I- Só é lícito o contrato de trabalho a prazo quando o vínculo laboral permanente seja afastado por circunstâncias objectivas que condicionem a contratação.
II- Trabalho sazonal é o que surge num determinado período do ano, limitado, perdendo posteriormente a sua utilidade, como, v.g., as colheitas agrícolas, produção de gelados, funcionamento de estações de inverno ou termais e similares.
III- Não é assim o caso de actividade docente, que é permanente, não lhe retirando tal carácter a sua interrupção por motivo de férias, sendo ilegal a contratação a prazo pelo período lectivo.