Cumpre decidir.
O recurso é ordinário comum que, por não ter conhecido de mérito, se classifica como de agravo. Como escreve Vieira de Andrade, invocando a letra do nº 3 do art. 34º e 140º do CPTA, «parece-nos, porém, que, nos termos do artigo 140º, terão de transpor-se para o processo administrativo, embora com as especialidades expressamente formuladas no CPTA, as regras do processo civil que distinguem a apelação do agravo» (cfr. Justiça Administrativa. 6ª ed. pág. 411). Portanto, se dúvidas existissem quanto à regularidade da emissão do despacho de sustentação ou reparação previsto no art. 744º do CPC pelo facto do art. 149º do CPTA se referir aos “poderes do tribunal de apelação”, apesar desta também ser tramitada como agravo, elas ficaram eliminadas a parir do momento em que a decisão a quo não é de mérito, mas uma decisão formal.
Há que extrair as devias consequências da reparação do agravo.
Regra geral, com a emanação da sentença esgota-se o poder jurisdicional do juiz, pois é o que expressamente se diz no nº 1 do art. 666º do CPC. Mas essa regra tem várias excepções, entre as quais a da reparação do agravo prevista no art. 744º do CPC.
O poder que o juiz a quo usou foi precisamente o referido nessa disposição, dando o dito pelo não dito, considerando afinal o tribunal competente para apreciar o mérito das providências cautelares. Lavrado o despacho de reparação, naturalmente que o agravo finda, a favor do agravante, salvo se o agravado usar da faculdade prevista no art. 744º nº 3 do CPC. Seja qual for o conteúdo e a extensão do despacho de reparação de agravo, contra ele só se pode reagir usando a faculdade concedida ao agravado pela norma daquele artigo.
Ora, se o agravo findou em consequência da reparação que decidiu sobre a competência do tribunal em razão da matéria, e o agravado no prazo de 10 dias (que, por se tratar de um processo urgente são reduzidos a metade - nº 2 do art. 147º do CPTA) não solicitou a sua subida ao tribunal superior, tal como estava, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos, não se compreende que o processo tenha sido remetido a este tribunal, pois já não há recurso que tenha por objecto e em vista a reapreciação da questão da incompetência do tribunal.
É verdade que o juiz a quo no despacho de reparação do agravo vem dizer que uma das providências cautelares requeridas – a suspensão de eficácia – é de improceder porque o pretenso acto suspendendo não é acto administrativo. Ou seja, emitiu a opinião de que não há acto impugnável que possa ser objecto de acção administrativa especial. Embora não o tenha dito, para efeitos cautelares, tal pronúncia corresponde à “manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito do processo principal”, o fumus boni iuris, reportado às condições de interposição da acção administrativa (última parte da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA).
Mas se emitiu essa opinião no despacho de reparação, a verdade é que não a decidiu em sentença, nem a podia decidir no âmbito desse despacho, pois ainda não havia decorrido o prazo do agravado requerer a subida do agravo, com vista à reapreciação da questão da competência.
Para o juiz a quo, numa leitura apressada do nº 4 do art. 149º do CPTA, a solução é simples: o tribunal de recurso que decida sobre mérito! Mas esta atitude de denegação de justiça, que também se tem vindo a observar no âmbito de outros processos, colocando na mão do tribunal de recurso poderes que ele não tem, não só não é consentida pela lei, como totalmente inadmissível. O tribunal de 1º instância ainda não emitiu sentença jurisdicional, com a estrutura que o artigo 659º do CPC prescreve, sobre o deferimento ou indeferimento das providências cautelares solicitadas, não só indicando os fundamentos para tal como não emitindo a “decisão final” sobre o que foi pedido ao tribunal. Ao recorrente tem que ser dada a oportunidade de impugnar os fundamentos dessa decisão, caso ela lhe seja desfavorável. Não é só um problema de duplo grau de jurisdição, que em determinados casos até pode não existir sem que isso comprometa a tutela jurisdicional efectiva, mas de exercício do poder jurisdicional: enquanto não se esgotar o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, não é legítimo que o processo suba em recurso para que seja o tribunal ad quem a apreciá-la em primeira instância. Isso só é legítimo, por razões de economia processual, nas circunstâncias referidas no art. 149º do CPTA, ou seja, após ter reapreciada a sentença recorrida, declarando-a nula ou revogando-a.
Mas, no caso concreto, nenhuma nulidade existe para apreciar ou nada há a revogar, pois a decisão objecto de agravo foi reparada. Impõe-se apenas proferir sentença de mérito.
Pelo exposto, acordam em remeter os autos à 1ª instância, a fim de ser emitida sentença sobre o mérito das providências cautelares peticionadas.
Sem custas.
Notifique-se.
Porto, 2005-02-17
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos Carvalho
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia