378/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Processo: 316/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 378/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 316/2026
Juízes: Dora Lucas NetoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260378.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 378/2026 Processo n.º 316/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 287/2026, no qual se indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com o seguinte teor: « A. , Arguida nos autos de processo em epígrafe identificados, notificada do douto Acórdão nº 287/2026, vem por este meio ; - Arguir a sua nulidade processual , tudo, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua Reclamação. Com efeito, a Arguida apenas foi notificado do competente Acórdão (após a Reclamação efectuada), ou seja, com a(s) Decisão(s) final(s), inviabilizando por isso uma sua prévia intervenção; Ora, Tal nulidade configura "de per si” uma inconstitucionalidade, na medida em que, limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição; Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório; Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás "mui douta' decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à Recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade. Nesta consonância, Por esta via pede e espera deferimento. ». 2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, respondeu nos seguintes termos: « 1.º Pela douto Acórdão n.º 287/2026 , foi rejeitada a reclamação da não admissão do recurso de constitucionalidade apresentada por A., nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 76.º da LTC, incidente sobre o douto Despacho datado de 11 de Fevereiro de 2026, proferido pela Exm.ª Sr.ª Desembargadora relatora do Tribunal da Relação do Porto. 2.º Entendeu-se naquela douta decisão, que “a recorrente não só não cumpriu o ónus da prévia suscitação junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida (…) como não identifica quais as normas aplicadas pelo tribunal, como ratio decidendi , que reputa de inconstitucional” , decisão confirmada, conforme já referimos, pelo Tribunal Constitucional. 3.º A reclamante vem, agora, invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 287/2026 , sustentando, no essencial, “que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua Reclamação” a qual, no fundamental, diga-se, acompanhou as soluções acolhidas pela decisão reclamada. 4.º Acontece que, na peça cuja notificação não foi comunicada ao reclamante, peça essa na qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objecto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na douta decisão reclamada. 5.º Com efeito, o Ministério Público, na sua pronúncia, em consonância com o decidido na douta decisão reclamada, sustentou que “constata-se que o recorrente/reclamante na peça que apresentou no TRP e que induziu a decisão recorrida apenas esboçou anódinas referências às normas dos artigos 40º , 50º e 71º do CP ” , aditando que “[o] mesmo é dizer que o recorrente/reclamante, oportuna e adequadamente, não suscitou uma qualquer interpretação normativa constitucionalmente desconforme. Pelo que também não veio a ser aplicada, no acórdão recorrido, qualquer norma que o mesmo veio a indicar no recurso de constitucionalidade” . 6.º Ora, não sendo as questões suscitadas pelo Ministério Público novas para o reclamante, poderiam ter sido contempladas na sua reclamação, não se justificando, consequentemente, a sua notificação para exercício do contraditório. 7.º Tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, impedindo o reclamante, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar. 8.º Por força do explanado, não foi cerceado qualquer direito processual que assistisse à Recorrente e que determinasse a nulidade da decisão contestada, uma vez que não se encontra o aresto agora questionado ferido por qualquer irregularidade ou ilegalidade. 9.º Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Como se disse supra , a recorrente deduziu incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do Acórdão n.º 287/2026, invocando, para o efeito e em suma, que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público que antecedeu a prolação do acórdão em causa, o que teria preterido o seu direito ao contraditório. Sucede que o Ministério Público, na sua resposta, limitou-se a exercer ele próprio o contraditório legalmente previsto por referência à reclamação deduzida pela reclamante. Na realidade, como bem sustenta o Ministério Público, no âmbito do processo em causa, apenas nasceria na esfera jurídico-processual da reclamante o direito ao exercício do contraditório por referência à resposta do Ministério Público caso este viesse a invocar novos fundamentos de inadmissibilidade do recurso e sobre os quais a reclamante não tivesse tido ainda oportunidade processual para sobre eles se pronunciar. Nessas circunstâncias, mediante aplicação do artigo 3.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , ex vi artigo 69.º da LTC, impor-se-ia notificá-la para o efeito, mas não são esses os pressupostos do caso sub judice . Note-se que o princípio do contraditório, e o direito ao contraditório que lhe está subjacente, traduz-se na possibilidade de as partes ou sujeitos processuais se pronunciarem sobre todas as questões a decidir, mas não necessariamente no direito a pronunciarem-se em último lugar, visto que um tal entendimento, quando as posições dos intervenientes estão já bem definidas nos autos, conduziria à prática de atos inúteis, o que a lei proíbe – cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil , ex vi artigo 69.º da LTC. Em conclusão, a omissão de notificação do parecer do Ministério Público não implica uma violação do contraditório. 4. Consequentemente, não tendo ocorrido a violação do direito ao contraditório da recorrente, soçobra a sua pretensão, concluindo-se que o Acórdão n.º 287/2026 não enferma de qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerido. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal , sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Notifique. Lisboa, 23 de abril de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro