0069191 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Dinis Nunes
Processo: 0069191
ACORDAO
Descritores: Sociedade comercial, Propositura da acção, Autorização, Deliberação social, Falta, Excepção dilatória
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00010099
Nr Documento: RL199304290069191
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN COMENTÁRIO V3 PAG401. A VARELA IN MANUAL DE PROC CIV 2ED PAG300. A CASTRO IN DIR PROCESSUAL CIV DECLARATÓRIO V2 PAG257.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/192f2a6bfb65eac38025680300018694
Sumário
I - A deliberação dos sócios para a proposição de acções pela sociedade contra gerentes deve ser expressa e inequívoca. II - A falta desta deliberação a que alude o art. 246, n. 1, al. g), do Código das Sociedades Comerciais, constitui excepção dilatória, nos termos do art. 494, n. 1, al. d), do Código de Processo Civil. III - Se no momento em que o juiz aprecia este pressuposto, a autora, depois da propositura da acção, juntou aos autos certidão da deliberação dos sócios, onde expressamente se deliberou mandatar a gerência para propôr a acção contra o ex-gerente réu, não deve o juiz absolver este da instância pois que o vício já estava sanado, nos termos do n. 2 do art. 494 citado.