C., à semelhança do estatuído no artº.293, do C.P.P.T., define taxativamente as situações em que pode ser pedida a revisão de uma decisão já transitada em julgado (vide neste sentido, entre muitos outros, Ac. TRL de 10/04/2018, proc. n.º 2020/12.3TVLSB-A.L1-1, disponível em www.dgsi.pt/); 2-Que a situação relatada pelo recorrente não só não se enquadra em nenhum dos fundamentos previstos no artº.293, nº.2, do C.P.P.T., como também não se enquadra em nenhuma das alíneas previstas no artº.696, do C.P.Civil; 3-Que a sentença proferida no processo de impugnação nº.2700/15.1BESNT, da qual foi junta cópia simples, sem nota de trânsito em julgado, julgou procedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente e anulou a liquidação de IUC do ano de 2015 (cfr. artigos 293.º, n.º 3 do CPPT e 698.º, n.º 2 do CPC), mas não constitui fundamento de revisão da sentença proferida no processo 1937/14.5BESNT; 4-Que a aludida sentença, proferida no processo nº.2700/15, não tem a susceptibillidade de, independentemente de qualquer outra prova, provocar a alteração da prova em que assentou a decisão revidenda, ao julgar procedente a excepção de caso julgado; 5-Além de que, essa sentença não integra o conceito de "documento" para efeitos de admissibilidade legal da revisão de sentença, com fundamento no n.º 2, do artigo 293.º do CPPT, e da alínea c), do artigo 696, do CPC, que enumeram taxativamente os fundamentos do recurso de revisão (vide neste sentido Ac. TRG de 22/06/2017, proc. n.º 1783/14.6TBGM-F.G2, disponível em www.dgsi.pt/); 6-Que a introdução de factos novos, através da decisão sobre a matéria de facto da sentença proferida no processo n.º 2700/15.1BESNT, não constitui fundamento para a interposição do recurso de revisão da sentença revidenda (cfr. Ac. TRC de 20/01/2014, proc. 5559/04.OTBLRA-D.C1, disponível em www.dgsi.pt/); 7-Que o recorrente pretende uma reapreciação da decisão proferida, melhor dizendo, um julgamento de mérito da causa, com as provas produzidas no processo de impugnação n.º 2700/15.1BESNT, relativamente à liquidação de IUC dos anos de 2013 e 2014, objecto do processo n.º 1937/14; 8-Que a sentença proferida no processo n.º 1937/14.5BESNT não conheceu de mérito, uma vez que julgou verificada a excepção de caso julgado por referência ao processo de impugnação judicial n.º 1840/14.9BESNT, com sentença já transitada em julgado à data da prolação daquela; 9-Que o recurso extraordinário de revisão é um expediente processual através do qual se procura afastar o efeito do caso julgado formado por uma sentença que tenha conhecido do mérito de uma relação jurídica, o que não é o caso dos presentes autos. Ou seja, no essencial, as instâncias convergem no entendimento relativo à falta de pressupostos de admissão liminar do recurso de revisão visando decisão judicial já transitada em julgado. X O apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal. Ora, conforme vincado supra, cumpre ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso. Revertendo ao caso dos autos, nas conclusões do recurso (nas mesmas sendo necessário identificar o fundamento específico da recorribilidade - cfr.artº.637, nº.2, do C.P.Civil, "ex vi" artº.281, do C.P.P.T.), nada se invoca quanto ao ónus processual de concretização da "questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou que seja "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Concretizando, o apelante omite nas conclusões do recurso qualquer consubstanciação dos pressupostos de que, nos termos do artº.285, nº.1, do C.P.P.T., depende a admissão da revista excepcional. O incumprimento desse ónus, por si só, determina a não admissão do recurso, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/05/2026, rec. 03086/14.7BEPRT.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/06/2026, rec.01436/12.0BELRA.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/07/2026, rec.0797/20.1BELRS.SA1). De resto, todas as matérias invocadas nas conclusões do recurso de revista são identificadas como alegados erros de julgamento, de facto ou de direito, do acórdão recorrido. Por tudo o anteriormente exposto, a revista excepcional não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO X Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA. X Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), na presente instância de recurso, sem prejuízo do alegado apoio judiciário de que beneficia. X Registe. Notifique. X Lisboa, 30 de Setembro de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.