1115/24.5T8PVZ.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ana Paula Amorim
Processo: 1115/24.5T8PVZ.P1
Acórdão
Descritores: Recurso da matéria de facto, Inutilidade, Factos instrumentais e conclusivos, Contrato de empreitada, Resolução, Enriquecimento sem causa, Preço subempreiteiro, Preço devido ao empreiteiro, Resolução sem conclusão da obra, Direitos do empreiteiro
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202609141115/24.5T8PVZ.P1
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7abc6f1305c4901d80258e8f004bdce4
Sumário
I - Mostra-se inútil proceder à reapreciação da decisão de facto, quando estão em causa factos instrumentais, conclusões e factos que ainda que alterados não relevam sob o ponto de vista jurídico para a solução de direito (art.º 130º CPC). II - Ocorrendo a resolução do contrato de empreitada e subempreitada, sem que se mostre concluída a obra, na operação de liquidação, o empreiteiro não pode receber mais do que aquilo que prestou e não tendo procedido ao pagamento do preço ao subempreiteiro não lhe assiste o direito a receber a diferença entre o preço acordado e o valor da obra executada (art.º 432º, 433º, 289º CC).
Texto
Empreitada-EnriqSemCausa-RMF- 1115/24.5T8PVZ.P1 SUMÁRIO [1] (art.º 663º/7 CPC): (…) Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível) Relatório Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como: AUTORA: A..., SA., matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ..., com sede na rua ..., ... ...; RÉ: B..., S.A., sociedade anónima com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ..., com sede na rua..., ..., ... ..., Matosinhos, veio a autora pedir a condenação da ré a restituir à autora o valor de 84 736,79 (oitenta e quatro mil setecentos e trinta e seis euros e setenta e nove cêntimos), bem como, juros de mora contados à taxa legal desde 19 de novembro de 2021 até efetivo e integral pagamento. Alegou para o efeito que se dedica, entre outras, à atividade de construção de empreendimentos imobiliários e de engenharia civil, instalação de sistemas de aquecimento, climatização e rede de gás. A Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto, entre outros, a atividade de comercialização, conceção, projeto, montagem e manutenção de instalações e respetivos equipamentos de aquecimento, ventilação e ar condicionado, refrigeração, eletricidade, gestão técnica centralizada, extinção de incêndios, segurança, redes de fluídos, tratamento de resíduos e águas industriais, construção civil e obras públicas. A 30 de novembro de 2019 celebrou um Contrato de Empreitada para a “Realização da Empreitada de Execução das Obras de “Empreitada de Construção de uma nova unidade industrial da C..., em ..., Maia” na qualidade de Empreiteira, com a sociedade por quotas C..., Lda., na qualidade de Dona de Obra. A 01 de junho de 2021 a autora e ré celebraram um contrato de Subempreitada, para a “Subempreitada de AVAC”, pelo qual a segunda se comprometia a executar os trabalhos na obra da “Fábrica C.../Maia”, de acordo com a adjudicação ... de 12/02/2021, o qual se regia pelas condições particulares, bem como pelas Condições Gerais, o Projeto de Execução e a Lista de Preços Unitários e Adjudicação anexas ao contrato. O contrato de Subempreitada foi celebrado pelo valor global de Eur. 152.166,09 (cento e cinquenta e dois mil, cento e sessenta e seis euros e nove cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, que havia de ser pago “por medição dos trabalhos efetivamente realizados, de acordo com autos de medição mensais elaborados com base na Lista de Preços”. Mais alegou que por aquela altura se encontrava a passar um período de dificuldades económicas, nomeadamente ao nível da liquidez financeira, período esse que culminou na apresentação e subsequente homologação do PER desta sociedade. De forma a não prejudicar a empreitada em curso, a 23 de junho de 2021, foi celebrado um acordo tripartido entre a Autora, a Ré e a Dona de Obra, C..., com o objetivo de mitigar as dificuldades da Autora em realizar os pagamentos à Ré. Através deste acordo tripartido a Dona de Obra pagou à Ré, por conta da Autora, o montante de Euros: 152.166,09 (cento e cinquenta e dois mil, cento e sessenta e seis euros e nove cêntimos), relativo à fatura n.º ... emitida pela Ré à Autora. Através deste acordo tripartido, foi pago à Ré um adiantamento do valor que havia de receber mensalmente pela Autora, adiantamento esse que ocorreu por conta da Autora, que na mesma data deste pagamento emitiu fatura e respetivo recibo de igual valor à Dona de Obra, por conta do preço acordado no Contrato de Empreitada. Alegou, ainda, que no dia 18 de novembro de 2021, a Dona de Obra, C..., rescindiu o contrato de Empreitada com a aqui Autora. Como consequência, logo no dia seguinte, dia 19 de novembro de 2021, a Autora enviou uma missiva, à ré, na qual comunicou a rescisão do contrato de subempreitada, invocando como motivo justificativo a rescisão do contrato de Empreitada: não havendo possibilidade de prosseguir com a empreitada, terminaria, naturalmente, a subempreitada, conforme consta dos termos do contrato de subempreitada celebrado. No âmbito do acordo tripartido celebrado foi entregue à Ré a quantia de Euros: 152.166,09, a título de adiantamento, foi solicitada a respetiva nota de crédito dos trabalhos que não foram, nem seriam, executados por si, em virtude da resolução, que, por análise do auto de medição anexo à missiva, se conclui que ascendem ao montante de Euros: 84.736,79 (oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis euros, e setenta e nove cêntimos). A Ré não respondeu à referida missiva, pelo que foi interpelada por várias vezes pela Direção Financeira e pelos serviços de contabilidade da Autora, que solicitou, por várias vezes, quer telefonicamente, quer por email, a regularização da situação, concretamente a emissão da nota de crédito e restituição da quantia paga recebida “a mais”. No dia 28 de fevereiro de 2023, Autora e Ré reuniram nas instalações da segunda, tendo a Autora voltado a explicar a situação e solicitado a emissão da competente nota de crédito. Nessa reunião, no entanto, a Ré informou a Autora que, mesmo tendo recebido a missiva de dia 19 de novembro de 2021 a informar a rescisão do contrato de subempreitada, na verdade havia continuado a prestar os seus serviços na obra, a pedido e solicitação da C..., em relação estabelecida diretamente com esta empresa (Dona de Obra), tendo concluído todos os trabalhos que estavam incluídos no objeto do contrato de subempreitada. Na sequência da referida reunião, a Autora enviou nova missiva à Ré, a 13 de março de 2023, na qual, reforçou à Ré que o pagamento realizado ao abrigo do acordo tripartido nada mais era que um adiantamento, realizado pela Autora, mesmo apesar de o pagamento lhe ter sido satisfeito pelo Dono da Obra. Reforçou que, tendo sido o contrato de subempreitada resolvido, os trabalhos realizados pela Ré depois de 19/11/2021 sempre teriam de ser ao abrigo de um novo contrato celebrado entre a C... e a Ré, ao qual a Autora era alheio e, portanto, não responsável pelo seu pagamento. A Ré respondeu, via email, a 29 de março de 2023, tendo, em suma, dito que “A B... executou a totalidade dos trabalhos abrangidos pelo pagamento recebido diretamente da SGAbrasivos ao abrigo do Acordo tripartido, pelo que não se locupletou com valor superior àquele que lhe é devido por esta subempreitada”. Alegou, ainda, que a Ré ignorou a resolução do contrato de subempreitada celebrado com a Ré e permaneceu na obra, trabalhando diretamente com o Dono da Obra. Sustentou que a Ré se locupletou do valor de Euros: 84.736,79 (oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis euros e setenta e nove cêntimos) à custa da Autora, porquanto o contrato de subempreitada foi celebrado entre Autora e Ré, sendo entre estas, e somente entre estas, a relação jurídica existente. O acordo tripartido celebrado entre Autora, Ré e a Dona de Obra indica que os pagamentos “não consubstanciam qualquer alteração contratual, nomeadamente dos direitos e obrigações existentes entre as Partes no âmbito dos seus contatos, não desobrigam qualquer das Partes do cumprimento das suas obrigações, nem criam qualquer relação contratual (…)”. Com o acordo tripartido não se iniciou qualquer relação entre a Ré e a C..., Lda., que não a relação em cadeia de Subempreiteiro / Empreiteiro /Dono de Obra, por esta ordem. Os direitos e obrigações existentes no contrato de subempreitada permaneceram em pleno vigor, o que inclui as condições gerais de subempreitada, concretamente o procedimento em caso de rescisão previsto na sua cláusula XXV. Mais alega que com a carta a comunicar a resolução do contrato de empreitada à Ré não caberia receber qualquer outro pagamento para além do relativo aos trabalhos ou serviços executados e aprovados pela Autora - esgotava-se aí valor económico que a Ré teria a receber. O acordo tripartido prevê que o pagamento realizado pelo dono de obra ocorre por conta do empreiteiro, aqui Autora. Para pagamento de uma fatura emitida pelo subempreiteiro ao empreiteiro, ou seja, emitida pela Ré à Autora. Conclui que se a Ré só tinha direito a ser paga pelos trabalhos efetivamente executados até dia 19 de novembro de 2021, que pelos autos de medição apresentados, e aceites pela Ré, ascendem à quantia de Euros: 67.429,30 (sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove euros e trinta cêntimos) e recebeu, da Autora, com a celebração do acordo tripartido, o adiantamento do valor total da subempreitada, Euros: 152.166,09 (cento e cinquenta e dois mil, cento e sessenta e seis euros e nove cêntimos), encontra-se na posse da Ré o montante de Euros: 84.736,79 (oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis euros e setenta e nove cêntimos), que esta deveria ter restituído à Autora e não o fez, o que justifica que reclame a restituição desse valor a título de enriquecimento sem causa. Citada a ré contestou e requereu a INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA de “C... LDA.” NIPC ..., com sede na Zona Industrial ..., Sector ..., ... Maia. Alegou para o efeito que a relação material controvertida que se estabeleceu entre a Autora A... e a Ré B... é a que decorre de um acordo tripartido do qual também fez parte a Dona da Obra - C... -, e constitui o objeto da presente ação a questão de saber se a Ré - subempreiteira - está ou não obrigada a restituir à Autora - empreiteira geral - o montante que lhe foi pago diretamente pela Dona da Obra ao abrigo de tal acordo tripartido celebrado entre aquelas três partes. A relação material controvertida, tal como a Autora a desenha, respeita não só a esta e à Ré, mas também à Dona da Obra, tendo sido esta a entregar à Ré o montante que, ao abrigo do acordo tripartido celebrado entre essas três partes, a Autora aqui peticiona que lhe seja “restituído” pela Ré. Mais alegou ter interesse em chamar a Dona da Obra à presente lide para permitir discutir os termos do contrato tripartido entre os três intervenientes, porque a reconhecer-se o direito da autora, a ré ter interesse em acautelar um eventual direito de regresso /sub-rogação perante a Dona da Obra ora Chamada C.... Alegou, ainda, que a chamada cumpriu escrupulosamente a sua obrigação de pagamento do preço que tinha como correspetivo direito à execução total dos trabalhos pela subempreiteira aqui Ré, infirmando assim o eventual direito de regresso da Ré que sobre a chamada poderá recair no caso de se vir a provar a matéria de facto alegada pela Autora. Mais alegou que a existir enriquecimento sem causa, é da chamada na qualidade de dono da obra por ter beneficiado dos trabalhos executados pela ré, no valor a título de capital de €152.166,09, cuja parte do preço no valor de €84.736,79 a título de capital a Autora vem peticionar a título de “restituição”. O valor de €84.736,79 foi descontado no valor a pagar pela Dona da Obra à empreiteira geral A... pelos restantes trabalhos e por isso nada efetivamente gastou com tais trabalhos. Termina por pedir a título principal a intervenção como parte principal do dono da obra e na hipótese de procedência da ação, a Chamada Dona da Obra C... deverá ser condenada a pagar à Ré o valor peticionado na P.I. porquanto, no âmbito da causa de pedir constituída pelo Acordo Tripartido, a ré B... não pode ficar sem receber os trabalhos que executou, não podendo ser colocada na situação de ter que devolver parte do preço à autora A... sem que o possa cobrar da Dona da Obra C..., que beneficiou desses trabalhos e (a provar-se a tese da Autora) o valor dos mesmos de €84.736,79 foi descontado no valor a pagar pela Dona da Obra à empreiteira geral A... e por isso nada efetivamente gastou com tais trabalhos. Requereu a INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA da Dona da Obra, para ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja, a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio ( art.º 312º do CPC ), podendo apresentar articulados próprios ( art.º 314º do CPC ) e sendo a final condenada a pagar o valor peticionado na P.I. ou absolvida na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efetuada na sentença, a qual formará quanto a ela caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão ( art.º 320º do CPC ). A título subsidiário requereu a INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA da Dona da Obra, porquanto a intervenção da Chamada C... é necessária a vinculá-la ao caso julgado que decorra dos factos a serem dados como provados e não provados nos presentes autos, com vista a definir a relação entre a aqui ré B... e a Chamada, atendendo a que no âmbito da causa de pedir constituída pelo Acordo Tripartido a ré B... não pode ficar sem receber os trabalhos que executou, não podendo ser colocada na situação de ter que devolver parte do preço à autora A... sem que o possa cobrar da Dona da Obra C..., que beneficiou desses trabalhos e (a provar-se a tese da Autora) o valor dos mesmos de €84.736,79 foi descontado no valor a pagar pela Dona da Obra à empreiteira geral A... e por isso nada efetivamente gastou com tais trabalhos. -.- Na contestação defendeu-se por impugnação e por exceção. Admite que entre autora e ré foi celebrado um contrato de subempreitada e que, por conta da situação económica difícil que a Autora atravessava, tenha sido celebrado entre a Autora, a Ré e a Dona da Obra o acordo tripartido referenciado pela Autora. Alegou, ainda, que no acordo tripartido apesar de constar que não é criada qualquer relação contratual entre as partes para além da obrigação de pagamento ali prevista e a contraprestação devida pela Ré de execução dos trabalhos, tal não significa que a resolução do contrato de empreitada ou de subempreitada dite a resolução automática do acordo tripartido, mas tão somente que as partes desejavam conservar, apesar do acordo, as suas qualidades de Dona da Obra, Empreiteira e Subempreiteira, respetivamente. No referido acordo não foi adicionada uma cláusula de resolução automática no caso de resolução do contrato de empreitada ou subempreitada, mantendo tal acordo a sua validade apesar da resolução dos restantes contratos. A cláusula 4ª do acordo tripartido prevê expressamente que qualquer alteração ao acordo tripartido só será válida se constar de documento escrito assinado pelas três partes, o que confere a este acordo uma autonomia contratual relativamente aos contratos de empreitada e de subempreitada. O Acordo Tripartido gerou para a Dona da Obra C... uma obrigação de pagamento do montante de € 152.166,09 à Ré, e a contraprestação devida pela Ré por tal pagamento é a que resulta do disposto no nº7 da cláusula 1ª daquele acordo: “obrigando-se o subempreiteiro a retomar os trabalhos e a executá-los com o devido rigor”. Mais alegou que executou a totalidade dos trabalhos abrangidos pelo pagamento recebido diretamente da C... ao abrigo do Acordo tripartido e por isso não se locupletou com valor superior àquele que lhe é devido. Por acordo tripartido entre Dona da Obra, Empreiteira geral (A.) e Subempreiteira (R.), a Dona da Obra fez um pagamento à Ré da totalidade do preço dos trabalhos de AVAC antes da sua conclusão e entrega, acordo que visou tutelar - para além da Autora A..., que também nisso teve interesse mantendo o contrato de empreitada vigente - os interesses legítimos das partes que, sem culpa, estavam afetadas pela inoperância operacional da Autora por motivos financeiros. A dona da obra efetuou o pagamento a quem ia executar os trabalhos de AVAC (a ré B...), de modo a garantir que tais trabalhos eram efetivamente realizados, como o foram. A contraprestação devida pelo subempreiteiro face ao pagamento que, ao abrigo daquele acordo tripartido, lhe foi efetuado pela Dona da Obra é aquela que resulta do disposto no nº 7 da cláusula 1ª daquele acordo: “obrigando-se o subempreiteiro a retomar os trabalhos e a executá-los com o devido rigor”, operando-se a sub-rogação legal prevista no n.º 1 do artigo 592º do Código Civil . Invocou o abuso do direito pelo facto da Autora ter outorgado o Acordo Tripartido no qual foi convencionado na cláusula 4ª que qualquer alteração só será válida se constar de documento escrito assinado pelas três partes, o que confere a este acordo uma autonomia contratual relativamente aos contratos de empreitada e de subempreitada, a agora a Autora pretender que não lhe seja reconhecida tal autonomia contratual. Termina por pedir que se julgue improcedente a ação, que se declare o abuso do direito da autora e que seja admitida a intervenção principal provocada do dono da obra “C... LDA.”, com a condenação desta a pagar à Ré o valor peticionado na P.I. em caso de procedência da ação e, subsidiariamente, ser admitida a sua intervenção acessória de modo a constituir-se caso julgado quanto a ela que assegure o direito de regresso/sub-rogação da ré. Proferiu-se despacho que deferiu o incidente de intervenção principal provocada e determinou a citação da interveniente para os termos da ação. A interveniente citada, veio contestar, defendendo-se por impugnação. Alegou aceitar o que resulta fielmente do teor dos documentos juntos aos autos pela A. e aderir à contestação da ré. Alegou, ainda, que por escrito datado de 30 de novembro de 2019, a Autora e a ora Interveniente assinaram um Contrato de Empreitada onde acordaram a conceção e execução, pela primeira, de todos os trabalhos de construção da futura sede administrativa e industrial da segunda, conforme projeto apresentado e aceite, pelo preço global fechado e “chave na mão” de € 4.944.746,76, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Com a assinatura do contrato pagou 10% do preço total, como adiantamento. Mais ficou previsto que a Autora apresentava, até ao último dia útil de cada mês, para aprovação pela fiscalização, um auto de medição e relatório do ponto de situação, com medições detalhadas e que a faturação seria realizada em prestações mensais, de acordo com a medição dos trabalhos efetivamente realizados, por autos de medição emitidos até ao dia 25 de cada mês, com dedução de 10% do seu valor respeitante ao pagamento inicial. Por intermédio de escrito datado de 4 de maio de 2021, denominado Aditamento ao referido Contrato de Empreitada, a Autora declarou que, devido a dificuldades de tesouraria, solicitava à Ré que os pagamentos acordados pudessem ser feitos diretamente aos seus fornecedores e/ou subempreiteiros, o que esta declarou aceitar. A Autora estava incapaz de pagar aos subempreiteiros e a obra, já com grande atraso, corria o sério risco de parar. O aditamento referido deu origem à realização de vários Acordos Tripartidos entre Autora, ora Interveniente, Ré e outros subempreiteiros contratados pela primeira, para que os últimos pudessem entrar em obra e continuar ou concluir os trabalhos com pagamentos diretos pela Interveniente. O Acordo Tripartido celebrado entre as partes não foi resolvido por nenhuma destas (A., R. ou a agora Interveniente), nem saiu de qualquer forma prejudicado pelo terminus do Contrato de Empreitada celebrado entre Autora e Interveniente. Gerou tal Acordo Tripartido, para a ora Interveniente, uma obrigação de pagamento do montante de € 152.166,09 (cento e cinquenta e dois euros e cento e sessenta e seis euros e nove cêntimos), o que esta fez na totalidade a pedido da A., diretamente à R. B..., para que esta retomasse os trabalhos e os executasse, com o devido e necessário rigor, já que de outro modo a A. não os podia assegurar, devido à sua muito débil situação financeira que deu inclusivamente a que esta tivesse que passar por um PER (Processo Especial de Recuperação ao qual foi atribuído o nº … e correu termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso - J7). A A. já não conseguia sequer assegurar a realização dos trabalhos e a entrada ou presença dos seus subempreiteiros em obra, sem que os mesmos fossem diretamente pagos, na totalidade, pela Interveniente. Na sequência do Acordo Tripartido, a Ré B... executou a totalidade dos trabalhos contratados e recebeu a totalidade do preço devido pelos mesmos. Cumpriu com a sua obrigação e recebeu o preço, a pedido, com o acordo e consentimento expresso da A., não recebendo nem mais, nem menos, do que fora acordado e autorizado, pela A. Pagou à R. B..., na totalidade, os serviços de AVAC que iriam ser e foram efetivamente realizados pela R. B... na obra ao abrigo do Acordo Tripartido de modo a garantir que tais trabalhos eram efetivamente executados, como foram. Mais alegou que existiu, neste caso uma sub-rogação legal, conforme o estatui o artigo 592º do Código Civil , face à total incapacidade financeira da A., a Interveniente tinha, ainda assim, interesse no cumprimento da obrigação que esta era detentora perante ela, e cumpriu esse intento por intermédio da ora R., B.... O crédito não se extinguiu, outrossim se transferiu para B..., que, ao realizar os trabalhos, o cumpriu, em vez da A! Alegou, ainda, que a existir algum montante a devolver inerente à subempreitada, teria sempre de ser devolvido à Interveniente, que foi quem efetuou esse pagamento, e nunca à A. Pagou tudo o que devia à A. por conta dos serviços direta ou indiretamente por ela prestados na empreitada que lhe contratou. Na data da assinatura do Acordo Tripartido aqui em causa, a A. devia à R. B... o valor referente à fatura nº ..., de 17/06/2021, no valor de € 152.166,09, como expressamente está confessado pela A. no art.º 9º da douta P.I.. Na mesma data da assinatura do Acordo Tripartido, a A. emitiu à ora interveniente a fatura nº ... de 23/06/2021 do mesmo valor, como expressamente está confessado pela A., fatura essa que foi paga pela Interveniente diretamente à R. B.... Caso o Acordo Tripartido tivesse deixado de produzir efeitos após a resolução do Contrato de Empreitada, e ainda houvesse trabalhos em curso por conta do preço em causa, sempre teria a A. de ter emitido à ora Interveniente uma Nota de Crédito da fatura nº ..., o que não sucedeu até à presente data. Invocou ainda o abuso do direito por parte da autora, na modalidade de venire e supressio, para sustentar a sua defesa. Alegou para tanto que a Autora solicita parte do pagamento direto efetuado pela Interveniente a B..., sabe que foi realizado na totalidade, nunca o colocou em causa - tanto assim que não emitiu nenhuma nota de crédito a favor da ora interveniente, e vem, agora, infundadamente, solicitar parte da devolução do mesmo. O comportamento adotado pela Autora traduz, em qualquer cenário, o exercício e/ou invocação abusiva de (inexistentes) direitos, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé e seu fim social e económico e atuando de forma ilegitimamente contraditória, circunstância que determinará a supressão ou paralisação dos efeitos que pretende retirar da presente ação. Conclui por pedir que se julgue improcedente a ação e se considere que a autora ao pedir o valor indicado na petição, litiga com abuso do direito. A autora veio responder à matéria da contestação da interveniente, mantendo a posição inicial. Considera, ainda, que os termos em que foram celebrados os contratos de empreitada e subempreitada não constitui matéria objeto do litígio e que no acordo tripartido celebrado se afastou o regime da sub-rogação legal. A interveniente veio requerer o desentranhamento do requerimento elaborado pela A. com a referência 51114930 por não ter suporte legal e se assim não se entender que se considere como não escrita a matéria de facto constantes dos arts. 1º a 14º do referido requerimento e a condenação da ré como litigante de má-fé, por impugnar documentos que são da sua autoria, assinados e enviados por si à Interveniente, no pagamento de multa processual e indemnização a favor da Interveniente, em montante que o tribunal considere adequado. Proferiu-se despacho que admitiu os articulados, por estar em causa o exercício do contraditório e o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé. Dispensou-se a realização de audiência prévia, elaborou-se o despacho saneador e o despacho que procedeu à fixação do objeto do litígio e dos factos assentes e temas da prova. Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo. Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Em face do exposto, julga-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolve-se a ré, dos pedidos deduzidos, ficando prejudicado o conhecimento do pedido deduzido contra a interveniente principal. Mais se decide condenar a autora, como litigante de má fé, no pagamento de uma multa no valor de 2UC, e no pagamento de uma indemnização à interveniente principal, em valor a liquidar nos termos do disposto no artigo 543.º , n.º 3 do Código de Processo Civil . Custas processuais a cargo da autora”. A Autora veio interpor recurso da sentença. Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: A matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou “conclusão jurídica” -devem ser expurgadas expressões conclusivas da seleção de matéria de facto e deixar só os factos objetivos. O facto Provado n.º 20.º deve ser suprimido porquanto, não sendo sequer um facto essencial (ou até instrumental) que deva ser listado, é um facto negativo e os factos provados devem descrever acontecimentos positivos ou estados de coisas que realmente ocorreram ou existem e não factos negativos (isto é, o que “não aconteceu”) que não são, em regra, objeto de prova direta, mas sim deduzidos da falta de prova do contrário. O facto provado n.º 21 deve ser totalmente suprimido ou, pelo menos, restringido, já que a expressão “o que confere a este acordo uma autonomia contratual relativamente aos contratos de empreitada e de subempreitada” é matéria conclusiva, de direito, sendo, até o thema decidendum da causa. O facto provado n.º 34 deve ser suprimido já que, não sendo essencial, nem instrumental, induz a convicção interpretativa da tese da Ré, quando a verdade é que de um facto negativo se trata (algo que não aconteceu), valendo o expendido na conclusão n.º 2 para a qual, por facilidade, se remete. O facto provado n.º 39 deve ser suprimido já que é o mesmo consubstancia uma realidade intraprocessual, que se prende com o facto de uma parte ter ou não impugnado um documento, o que nada tem a ver com a causa que está a ser julgada. O facto provado n.º 39 ao assentar que “A autora atuou nos termos descritos em 36 a 38 de forma, pelo menos, grosseiramente descuidada” faz uma apreciação, uma valoração, pelo que é inaceitável esse facto, por ser uma apreciação valorativa, genérica, não observável, conclusiva e que nem sequer influência o desfecho do processo. O facto não provado descrito sob a alínea a) deve passar para o elenco dos factos provados pois, se o contrato de empreitada previa que o pagamento à subempreiteira ocorreria através de pagamentos mensais, apurados por autos de medição, é lógico que a subempreiteira ao receber todo o valor “à cabeça”, é evidente que “O pagamento feito pela interveniente principal à ré foi um adiantamento do valor que a ré havia de receber mensalmente pela autora”. A conclusão anterior é insofismável pois representa a própria natureza das coisas que nos diz que se a Ré estava a receber adiantadamente o montante dos trabalhos que, num cenário normal (não fossem as dificuldades económicas da Autora), haveria de receber nas faturas mensais decorrentes do contrato de subempreitada (cláusula 3.ª do contrato de subempreitada), então recebeu “um adiantamento do valor que a ré havia de receber mensalmente pela autora”, matéria que resulta provada através dos documentos juntos com a P.I. (contratos) e do depoimento da testemunha AA, ouvida na 1.ª sessão de julgamento (minuto 3.4, em passagem supra transcrita). O facto não provado descrito na alínea b), tratando-se de um facto negativo, não tem qualquer razão para ser assente, dando-se aqui por reproduzido o que acima se expendeu na conclusão n.º 2. Da conjugação dos factos provados n.º 9, 10, 11 e 28 resulta provado que a partir da extinção do contrato de empreitada e, consequentemente, da automática resolução do de subempreitada, a Ré só tinha direito a receber os trabalhos executados até esse momento, os quais ascendiam a Euros: 67.429,30. Sabendo-se que o valor do contrato de subempreitada era de Euros: 152.166,09 (facto provado n.º 8) conclui-se que, aquando da resolução, estavam por fazer trabalhos no valor de Euros: 84.736,79 (Euros: 152.166,09 - Euros: 67.429,30 = Euros: 84.736,79), pelo que a Ré, à luz do contratualmente acordado, nunca teria direito a receber a quantia de Euros: 84.736,79, dado que o contrato de subempreitada extinguiu-se “automaticamente” com a extinção do contrato de empreitada. Estando provado que a Ré (subempreiteira) já tinha recebido, adiantadamente, a totalidade dos trabalhos objeto da subempreitada, ou seja, a quantia de Euros: 152.166,09 (facto provado n.º 22), tendo sobrevindo a resolução contratual, não tendo a subempreitada chegado ao seu final, a Ré recebeu a mais a quantia de Euros: 84.736,79, pois o que foi acordado entre as partes é que (facto provado n.º 10) «Caso a rescisão tenha lugar com base nos fundamentos enunciados nas alíneas antecedentes, não caberá à SEGUNDA CONTRAENTE [ré] qualquer indemnização para além do pagamento dos trabalhos ou serviços executados e aprovados pela PRIMEIRA CONTRAENTE [autora]». O Tribunal recorrido errou na sua decisão “de direito” ao ignorar que, com a celebração do acordo tripartido as partes não quiseram alterar nem o Contrato de Empreitada, nem o Contrato de Subempreitada, o que disseram expressa e literalmente (facto provado 17). O Tribunal recorrido não levou em consideração, na sua ponderação, que se as partes quisessem alterar as suas posições relativas, por exemplo, acordar que a Ré passaria a trabalhar diretamente para a Dona de Obra (retirando a Autora- Empreiteira do circuito) tê-lo-iam dito expressamente no acordo tripartido, no entanto, o que disseram foi justamente o contrário, isto é, que “os pagamentos não consubstanciam qualquer alteração contratual, nomeadamente dos direitos e obrigações existentes entre as Partes no âmbito dos seus contactos, não desobrigam qualquer das Partes do cumprimento das suas obrigações, nem criam qualquer relação contratual para além da obrigação de pagamento prevista no nº 1 da presente cláusula” - facto provado n.º 17. No seu labor interpretativo o Tribunal recorrido falhou tecnicamente ao desconsiderar que a Ré, subempreiteira, para poder executar trabalhos na obra tinha de o fazer ao abrigo de um contrato - o de subempreitada - pois era essa a “fonte da obrigação”, pelo que se o contrato de subempreitada se extinguiu (factos provados n.º 11 e 25), desapareceu o título contratual, ou seja, a “fonte da obrigação”, que permitiria que a Ré continuasse em obra e executasse o resto dos trabalhos - extinto o contrato de subempreitada, deixa de haver título contratual para a Ré possa prosseguir a subempreitada. Numa coligação de contratos (coligação contratual), pode haver hierarquia entre contratos, de tal forma que a extinção de um implique a extinção de outro, desde que essa interdependência resulte da vontade das partes ou da natureza da relação económica e, no nosso caso, o acordo tripartido não está no mesmo nível hierárquico dos contratos principais (Empreitada e Subempreitada). Estava acordado expressamente entre as partes (Autora e Ré) que a subempreitada extinguir-se-ia quando a empreitada principal deixasse de poder ser executada, configurando-se, assim, uma coligação contratual de natureza dependente, pelo que o Acordo Tripartido não poderia sobreviver quando as partes acordaram que cessando o contrato principal (o de Empreitada) tudo o mais cessaria os seus efeitos automaticamente, pois, o acordo tripartido tinha por finalidade, única e exclusiva, suprir uma necessidade de tesouraria da Autora (Empreiteira) e nada mais: era um mero - e muito simples - acordo instrumental que apenas viabilizava garantir que o Subempreiteiro iria receber o valor dos trabalhos que executasse ao abrigo da subempreitada. O acordo Tripartido reconhece - ele mesmo - a sua posição hierárquica inferior e dependente quando estabelece que o mesmo “não consubstanciam qualquer alteração contratual, nomeadamente dos direitos e obrigações existentes entre as Partes no âmbito dos seus contratos, não desobrigam qualquer das Partes do cumprimento das suas obrigações, nem criam qualquer relação contratual para além da obrigação de pagamento prevista no nº 1 da presente cláusula.” - facto provado n.º 17. O acordo tripartido não continha qualquer outra obrigação para além de viabilizar o pagamento integral do preço à Ré e desta se obrigar a entrar em obra, pelo que, no momento em que se deu a resolução do contrato de subempreitada, o seu objeto estava já esgotado (era quase instantâneo), pelo que não faz qualquer sentido que o Tribunal a quo diga que após a resolução do contrato de subempreitada estava vigente, manteve-se vivo, pois há muito que estava morto, dado que apenas formalizou a realização de um adiantamento inicial. O acordo tripartido não tem qualquer autonomia e é dependente e instrumental dos contratos principais (empreitada e subempreitada) e já estava cumprido no momento em que se deu a resolução do contrato de subempreitada. A sentença recorrida andou mal ao considerar que a Ré continuou em obra após a resolução do contrato de subempreitada ao abrigo do acordo tripartido, mas a verdade é que, lido esse acordo, nada lá está escrito que permita semelhante conclusão, pois tal acordo não contém as disposições típicas de uma empreitada, tais como o preço, a quantidade e a qualidade da execução dos trabalhos, a medição dos trabalhos, a garantia, etc. A Ré atua em clamoroso abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pois foi ela própria quem decidiu não respeitar o contrato de subempreitada e, ao invés de cessar os trabalhos e abandonar a obra, restituindo à Autora o valor que havia recebido a mais, optou por ficar em obra, através de uma relação direta com o Dono de Obra, vindo agora invocar esse facto contra a Autora, facto esse que é da sua única responsabilidade. Termina por pedir a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue a ação procedente. A interveniente veio apresentar resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: Os argumentos aduzidos pela Recorrente no seu Recurso de Apelação são manifestamente improcedentes, devendo a Sentença de 1.ª Instância ser integralmente mantida. A Recorrente procura reaver uma quantia que: não pagou efetivamente (foi a C... quem a liquidou, Facto 22); não é devida, visto que o serviço foi integralmente prestado pela B..., sob a égide do Acordo Tripartido (Facto 35); e se fosse devida, por via de uma eventual resolução do AT, seria à C... que teria de ser restituída (o credor do resultado e pagador), e não à Recorrente. Relativamente à matéria de facto: A... alega que “a lista de factos provados deve ser corrigida” e, em suma, impugna a inclusão de factos negativos, conclusivos ou instrumentais (Factos 20, 21, 34, 36 e 39) e, crucialmente, insiste que o Facto Não Provado a) (que o pagamento foi um adiantamento mensal) deve ser dado como provado (vide Concl. 2 a 8). No entanto, os factos impugnados (20, 21, 34, 36, 39 e Facto Não Provado al a) resultam de uma correta avaliação da prova documental e testemunhal, sendo instrumentais ou essenciais para a interpretação da vontade negocial das partes e para a condenação acessória por má-fé. Estes factos, embora descritos pela negativa, são manifestações da intenção negocial das partes e, portanto, essenciais para a interpretação do Direito. Como tal, devem manter-se nos Factos Provados dado que foram alegados pelas partes e foram objeto da prova testemunhal feita na Audiência de Julgamento e, mais relevante ainda, mesmo que fossem alterados no sentido que a Recorrente alega, em nada iriam alterar a decisão final. A Recorrente tenta desvalorizar o Acordo Tripartido (reduzindo-o a um mero adiantamento que se regeria pelo regime da subempreitada resolvida) para reativar o regime original de prestação/pagamento pós-resolução. A Recorrente parece, assim, esquecer-se que o acordo tripartido gerou obrigações próprias para as partes, sendo uma delas precisamente a obrigação da R. realizar as obras contra o pagamento antecipado das mesmas pela Interveniente. Pelo que é falso que o acordo tripartido tenha alterado unicamente a mecânica dos pagamentos. Mas mesmo que se viesse a retirar dos factos não provados o Facto Não Provado a) e o Facto não provado b), como pretende a Recorrente, mesmo assim, em nada se alteraria o resultado final, identificado na sentença Recorrida. Da Interpretação Jurídica dos Contratos: A Sentença fez uma correta subsunção dos factos ao Direito, reconhecendo o quadro dos contratos coligados e a autonomia funcional do Acordo Tripartido na matéria de pagamento e execução da prestação. O Tribunal a quo qualificou o Contrato de Empreitada, o Contrato de Subempreitada e o Acordo Tripartido como contratos coligados, unidos por um nexo funcional que constitui uma unidade económica. A Recorrente erra ao aplicar uma hierarquia rígida que implica a extinção automática do Acordo Tripartido com a resolução da subempreitada (Concl. 16, 17). O Acordo Tripartido, não resolvido (Facto 34), serviu de título legítimo para a B... concluir o trabalho (Facto 35), não havendo enriquecimento sem causa. Alega a recorrente que a Recorrida B.... só tinha direito a receber o valor dos trabalhos executados até à data da resolução do Contrato de subempreitada. Pois bem, isto poderia até ser, eventualmente, verdade se as condições dos contratos iniciais não tivessem sido alteradas pelas partes através do Acordo tripartido. Embora o Acordo Tripartido reconheça que não se alteram os direitos e obrigações substantivas (Facto 17), a sua razão de ser foi precisamente alterar o aspeto fulcral do cumprimento: o pagamento, mediante a transferência do risco para a C... (p. 16) e a obrigação da R. perante a Interveniente de executar a totalidade da obra. Pois se assim não fosse, ou seja, se a Recorrida B... não se obrigasse perante o dono de obra a finalizar os trabalhos, jamais o preço teria sido pago antecipadamente. Na verdade, nada impediria as partes de acordar que a Interveniente se substituía à Recorrente no pagamento à Recorrida B... da mesma forma prevista no Contrato de subempreitada, isto é, mensalmente de acordo com as medições dos trabalhos. Mas não foi isso que as partes acordaram. O Acordo Tripartido possui, por isso, uma autonomia funcional em matéria de pagamentos e garantia de execução, que a Sentença bem reconheceu como prevalecente. Mesmo que a recorrente tivesse razão no que alega, e não tem, e que na sequência da resolução automática do contrato de subempreitada deveriam ter sido interrompidos os trabalhos da subempreiteira (Ré), levantado um auto dos trabalhos realizados e, uma vez que estes já se encontravam pagos, ser devolvido o montante de € 84.736,79, mesmo assim, sempre teria este valor de ser devolvido a quem pagou, ou seja, à Interveniente. E nunca à Recorrente. que nada pagou do valor da subempreitada. Parece esquecer-se a Recorrente que, com a resolução do Contrato de Empreitada, também já não realizou as obras/trabalhos no valor peticionado nestes autos e, como tal, nada tinha a receber da Interveniente desse valor. Se a Interveniente não tinha de pagar à Recorrente trabalhos não realizados, porque razão teria a Recorrida B... de lhe devolver o que recebeu da Interveniente por trabalhos efetivamente realizados ao abrigo do Acordo tripartido ..! Por aqui se vê como é falacioso e erróneo o argumento que a Recorrente tenta sustentar no presente recurso. Resulta claro que o único objetivo é tentar receber aquilo a que não tem nenhum direito, como doutamente decidiu o Tribunal a quo. O Acordo Tripartido não foi concebido como um mero instrumento de pagamento temporário, mas sim como o título jurídico que viabilizava a conclusão da obra (Facto 19: "obrigando-se o subempreiteiro [ré] a retomar os trabalhos e a executá-los com o devido rigor"). A interpretação da vontade, à luz do artigo 236.º do Código Civil (Teoria da Impressão do Destinatário), deve ser teleológica: a B... (destinatário razoável) entendia que o pagamento total e imediato pela C... era a contrapartida vinculativa para garantir a execução total do serviço (Facto 35), independentemente das vicissitudes entre A... e C.... A ausência de cláusula resolutiva automática no Acordo Tripartido (Facto 20) demonstra que a vontade das partes era que este mecanismo de financiamento prevalecesse para assegurar o resultado final da obra. A B... executou a totalidade dos trabalhos (Facto 35) e, portanto, recebeu apenas o preço total devido (€ 152.166,09), não havendo, por definição, enriquecimento sem causa. A causa do pagamento (o Acordo Tripartido) manteve-se vigente e o resultado (execução integral do serviço) foi plenamente atingido. Da Ilegitimidade Substantiva: A... carece de legitimidade substantiva para exigir a restituição, por não ter sido o solvens (pagador efetivo) da quantia, a qual foi liquidada pela C.... A restituição, se fosse devida, seria da B... à C.... Do Abuso do Direito: A conduta da Recorrente configura abuso do direito na modalidade de Dolo Agit, ao peticionar uma quantia que, se reavida, teria de ser imediatamente restituída à C..., tornando o exercício do direito fútil e iníquo. A Recorrente tenta reverter o risco transferido no Acordo Tripartido, violando a boa-fé contratual. Da Litigância de Má-Fé: A condenação da Recorrente por litigância de má-fé deve ser mantida, face à negligência grosseira demonstrada na impugnação de documentos subscritos e aceites pela sua própria administração. A Recorrente, ao rejeitar documentos que a sua própria administração assinou, demonstrou uma lide temerária, ofendendo a boa-fé processual e procurando entorpecer a descoberta da verdade (p. 21). Termina por pedir que se julgue improcedente, por não provado, o recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida, incluindo a condenação da recorrente por litigância de má-fé e abuso do direito. A ré apresentou resposta ao recurso e requereu a ampliação do objeto do recurso, formulando as seguintes conclusões: O facto não provado descrito na alínea b) consta erradamente do elenco de Factos Não Provados, uma vez que deveria constar do elenco dos Factos Provados, nestes termos se requerendo a V.Exas. a AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. II. Desde logo e com o devido respeito, a Sentença padece de OMISSÃO DE PRONÚNCIA porquanto é totalmente omissa na fundamentação e indicação dos meios de prova que valorou para responder negativamente ao facto não provado descrito na alínea b); mas mais do que isso, existiu prova concludente no sentido de que deveria constar do elenco dos Factos Provados. III.E a relevância da emissão dessa Nota de Crédito era fundamental para demonstrar que, para a A... poder sequer pedir à B... que emitisse uma nota de crédito que anulasse a “fatura n.º ..., de 17/06/2021, do mesmo valor, emitida pela ré à autora” (descrita no facto provado n.º 22) por redução parcial da mesma e, assim, titulasse o crédito consubstanciado na devolução do valor que peticiona na P.I. (e assim não se colocasse numa situação de enriquecimento sem causa), também a A... teria que ter creditado o mesmo valor à C... através da emissão de uma nota de crédito que anulasse parcialmente e na mesma medida a “fatura nº ..., do mesmo valor” que “a autora emitiu à interveniente” (descrita no facto provado n.º 23) e o respetivo recibo (descrito no facto provado n.º 24). IV. Provou-se exatamente que a A... não creditou esse mesmo valor à C... através da emissão de uma nota de crédito que anulasse parcialmente a “fatura nº ..., do mesmo valor” que “a autora emitiu à interveniente” (descrita no facto provado n.º 23) e o respetivo recibo (descrito no facto provado n.º 24), donde resulta que, em caso de procedência da ação, a A... ficaria numa situação de enriquecimento sem causa por ter recebido esse valor da B... e o não ter creditado à C... assumindo-se como devedora desta, sendo certo que, se a C... passasse a ser credora da A... desse valor mas devedora B... porquanto toda a subempreitada ficou concluída da parte desta, conforme Facto Provado n.º 35, a C... teria que entregar esse dinheiro à B... e o resultado é o mesmo que o da improcedência desta ação judicial. Aliás, esse mesmo resultado seria a consequência de se entender que o Acordo Tripartido ficou anulado: a B... devolveria o dinheiro a quem lho pagou, a C..., mas esta teria que lho pagar pela conclusão da subempreitada! VI.O pedido do envio de nota de crédito da A... à C... consta do Email da B... enviado à A... em 29/03/2023 junto com a P.I. sob Doc. n.º 8 (parcialmente descrito no Facto Provado n.º 33), no qual, para além de comunicar o que consta do Facto provado n.º 33, a B... acrescentou o transcrito na Alegação 94º supra que se dá por reproduzida, bem como do Email da B... enviado à A... em 23/04/2023, igualmente junto com a P.I. sob Doc. n.º 8, transcrito na Alegação 95º supra que se dá por reproduzida - cf. Doc. 8 da P.I. VII. Quanto à sua não emissão, não só resulta do facto de a A... não a ter enviado, não obstante tenha sido solicitado tal envio, mas também da prova positiva efetuada nos autos. VIII. Desde logo o depoimento da diretora financeira da C... - Dra. BB - que mereceu a credibilidade do Tribunal a quo - confirmou no seu depoimento que, caso tivesse sido emitida essa Nota de Crédito - tendo esta de ser necessariamente remetida à C... - necessariamente teria tido conhecimento desta, porque ela era a pessoa, dentro da empresa, que validava os documentos todos para serem contabilizados. IX. Nestes termos, está esta testemunha em plenas condições de atestar que a Recorrente/Autora não emitiu qualquer nota de crédito à Interveniente Principal, relativa à fatura nº ..., conforme resulta do seu depoimento aos minutos 07:00 e 07:25, transcrito supra na Alegação 98º que se dá por reproduzida. X.E segundo o Diretor Financeiro da A... - CC - apenas foi emitida uma nota de crédito global, que não servirá o propósito de anular a fatura nº .... Veja-se o seu depoimento entre o minuto 27:02 e o minuto 29:20, transcrito supra na Alegação 99º que se dá por reproduzida. XI. Veja-se ainda o que nos diz o ponto 14 do Ofício-Circulado n.º 30 136/2012, de 19 de novembro da Autoridade Tributária: “de harmonia com a nova redação do n.º 7 do artigo 29.º, quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados, por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo da fatura (nota de crédito ou de débito), o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeita e a menção dos elementos alterados”: o ofício-circulado da AT mencionado supra é claro quando afirma que uma Nota de crédito tem necessariamente de mencionar a fatura que anula, não sendo válido um documento contabilístico “global”, como o mencionado pela testemunha CC. XII. Assim sendo, não se pode considerar ter sido feita prova pela Recorrente que foi creditada pela Recorrente A... à C... a parte da B... que está em causa nos presentes autos; bem pelo contrário, deverá ser considerado provado que a Recorrente A... não creditou tal quantia à Interveniente Principal C..., porquanto a nota de crédito global que foi referida pelo Diretor Financeiro da Recorrente - como a única que foi alegadamente emitida pela Recorrente - não pode servir esse propósito de anular a “fatura nº ...”, porquanto não a refere expressamente, tudo quanto decorre do supramencionado Ofício Circulado da AT. XIII. Termos em que deverá a supramencionada alínea b) dos Factos Não Provados passar a integrar os Factos Provados, o que se requer seja por V. Exas. declarado. Acresce que a Ré/Recorrida vem igualmente requerer a AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO quanto ao Facto Provado nº 28 da Sentença recorrida, cuja redação deverá ser alterada, facto provado em que é referido que “os trabalhos efetivamente executados até ao dia 19 de novembro de 2021 amontam a quantia de Euros: 67.429,30 (sessenta e sete mil quatrocentos e vinte e nove euros e trinta cêntimos)”, mas, conforme melhor infra se escalpelizará, a redação deste facto deverá ser alterada para: “os trabalhos efetivamente executados até ao dia 19 de novembro de 2021 amontam a quantia de pelo menos Euros: 67.429,30 (sessenta e sete mil quatrocentos e vinte e nove euros e trinta cêntimos)”. Para a prova desse facto o Tribunal a quo limitou-se a fundamentar que “O facto provado n.º 28 também espelha o auto de medição junto com os documentos n.º 6 e 7 da petição inicial, e as declarações de parte da autora, e, bem assim, o depoimento de DD.” Sem que de tal facto constasse a asserção “pelo menos”, não é rigoroso afirmar que a prova desse facto se fez pelos apontados meios de prova, porquanto: o alegado “auto de medição” junto como anexo do Doc. nº 6 da p.i. não é um auto de medição contratual - é um documento “excel” elaborado pela própria Recorrente, que a Recorrida B... nunca aceitou, e que não tem qualquer enquadramento contratual, porquanto não está sequer de acordo com o previsto no contrato de subempreitada junto como Doc. nº 2 da p.i., no que concerne às condições que devem existir antes da sua emissão. XVII.Com efeito, na pág. 2 das condições gerais do contrato de subempreitada junto como Doc. nº 2 da p.i. consta o seguinte: “V. AUTOS DE MEDIÇÃO. b) as medições serão realizadas, de acordo com os critérios de medição estabelecidos pelo Dono de Obra e pelo Caderno de Encargos, conjuntamente pela PRIMEIRA CONTRAENTE e pelo representante da SEGUNDA CONTRAENTE, após o que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias de calendário, se emitirá conjuntamente o correspondente Auto de Medição. XVIII. Estamos aqui falar de serem convocadas as partes, de se lavrar um documento - que pode ser aceite, que pode ser reclamado - mas nunca a Recorrida B... nem a Dona da Obra C... foram convocadas pela A... para fazerem medições, motivo pelo qual aquele escrito da lavra da Recorrente A... não faz prova do valor dos trabalhos executados até 19 de Novembro de 2021. XIX. Tal documento Excel da lavra da A... não é mais do que um auto de controlo dela, como foi explicado pela testemunha Eng.º DD, conforme parte do seu depoimento que infra se transcreverá. XX. S.m.o., não foi feita a prova que à Autora incumbia do estado da obra aquando da resolução do contrato de subempreitada entre a A... e a B..., a 19 de novembro de 2021, sendo que, a propósito, é ainda pertinente referir o seguinte: a carta de resolução da subempreitada remetida à Recorrida B... pela Recorrente A... tem a data de redação de 19.11.2021; o aviso de receção dessa carta pela B... tem a data de 29.11.2021. XXI. Estamos aqui perante um intervalo de tempo de 10 dias, que é bastante significativo, atendendo a que esta subempreitada era uma subempreitada de equipamentos - a prova testemunhal arrolada pela B... e pela própria A... atestaram que mais de 80% da subempreitada de AVAC eram equipamentos e não mão-de-obra, o que foi validado pelos próprios depoentes arrolados pela A... - em que, num curto espaço de tempo, a obra fica bastante mais acrescentada, encomendados que já estavam todos os equipamentos que seriam incorporados em obra, desde a assinatura do acordo tripartido a 23 de junho de 2021 e correspetivo pagamento - o que foi confirmado pela testemunha Eng.º DD, no seu depoimento entre o minuto 09:53 e o minuto 13:10, transcrito supra na Alegação 118º que se dá por reproduzida. Também as declarações de parte prestadas pelo atual membro do conselho de administração da B..., mas à data dos factos Diretora Financeira, Dra. EE, foram esclarecedoras da exigência de receber a totalidade do preço da subempreitada ab initio e do grau de execução desta subempreitada não poder ser avaliada no momento em que a A... a quis unilateralmente avaliar (sem todavia convocar a B... para o efeito), face ao enorme peso da componente dos equipamentos customizados no valor da subempreitada, os quais foram imediata e sine qua non encomendados após a outorga do Acordo Tripartido e recebimento do preço pela B..., conforme as passagens desse depoimento aos minutos 19:46 - 19:59, 20:01 - 20:14, 20:15- 20:31, 20:31 - 20:36, 20:37 - 20:46, 20:48 - 20:48, 20:40 - 20:47, 20:49 - 21:00, 21:01 - 21:11, 21:12 - 22:20, 22:20 - 22:27, 22:28, 22:29 - 22:40, 22:41, 22:42, 22:46 - 22:56, 22:57 - 23:07, 23:10 - 23:16, 23:16 - 23:17, 23:18 - 23:38, 23:40 - 23:47, todas transcritas supra na Alegação 119º que se dá por reproduzida. A própria testemunha arrolada pela A..., AA, confirmou o enorme peso que a componente de equipamentos tem na subempreitada da B... e que esta só os encomendou após o Acordo Tripartido e respetivo pagamento integral à B..., conforme as passagens desse depoimento aos minutos 34:23 - 34:37, 34:39 - 34:48, 34:50 - 34:57, 34:58 - 35:13, 35:14 - 35:19, 35:20 - 35:24, 35:25 - 35:29, 35:31 - 35:34, 35:36 - 35:37, 35:42 - 35:45, 35:47 - 35:49, 35:49 - 35:56, 35:58 - 36:00, 36:01 - 36:02, 36:03 - 36:04, 36:06 - 36:23, 36:17 a 36:20, 36:21 a 36:22, 36:23 - 36:27, 36:29 -36:44, 36:45 - 36:52, 36:53 - 37:07, 37:07 - 37:13, transcrito supra na Alegação 120º que se dá por reproduzida. Neste quid, será ainda de voltar a citar o depoimento do ex-trabalhador, mas à data Diretor de Operações da B..., Eng.º DD, embora noutras passagens do mesmo, concretamente aos minutos 18:54 - 19:04, 19:05 - 19:39, 19:40 - 19:43, transcrito supra na Alegação 121º que se dá por reproduzida. XXV. Atendendo aos esclarecimentos prestados pela testemunha Engº DD, pelo atual membro do conselho de administração mas à data dos factos Diretora Financeira da B... Dra. EE e da testemunha arrolada pela própria A..., Eng.º AA, deverão V. Exas. determinar a alteração da redação do Facto nº 28 dos Factos Provados para a seguinte redação: “os trabalhos efetivamente executados até ao dia 19 de novembro de 2021 amontam a quantia de, pelo menos, Euros: 67.429,30 (sessenta e sete mil quatrocentos e vinte e nove euros e trinta cêntimos)”, o que decorre do acordo das partes e atento todo o supra exposto, face à impugnação feita na nossa Contestação e subsequente inconclusão de que nessa data estivesse executado somente €67.429,30 do valor da subempreitada da B.... Termina por pedir que se julgue improcedente o recurso, por não provado e subsidiariamente, a admissão da ampliação do objeto do recurso, passando a alínea B) dos factos não provados a integrar os factos provados da decisão recorrida e alterada a redação do facto provados nº 28, mantendo-se a sentença integralmente quanto ao demais. A autora foi declarada em estado de insolvência e foi proferido despacho que declarou a extinção do mandato judicial conferido ao advogado pela insolvente, com fundamento em caducidade - art.º 110.º n.º 1 do CIRE - e determinou-se o prosseguimento dos autos, sendo a autora substituída pelo Exmo. Administrador nomeado nos autos de insolvência. Julgou-se regularizada a instância com a junção de procuração por parte do administrador da insolvência. O Administrador da Insolvência notificado veio declarar ter interesse no prosseguimento do recurso. O recurso foi admitido como recurso de apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC . As questões a decidir: reapreciação da decisão de facto; efeitos da resolução do contrato de empreitada e de subempreitada no acordo tripartido e obrigação de restituição de parte do preço. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: A autora é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, à atividade de construção de empreendimentos imobiliários e de engenharia civil, instalação de sistemas de aquecimento, climatização e rede de gás. A ré é uma sociedade comercial que tem por objeto, entre outros, a atividade de comercialização, conceção, projeto, montagem e manutenção de instalações e respetivos equipamentos de aquecimento, ventilação e ar condicionado, refrigeração, eletricidade, gestão técnica centralizada, extinção de incêndios, segurança, redes de fluídos, tratamento de resíduos e águas industriais, construção civil e obras públicas. A autora celebrou, a 30 de novembro de 2019, um Contrato de Empreitada para a «Realização da Empreitada de Execução das Obras de “Empreitada de Construção de uma nova unidade industrial da C..., em ..., Maia», na qualidade de Empreiteira, com a sociedade por quotas C..., Lda., na qualidade de Dona de Obra. Ali acordaram a conceção e execução, pela primeira, de todos os trabalhos de construção da futura sede administrativa e industrial da segunda, conforme projeto apresentado e aceite, pelo preço global fechado e «chave na mão» de € 4.944.746,76, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Com a assinatura do contrato acima identificado, a interveniente pagou 10% do preço total, como adiantamento. Ficou previsto que a autora apresentava, até ao último dia útil de cada mês, para aprovação pela fiscalização, um auto de medição e relatório do ponto de situação, com medições detalhadas e que a faturação seria realizada em prestações mensais, de acordo com a medição dos trabalhos efetivamente realizados, por autos de medição emitidos até ao dia 25 de cada mês, com dedução de 10% do seu valor respeitante ao pagamento inicial. Como consequência daquele contrato, a autora celebrou com a ré, a 01 de junho de 2021, o Contrato de Subempreitada, para a «Subempreitada de AVAC», pelo qual a segunda se comprometia a executar os trabalhos na obra da «Fábrica C... /Maia», de acordo com a adjudicação n.º ... de 12/02/2021, também esta anexa ao contrato, que se regia pelas condições particulares, bem como pelas Condições Gerais, o Projeto de Execução e a Lista de Preços Unitários e Adjudicação anexas ao mesmo. O Contrato de Subempreitada suprarreferido foi celebrado pelo valor global de Eur.152.166,09 (cento e cinquenta e dois mil, cento e sessenta e seis euros e nove cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, que havia de ser pago «por medição dos trabalhos efetivamente realizados, de acordo com autos de medição mensais elaborados com base na Lista de Preços». No número V) alínea a) da cláusula XXV das Condições Gerais da Subempreitada, encontrava-se prevista a possibilidade de rescisão do Contrato de Subempreitada «em qualquer caso de rescisão do contrato entre a primeira contraente [autora] e o Dono de Obra» (interveniente principal). Na mesma cláusula, concretamente na alínea c), encontra-se indicado que «Caso a rescisão tenha lugar com base nos fundamentos enunciados nas alíneas antecedentes, não caberá à SEGUNDA CONTRAENTE [ré] qualquer indemnização para além do pagamento dos trabalhos ou serviços executados e aprovados pela PRIMEIRA CONTRAENTE [autora]». No contrato de subempreitada foi inserida uma cláusula de resolução automática, caso se verificasse a resolução do contrato de empreitada. Na altura em que foi celebrado o contrato denominado de subempreitada, a autora encontrava-se a passar um período de dificuldades económicas, nomeadamente ao nível da liquidez financeira, período esse que culminou na apresentação e subsequente homologação do processo especial de revitalização (que correu os seus termos sob o n.º 2471/21.2T8STS , no Juízo de Comércio de Santo Tirso - J7), e durante o qual a autora se encontrava incapaz de pagar aos subempreiteiros e a obra, já com grande atraso, corria o sério risco de parar. Por intermédio de escrito datado de 4 de maio de 2021, denominado aditamento ao referido Contrato de Empreitada celebrado entre autora e interveniente principal, a autora declarou que, devido a dificuldades de tesouraria, solicitava à ré que os pagamentos acordados pudessem ser feitos diretamente aos seus fornecedores e/ou subempreiteiros, o que esta declarou aceitar. O aditamento referido deu origem à realização de vários acordos tripartidos entre autora, interveniente principal, e os subempreiteiros contratados pela primeira, para que os últimos pudessem entrar em obra e continuar ou concluir os trabalhos com pagamentos diretos pela interveniente. De forma a não prejudicar a empreitada em curso, a 23 de junho de 2021, foi celebrado um acordo tripartido entre a autora, a ré e a interveniente principal, com o objetivo de mitigar as dificuldades da autora em realizar os pagamentos à ré. Nos considerandos iniciais do acordo tripartido celebrado, consta que «o empreiteiro [autora] está com dificuldades em proceder ao pagamento atempado ao subempreiteiro [ré] das quantias pecuniárias emergentes do contrato de subempreitada». Do acordo tripartido celebrado entre autora, ré e interveniente principal consta que os pagamentos «não consubstanciam qualquer alteração contratual, nomeadamente dos direitos e obrigações existentes entre as Partes no âmbito dos seus contratos, não desobrigam qualquer das Partes do cumprimento das suas obrigações, nem criam qualquer relação contratual para além da obrigação de pagamento prevista no nº 1 da presente cláusula.». No acordo tripartido consta expressamente que o pagamento realizado pelo dono de obra ocorre por conta do empreiteiro, aqui autora. O n.º 7 da cláusula 1.ª do acordo tripartido estipula o seguinte: «obrigando-se o subempreiteiro [ré] a retomar os trabalhos e a executá-los com o devido rigor». No acordo tripartido, não foi inserida qualquer cláusula de resolução automática, em caso de resolução dos contratos de empreitada e/ou de subempreitada. A cláusula 4ª do acordo tripartido prevê expressamente que qualquer alteração ao acordo tripartido só será válida se constar de documento escrito assinado pelas três partes, o que confere a este acordo uma autonomia contratual relativamente aos contratos de empreitada e de subempreitada. Através deste acordo tripartido, a dona de obra, interveniente principal, pagou à ré, por conta da autora, o montante de Euros: 152.166,09 (cento e cinquenta e dois mil, cento e sessenta e seis euros e nove cêntimos), relativo à fatura n.º ..., de 17/06/2021, do mesmo valor, emitida pela ré à autora. Na mesma data da assinatura do acordo tripartido, a autora emitiu à interveniente a fatura nº ..., do mesmo valor. A autora emitiu o recibo atinente àquela fatura. No dia 18 de novembro de 2021, a dona da obra, C..., rescindiu o contrato de Empreitada com a autora. Como consequência, logo no dia seguinte, dia 19 de novembro de 2021, a autora enviou a ré uma carta, na qual comunicou a rescisão do contrato de subempreitada, invocando como motivo justificativo a rescisão do contrato de empreitada. Nessa carta, foi solicitada à ré a respetiva nota de crédito dos trabalhos que não foram executados por si, em virtude da resolução, alegando que no âmbito do acordo tripartido celebrado, foi entregue à ré a quantia de Euros: 152.166,09, a título de adiantamento. Os trabalhos efetivamente executados até ao dia 19 de novembro de 2021 amontam a quantia de Euros: 67.429,30 (sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove euros e trinta cêntimos). A ré não respondeu à referida missiva, tendo sido interpelada por várias vezes pela Direção Financeira e pelos serviços de contabilidade da autora, que solicitou, quer telefonicamente, quer por email, a emissão da nota de crédito e restituição da quantia paga além dos trabalhos realizados àquela data. No dia 28 de fevereiro de 2023, autora e ré reuniram nas instalações da segunda, tendo a autora voltado a explicar a situação e solicitado a emissão da nota de crédito. Na sequência da referida reunião, a autora enviou nova missiva à ré, a 13 de março de 2023, na qual fez constar que o pagamento realizado ao abrigo do acordo tripartido era adiantamento, realizado pela autora, mesmo apesar de o pagamento lhe ter sido satisfeito pela dona de obra. A autora consignou nessa comunicação que, tendo sido o contrato de subempreitada resolvido, os trabalhos realizados pela ré depois de 19/11/2021 sempre teriam de ser ao abrigo de um novo contrato celebrado entre a C... e a ré. A ré respondeu, via email, a 29 de março de 2023, tendo, em suma, dito que «A B... executou a totalidade dos trabalhos abrangidos pelo pagamento recebido diretamente da C... ao abrigo do Acordo tripartido, por isso não se locupletou com valor superior àquele que lhe é devido por esta subempreitada.». As partes não acordaram na alteração do acordo tripartido, nem nenhuma delas comunicou a respetiva extinção a qualquer das demais. A ré executou a totalidade dos trabalhos abrangidos pelo pagamento recebido diretamente da interveniente principal, ao abrigo do acordo tripartido. Nos artigos 36.º a 40.º do articulado da autora de 23/01/2025, a autora impugna os documentos nos 1 a 3 da contestação da interveniente principal, relativamente à letra e genuinidade. O documento n.º 1 da contestação da interveniente principal foi assinado pela administração da autora. Pelo menos os documentos n.º 1 e 2 foram negociados entre a interveniente e a autora, e todos aceites pela administração desta, sendo o documento n.º 1 assinado pelos respetivos membros. A autora atuou nos termos descritos em 36 a 38 de forma, pelo menos, grosseiramente descuidada. b) Factos não provados Não foram provados os seguintes factos com relevo para a decisão da causa: O pagamento feito pela interveniente principal à ré foi um adiantamento do valor que a ré havia de receber mensalmente pela autora. Até à presente data, a autora não emitiu nenhuma nota de crédito à interveniente principal, referente à fatura nº .... Nessa reunião, a ré informou a autora que, mesmo tendo recebido a missiva de dia 19 de novembro de 2021 a informar a rescisão do contrato de subempreitada, na verdade havia continuado a prestar os seus serviços na obra, a pedido e solicitação da interveniente principal, em relação estabelecida diretamente com esta empresa, tendo concluído todos os trabalhos que estavam incluídos no objeto do contrato de subempreitada. A ré transmitiu à autora, na reunião, que os trabalhos foram executados em cumprimento do acordo tripartido. Consignou-se, ainda: “[…]na matéria de facto provada e não provada, não se incluíram factos irrelevantes para a causa, matéria conclusiva ou de Direito”. O direito - APELAÇÃO - - Reapreciação da matéria de facto - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 9, a apelante veio requerer a alteração e reapreciação da decisão de facto, em relação aos pontos 20, 21, 34, 39 dos factos provados e alíneas a) e b) dos factos não provados. Em relação aos factos enunciados sob os pontos 20, 34 dos factos provados e alínea b) dos factos não provados, considera que devem ser suprimidos por conterem factos negativos. Quanto aos factos 21 e 39 dos factos provados, considera que contêm conclusões, para além de não revelarem interesse na apreciação do mérito da causa. Quanto à alínea a) dos factos não provados, considera que deve ser incluído nos factos provados e sustenta a alteração no depoimento da testemunha AA. Entendemos que a reapreciação dos factos enunciados, se revela um ato inútil, porque a alteração pretendida não contende com o mérito da apelação e nenhuma consequência se extrai da respetiva alteração. Tal como se vem considerando na jurisprudência a reapreciação da prova tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis ( artigo 130º do CPC ) [2] . A apelante não impugna os demais factos julgados provados com relevo na apreciação do mérito da causa e é a própria a considerar que os factos impugnados, sob os pontos 20, 21, 34 dos factos provados e alínea b) dos factos não provados, ou são instrumentais e não essenciais, ou não se podem considerar factos, mas meras conclusões, o que torna de todo irrelevante a sua reapreciação. A eliminação do facto 39, mostra-se irrelevante, quando além do mais é a própria apelante a afirmar que não tem influência no desfecho do processo. Acresce que a apelante não se insurge contra o segmento da sentença que a condenou no incidente de litigância de má-fé e apenas nesta sede merece relevo tal facto. Por fim, a alínea a) dos factos não provados. Nesta alínea julgou-se “não provado”: O pagamento feito pela interveniente principal à ré foi um adiantamento do valor que a ré havia de receber mensalmente pela autora. A reapreciação deste facto não importa qualquer alteração sob o ponto de vista jurídico, quando está admitido por acordo nos articulados que a interveniente procedeu ao pagamento do preço global da subempreitada ao subempreiteiro, no âmbito do contrato designado como “contrato tripartido”. A questão controvertida consiste em apurar se a resolução do contrato de empreitada e do contrato de subempreitada justificam a restituição à autora da quantia de € 84 736,79, quando à data da resolução o valor da obra executada ascendia ao montante de € 64 429,30. Saber o que ficou convencionado em termos de pagamento no contrato de subempreitada, mostra-se irrelevante para efeito de apurar se operada a resolução do contrato de subempreitada assiste à autora o direito à restituição do valor de € 84 736,79. Refira-se, por fim, que é a própria apelante a considerar que na decisão da questão jurídica apenas merecem relevo os factos enunciados sob os pontos 8, 9, 10, 11, 17, 22, 25, 28 dos factos provados. Pelo exposto revela-se inútil a reapreciação da decisão de facto, porque independentemente da decisão face à posição que a apelante assume perante a questão essencial em discussão nos autos, não se extrai das pretendidas alterações qualquer efeito útil para a decisão e por esse motivo indefere-se a reapreciação da decisão. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 9. - Da obrigação de restituição - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 10 a 21, a apelante insurge-se contra a decisão, pretendendo a sua revogação. A sentença julgou improcedente a pretensão da autora, com os fundamentos que se passam a transcrever: Do direito da autora a receber a quantia peticionada Nenhuma das partes discute - nem o fará o Tribunal - que o contrato celebrado entre a autora e a interveniente principal configura um contrato de empreitada e que o contrato firmado entre a autora e a ré consiste num contrato de subempreitada. Partir-se-á, pois, desse enquadramento jurídico, que se nos afigura inequívoco. O contrato de empreitada é uma subespécie do contrato de prestação de serviços ( artigo 1154.º , do CC ), embora conheça autonomia própria, e está previsto nos artigos 1207.º a 1230.º , do CC , e, ainda, quando de uma relação de se trate, no DL n.º 67/2003 , de 08 de abril. Trata-se de um contrato sinalagmático, que consiste na convenção de realização de uma obra, em conformidade e sem vícios ( artigo 1208.º , do CC ) contra o pagamento de um preço - artigo 1207.º , do CC -, indicando CURA MARIANO, João, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra , 7.ª Edição Revista e Aumentada, Almedina, Coimbra, 2020, p. 49, como fator de destrinça essencial o facto de apenas poder destinar-se a obra corpórea. O empreiteiro vincula-se a uma obrigação de resultado: a realização de uma determinada obra sem vícios, em conformidade com o pedido pelo dono da obra. Este não é um contrato de execução duradoura, mas materializa-se através de prestações que se prolongam no tempo, sendo estas, por isso, duradouras (CURA MARIANO, João, ob. cit., pp. 35 e s.). Podem ser fracionadas ou contínuas. Por seu turno, o artigo 1213.º do Código Civil dita que « Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela. », e remete para o regime do artigo 264.º do mesmo diploma legal, aplicável a este tipo contratual. Na subempreitada não existe, pois, à primeira vista, qualquer relação direta entre o dono da obra e o subempreiteiro, pelo que o sinalagma que comporta se situa na relação entre o empreiteiro e o subempreiteiro. À primeira vista, realça-se. Porém, vejamos. Os contratos de empreitada e de subempreitada estão ligados por um vínculo funcional, já que o desiderato último de ambos é o mesmo: a realização da obra. Donde: as vicissitudes de um contrato refletem-se no outro. A isto, CURA MARIANO, João, no seu Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra , 7.ª edição revista e aumentada, Almedina, Coimbra, 2020, p. 236, chama de « um fenómeno de conexão internegocial com reflexos no regime jurídico destes contratos. ». Neste contexto, o subempreiteiro não assume a posição jurídica do empreiteiro, apenas o substitui naquela obra, sob pena de se verificar uma cessão da posição contratual, a qual sempre teria de ser expressa. Sucede que, ao longo da execução da obra, o subempreiteiro pode realizar serviços - nomeadamente ajustes ou alterações - com o acordo do dono da obra (cf. CURA MARIANO, João, ob. Cit., p. 240) e sem a intervenção do empreiteiro. Pode, ainda, o dono da obra, sub-rogar-se diretamente ao empreiteiro quanto « aos direitos à eliminação dos defeitos, realização de nova obra ou ao pagamento de uma indemnização » (ob. Cit., p. 248). Este autor esclarece que « essa via direta não deve ser liminarmente excluída, com fundamento no princípio da relatividade dos contratos , até porque […] os contratos de empreitada e de subempreitada não deixam de integrar um complexo negocial no qual participam dono da obra, empreiteiro e subempreiteiro, pelo que todos estes sujeitos são parte dessa formação complexa. Na verdade, visando apenas esses direitos uma reconstituição natural ou por equivalente da prestação devida pelo subempreiteiro, a qual satisfaz em última instância o interesse contratual do dono da obra, não se vislumbra que existam obstáculos intransponíveis a que tais direitos possam ser exercidos diretamente pelo titular desse interesse junto do devedor da respetiva prestação. » (negrito e sublinhado nossos). Concordamos com o autor, residindo aqui a resposta ou a respetiva raiz - cremos - para estes autos, onde se verificam contratos conexos. Acresce que, em paralelo a estes negócios jurídicos, terá, o Tribunal, de analisar juridicamente o acordo tripartido - este, um negócio atípico e inominado, celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual ( artigo 405.º do Código Civil ) e que corrobora a ideia de ligação intrínseca daqueles dois contratos. Avoca-se, pois, além do mais já explanado, o regime jurídico dos contratos coligados. Nesta sede, conforme ensina ANTUNES VARELA, João, Das Obrigações em geral , Vol. I, 10.ª ed., 3.ª reimpressão da edição de 2000, Almedina, Coimbra, 1955-2005, pp. 282 e s., por vezes, « sucede que os contratos, mantendo embora a sua individualidade, estão ligados entre si, segundo a intenção dos contraentes, por um nexo funcional que influi na respetiva disciplina. Já não se trata de fim nexo exterior ou acidental, mas de um vínculo substancial que pode alterar o regime normal de um dos contratos ou de ambos eles, por virtude da relação de interdependência que eventualmente se crie entre eles. A relação de dependência (bilateral ou unilateral) assim criada entre os dois ou mais contratos pode revestir as mais variadas formas. Pode um dos contratos funcionar como condição, contraprestação ou motivo do outro ; pode a opção por um ou outro estar dependente da verificação ou não verificação da mesma condição; muitas vezes constituirá um deles a base negocial do outro (cf. arts. 252.º, 2 e 1437.º, I), etc. » (negrito e sublinhado nossos). Respiga-se do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de julho de 2007, 22/06.8TBSBG.C1 , que « O critério para aferir da unidade ou pluralidade negocial, isto é para se saber se há um ou mais contratos implica um problema de metodologia jurídica, já que cabe à ordem jurídica determinar quando determinada formação contratual se apresenta, para determinados efeitos, como unitária ou plural. Nesta perspetiva, partindo de elementos juspositivos, a doutrina civilista distingue o contrato misto da coligação ou união de contratos (cf., por x., VAZ SERRA, BMJ 91, pág.11 e segs, ANTUNES VARELA, Das Obrigações Em Geral, 2ª ed., pág.224, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, pág.281). […] na coligação existe uma pluralidade de contratos, ligados entre si por um nexo funcional, de tal modo que constituem uma unidade económica, embora cada um mantenha a sua individualidade própria. Mas dada a dependência recíproca ou unilateral, ambos os contratos se completam na obtenção da finalidade económica comum, e uma subordinação que implica que as vicissitudes de um se repercutam no outro. […]. Isto significa, além do mais, que “todas as normas e institutos dirigidos directa ou indirectamente ao conteúdo “económico” do contrato (à avaliação económica das cláusulas, prestações ou obrigações, à avaliação económica do próprio contrato ou dos singulares contratos que compõem o complexo, à correlação económica de forças, aos equilíbrios e desequilíbrios económicos gerados em conclusão do contrato e no desenvolvimento da execução contratual, à própria utilidade ou inutilidade económica de sobrevivência autónoma de contratos singulares pertencentes ao complexo, etc. ) devem ser objecto de uma aplicação unitária “ (idem, pág.255 ), embora não de forma mecânica, mas flexível . Uma das consequências desta nova concepção situa-se no âmbito da interpretação e integração negocial, que deve atender ao conjunto de todos os elementos, de forma complexiva , ou em sede de incumprimento. » (destacado nosso). No caso dos autos estamos perante três contratos coligados, que, no seu conjunto, compõem, então, uma realidade jurídica complexa. Conforme ensina CURA MARIANO, ob. Cit., p. 251, « a interligação entre o contrato base e o subcontrato é suficiente para fundamentar a existência de uma relação direta entre os sujeitos que se situa nos extremos da cadeia negocial . Na subempreitada, a identidade total ou parcial do objeto contratual, determina que o subempreiteiro possa também ser encarado como devedor da prestação de que o dono da obra é o credor - a realização total ou parcial da obra em causa - […]. Atenta a conexão funcional entre os dois contratos é possível considerar-se que dono da obra e subempreiteiro não deixam de ser sujeitos da mesma relação creditória, pelo que é possível ao primeiro exigir do segundo o pontual cumprimento da prestação a que aquele se obrigou […]. É apenas necessário assegurar que o dono da obra não obtenha mais do que aquilo que direito a obter do empreiteiro e que o subempreiteiro não preste mais do que aquilo que era devedor do empreiteiro. » (destacado nosso) . No âmbito do acordo tripartido, estipularam, as partes, que o dono da obra - aqui, interveniente principal - pagasse o preço da subempreitada diretamente à subempreiteira, o que foi determinado no contexto de dificuldades sérias de tesouraria e liquidez da empreiteira (aqui autora) -, e culminou num processo especial de revitalização. Foi contemplado, nesse acordo, que o mesmo em nada alterava os contratos de empreitada e de subempreitada, nomeadamente as obrigações e os diretos das partes, nem desobrigavam as partes. Exceção feita aos pagamentos. À luz da teoria da impressão do destinatário - artigo 236.º do Código Civil -, que é a que deve presidir à interpretação dos negócios jurídicos, conclui-se que aquele documento novo apenas vem alterar os contratos de empreitada e subempreitada em matéria de pagamentos. Tal acordo aparenta ser uma mera formalização do vertido no artigo 767.º do Código Civil , no qual se contempla a possibilidade de o pagamento ser feito por terceiro, o que carece de aceitação do credor. Com efeito, as partes contemplaram expressamente que nenhuma outra obrigação ou direito se alteram com este novo documento. Porém, atendendo ao que supra se mencionou já, como ensinamentos de CURA MARIANO, na verdade, não se pode esquecer que entre dono da obra (aqui, interveniente principal) e subempreiteiro, aqui ré, existe, por força da ligação intrínseca dos contratos dos autos, uma relação, que vem reforçada pelo acordo tripartido. Daqui se retira a possibilidade de a interveniente principal se sub-rogar no lugar da autora, para exigir o cumprimento integral da prestação que se encontrava a cargo da ré. Tratar-se-á de uma sub-rogação com fundamento na teoria da coligação dos contratos e não, de forma direta e inequívoca, no artigo 592.º do Código Civil . Sem prejuízo de tudo quanto se consagrou supra, poder-se-á alegar - como faz a autora - que, tendo havido resolução contratual dos contratos de empreitada e de subempreitada, sempre teria de haver devolução do valor pago além dos serviços já prestados. Porém, não nos parece que a justiça material - ou sequer que os contratos, lidos e interpretados no seu conjunto, como se espera quando perante contratos coligados - conduza a semelhante conclusão. É certo que ocorreu a extinção contratual dos contratos de empreitada e de subempreitada, claudicando o título mais forte que sustentava o cumprimento da obrigação, pela ré, perante a dona da obra, aqui interveniente principal. E também é certo que a resolução opera por mera comunicação extrajudicial ( artigo 436.º , n.º 1, e 219.º , do CC ), que é recetícia, pelo que produz efeitos (para o que ora interessa) após receção pelo destinatário ( artigo 224.º , n.º 1 do Código Civil ). Acresce, ainda, como certo, que, em circunstâncias normais , em caso de resolução contratual, o subempreiteiro deverá devolver a quantia paga além do serviço prestado. Malgrado, a resolução dos contratos não foi acompanhada por resolução do acordo tripartido, que sustentava os pagamentos. E aqui, reitera-se: as partes fizeram questão de contemplar expressamente que o acordo tripartido em nada alterava os demais contratos a não ser em matéria de pagamentos. Pelo que, nesse assunto, prevalece o acordo tripartido. Prevalecendo este, e tendo havido um pagamento total, por que razão haveria a ré de devolver o pagamento, que lhe era devido, e fazê-lo a quem foi expressamente afastado, naquele documento - que prevalece em matéria de pagamentos e que não foi revogado - ou seja, à autora? Mais: por que razão o haveria de fazer, sem que a interveniente principal lho tenha pedido, maxime quando a ré prestou todos os serviços que lhe haviam sido antecipadamente pagos? Inexiste fundamento, pois mesmo perante a resolução contratual dos contratos de empreitada e subempreitada, não goza, a autora, de qualquer título que lhe conceda o direito a haver para si o pagamento dos trabalhos que ainda não tinham sido prestados, à data de tal resolução. A autora não tem, pois, legitimidade substantiva para que os seus pedidos conheçam procedência. É que, vingando um acordo que determina ( rectius : legítima) uma ligação direta entre o dono da obra e o empreiteiro - ou seja, entre a interveniente principal e a ré -, e não tendo, o mesmo, sido destruído, inevitável se torna concluir pela manutenção de tal relação direta. O que vale por dizer que, mesmo que houvesse quantia a devolver, sempre a mesma teria de ser restituída pela ré a quem lha pagou, ou seja, à interveniente principal e não à autora. Ademais, evidente se torna que entre a ré cumpriu integralmente o fim dos contratos de empreitada e de subempreitada, e o correspetivo do pagamento, feito ao abrigo do acordo tripartido ainda vigente, não obstante a cessação dos contratos de empreitada e subempreitada, motivo pelo qual a prestação da ré acabou por ser cumprida. Não o foi indevidamente, porquanto a mesma teve o acordo da dona da obra, que é legítimo. A ré não enriqueceu, muito menos a expensas da autora. Improcede, pois, a tese da autora. Acrescenta-se que, mesmo que se entendesse que, por força da resolução contratual, assistia à autora o direito a reaver o dinheiro pago, por sua indicação, pela interveniente principal, sempre prevaleceria a tese da ré e da interveniente principal, de que a autora atuaria em abuso do direito ( artigo 334.º do Código Civil ). Não nos parece que se trate de abuso do direito na modalidade invocada ( supressio ), mas na modalidade de desequilíbrio. Com efeito , MENEZES CORDEIRO, António, no seu Do abuso do direito: estado das questões e perspetivas , disponível online em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-dodireito- estado-das-questoes-e-perspectivas-star/ (consultado em 22/08/2025), ensina que « O desequilíbrio no exercício das posições jurídicas constitui um tipo extenso e residual de actuações contrárias à boa fé. Ele comporta diversos subtipos; podemos apontar três: o exercício danoso inútil; dolo agit qui petit quod statim redditurus est; desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem. ». Trata-se do caso dos autos: a autora pretende que lhe seja paga quantia que não tem o direito a receber, além do mais, na medida em que sempre a teria de devolver à dona da obra, por força da extinção da relação de empreitada. Note-se que a autora optou por não contextualizar os contornos da rescisão contratual que operou entre si e a dona da obra, nem sequer sustentando argumentos que levassem o Tribunal a concluir que efetivamente a autora tinha direito a ficar com aquela quantia (designadamente, que parte do valor pago era margem de lucro sua). Assim, das duas, uma: ou não existe fundamento, não tendo a autora qualquer legitimidade para se apoderar do preço pago antecipadamente pela dona da obra; ou existe fundamento, mas esse foi omitido ao Tribunal, não tendo a causa de pedir sido construída de forma a demonstrar tal direito, e, nesse caso, sibi imputet . Em qualquer dos casos, claudica a pretensão da autora”. A apelante sustenta que a resolução do contrato de empreitada e de subempreitada extingue o acordo tripartido, até porque com o pagamento efetuado se atingiu o seu objetivo e finalidade não decorrendo do mesmo, qualquer outra obrigação para as partes, nomeadamente, a obrigação de prosseguir com a execução da obra, apesar da resolução do contrato de subempreitada. Considera que após resolução do contrato de subempreitada apenas assistia à ré o direito a receber a quantia de € 67429,30. A questão que se coloca consiste em saber se assiste à autora/empreiteiro-apelante o direito à restituição da quantia de € 84 736,79, correspondente à diferença entre o preço convencionado e pago pelo dono da obra/interveniente-apelada ao subempreiteiro/ré-apelada e o valor dos trabalhos executados. A apelante-autora veio reclamar a restituição da quantia de € 84 736,79, com fundamento em enriquecimento sem causa. A obrigação de restituir, com fundamento em enriquecimento sem causa, reveste natureza subsidiária - art.º 474º CC. A autora invoca como causa da restituição a resolução do contrato de empreitada e do contrato de subempreitada, pelo que, existe uma causa, que afasta a aplicação do regime subsidiário. Contudo, a posição que defende não pode ser acolhida. Em tese geral as partes são livres de fixar o conteúdo dos contratos - art.º 405º/1 CC. A interpretação da declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - art.º 236º/1 CC. Resulta dos factos provados que entre a autora e a interveniente foi celebrado um contrato de empreitada. No âmbito deste contrato a autora celebrou com a ré um contrato de subempreitada. Posteriormente, as três partes envolvidas, empreiteiro, dono da obra e subempreiteiro, celebraram um novo contrato que designaram “contrato tripartido” (pontos 2 a 11 dos factos provados). Neste contrato convencionaram, como se provou: Nos considerandos iniciais do acordo tripartido celebrado, consta que «o empreiteiro [autora] está com dificuldades em proceder ao pagamento atempado ao subempreiteiro [ré] das quantias pecuniárias emergentes do contrato de subempreitada». Do acordo tripartido celebrado entre autora, ré e interveniente principal consta que os pagamentos «não consubstanciam qualquer alteração contratual, nomeadamente dos direitos e obrigações existentes entre as Partes no âmbito dos seus contratos, não desobrigam qualquer das Partes do cumprimento das suas obrigações, nem criam qualquer relação contratual para além da obrigação de pagamento prevista no nº 1 da presente cláusula.». No acordo tripartido consta expressamente que o pagamento realizado pelo dono de obra ocorre por conta do empreiteiro, aqui autora. O n.º 7 da cláusula 1.ª do acordo tripartido estipula o seguinte: «obrigando-se o subempreiteiro [ré] a retomar os trabalhos e a executá-los com o devido rigor». No acordo tripartido, não foi inserida qualquer cláusula de resolução automática, em caso de resolução dos contratos de empreitada e/ou de subempreitada. A cláusula 4ª do acordo tripartido prevê expressamente que qualquer alteração ao acordo tripartido só será válida se constar de documento escrito assinado pelas três partes, o que confere a este acordo uma autonomia contratual relativamente aos contratos de empreitada e de subempreitada. Através deste acordo tripartido, a dona de obra, interveniente principal, pagou à ré, por conta da autora, o montante de Euros: 152.166,09 (cento e cinquenta e dois mil, cento e sessenta e seis euros e nove cêntimos), relativo à fatura n.º ..., de 17/06/2021, do mesmo valor, emitida pela ré à autora. As partes não acordaram na alteração do acordo tripartido, nem nenhuma delas comunicou a respetiva extinção a qualquer das demais. A ré executou a totalidade dos trabalhos abrangidos pelo pagamento recebido diretamente da interveniente principal, ao abrigo do acordo tripartido. Este contrato - contrato tripartido - foi celebrado num quadro muito especial, como resulta do ponto 12 dos factos provados, pois “na altura em que foi celebrado o contrato denominado de subempreitada, a autora encontrava-se a passar um período de dificuldades económicas, nomeadamente ao nível da liquidez financeira, período esse que culminou na apresentação e subsequente homologação do processo especial de revitalização (que correu os seus termos sob o n.º …, no Juízo de Comércio de Santo Tirso - J7), e durante o qual a autora se encontrava incapaz de pagar aos subempreiteiros e a obra, já com grande atraso, corria o sério risco de parar”. Resulta da análise dos factos provados que existe entre o “contrato tripartido” e os demais contratos uma interligação e nexo funcional, que permite considerar que estamos perante uma situação de coligação de contratos, como se observou e analisou na sentença recorrida, decisão sustentada em doutrina atual e jurisprudência, com argumentos que fazemos nossos. Por mero efeito do contrato - contrato tripartido - o dono da obra assumiu a obrigação de proceder ao pagamento do preço da subempreitada, obrigação que cumpriu, para desta forma permitir que a obra prosseguisse, o que também aconteceu. Este acordo, como se referiu foi motivado pela falta de liquidez financeira da autora e por isso, representou a solução para que o subempreiteiro prosseguisse com a execução da obra, como efetivamente prosseguiu. O motivo ou causa do pagamento integral do preço da subempreitada assenta no contrato celebrado - contrato tripartido -, sendo, pois, em sede de responsabilidade contratual que se pode aferir da relevância de tal acordo quanto à obrigação de pagamento do preço. Tanto o dono da obra, como o subempreiteiro cumpriram as obrigações que assumiram, porque a obra prosseguiu e o preço devido está pago. Veja-se que é a própria autora-apelante que emite o recibo atinente à fatura que a autora emitiu e enviou à interveniente/dono da obra - pontos 23 e 24 dos factos provados. Enquanto empreiteira considerou liquidada a obrigação de pagamento do preço por parte do dono da obra. Defende a autora/apelante que na data em que ocorreu a resolução do contrato de empreitada e de subempreitada, no contrato de subempreitada em causa a obra não estava concluída e tal efeito extintivo repercute-se no acordo tripartido. A ser assim, por efeito da aplicação do regime previsto no art.º 432º, 433º CC, conjugado com o art.º 289º CC, na operação de liquidação a ré teria de restituir ao dono da obra o valor que recebeu a mais, por ser quem procedeu ao pagamento do preço, mas não à autora, porque dela nada recebeu. Como se prevê no art.º 289º/1 CC “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Os efeitos da declaração de nulidade decorrem da lei, mas a vontade das partes condiciona os deveres de restituição cujo conteúdo resulta, no essencial, da estipulação das partes no negócio inválido [3] . Um dos efeitos típicos consiste no “efeito retroativo”, o que significa que uma vez declarada a nulidade do negócio tudo se passa como se o negócio jurídico não tivesse sido celebrado e executado. Declarada ou reconhecida a nulidade, “[…] estabelece-se entre as partes uma relação de liquidação : deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”, nos termos do art.º 289º/1 CC. Contudo, existem situações de facto em que os efeitos do contrato inválido não podem ser apagados, quando as partes cumpriram as prestações a que estavam vinculadas e uma das prestações não pode ser restituída. Nessas circunstâncias como refere CLARA SOTTO MAYOR a relação de liquidação deve ser determinada a partir “[…] da avaliação da situação de interesses, tendo em conta as realidades materiais e económicas ocorridas no período intermédio entre o momento da celebração ou da execução do contrato e o da declaração de nulidade ou anulação” [4] . Estando em causa um contrato de empreitada em que uma das partes beneficia de um serviço, a restituição em espécie não é possível, por não ser possível restituir os materiais e mão-de-obra utilizada na execução da obra, os quais perdem individualidade quando se materializam na obra executada. Nessas circunstâncias refere o Professor MENEZES CORDEIRO: “[…]haverá que restituir o valor correspondente o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada.[…]Ambas as prestações restituitórias se extinguem, então, por compensação tudo funcionando, afinal, como se não houvesse eficácia retroativa, nestes casos” [5] . CLARA SOTTO MAYOR considera que nesta circunstância: “[…] o critério para calcular o valor do serviço prestado será aquele que foi adotado no próprio contrato inválido que fixou o valor da contraprestação, o que tem como consequência que cada uma das partes retém a prestação recebida, equivalendo, na prática, a liquidação do contrato inválido à execução do mesmo. Só não será assim, por exemplo, se o valor do serviço for superior ao valor da remuneração estipulada no contrato, a qual não teve em conta os critérios do mercado. Nesta hipótese, o prestador do serviço terá direito ao pagamento da diferença entre o valor recebido e o valor de mercado” [6] . Porém, fora dos casos expressamente previstos no art.º 289º/2 /3 CC, poderá ser necessário lançar mão da obrigação de restituir por enriquecimento, quando a obrigação de restituir não assegure que todas as deslocações patrimoniais ou intervenções patrimoniais injustamente processadas, ao abrigo do negócio nulo, foram devolvidas. Também é de considerar, como refere MENEZES CORDEIRO que: “[a] invalidade dum negócio pode não prejudicar a manutenção dos deveres de segurança, de informação e de lealdade que acompanham qualquer obrigação, por força da boa fé. Esta, na linguagem de CANARIS, manter-se-á, então, mau grado a falta do dever de prestar principal. Tais deveres irão acompanhar toda a relação de liquidação, podendo ainda manter-se post factum finitum” [7] . Em conclusão, em contratos com prestações efetivamente executadas e cumpridas, mas em que não é possível a restituição de uma das prestações, na relação de liquidação, gerada com a nulidade do contrato/resolução do contrato, não se pode ignorar a natureza das obrigações assumidas no contrato e todo o processo que se desencadeou entre a fase da celebração do contrato e a declaração de nulidade/resolução, sem ignorar o princípio da boa-fé que preside à celebração e cumprimento do contrato, mesmo depois de se considerar inválido. No caso presente, não resulta dos factos apurados que o referido acordo tripartido cessou os seus efeitos com a resolução do contrato de empreitada e de subempreitada, ou por outra causa, antes da conclusão da obra e por isso, não assiste à autora/apelante o direito à restituição de qualquer valor. Mas ainda que se admita a extinção do “acordo tripartido” por efeito da resolução dos contratos de empreitada e subempreitada, na operação de liquidação e dado o efeito retroativo da resolução, não se poderia reconhecer ao empreiteiro o direito ao reembolso do valor de € 84 736,79, porque a obra ainda não estava integralmente executada quando ocorreu a resolução - ponto 28 dos factos provados - e não foi o empreiteiro quem pagou o preço ao subempreiteiro. Só assim, de acordo com o princípio da boa-fé se processa a avaliação da situação de interesses, tendo em conta as realidades materiais e económicas ocorridas no período intermédio entre o momento da celebração ou da execução do contrato e o da declaração de resolução. Apesar do caráter subsidiário, a igual conclusão se chegaria por aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, convocado pela autora para sustentar o pedido. O instituto do enriquecimento sem causa, previsto no art.º 473º/1 CC, tem como pressupostos: o enriquecimento de alguém; que o enriquecimento careça de causa justificativa; e que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição (ou do seu antecessor). De acordo com o nº 2 do art.º 473º CPC a obrigação de restituir tem por objeto: os casos em que nunca existiu causa justificativa para a deslocação patrimonial; os casos em que, embora existindo inicialmente, essa causa deixou depois de existir; e os casos em que a deslocação patrimonial teve em vista um determinado efeito que não se verificou. O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, que se pode traduzir num aumento do ativo patrimonial, numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes atos sejam suscetíveis de avaliação pecuniária, outras ainda, na poupança de despesas. A vantagem patrimonial de que se trata pode ser objetiva e isoladamente considerada - enriquecimento real - ou ser antes medida através da projeção concreta do ato na situação patrimonial do beneficiário - enriquecimento patrimonial [8] . Como defende MOITINHO DE ALMEIDA o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento constitui uma das condições para se verificar o enriquecimento sem causa [9] . Tradicionalmente a doutrina tem considerado que o empobrecimento será a diminuição ou perda sofrida pelo autor, ocorrida correlativamente ao aumento daí resultante para o património do réu [10] . Por outro lado, o enriquecimento será o resultado do empobrecimento e nisso se consubstancia o nexo de causalidade, o locupletamento à custa alheia (art.º 473º/1 CC). Com efeito, as situações de enriquecimento sem causa abrangem não só os casos em que existe uma correlação entre vantagem económica e empobrecimento do outro, mas ainda, os casos em que ao enriquecimento de um dos sujeitos não corresponde o empobrecimento do património do outro, mas a simples privação de um aumento deste [11] . Contudo, a inexistência de causa: “é a condição mais propriamente caracterizadora da ação de locupletamento, uma vez que pressupõe ter havido um enriquecimento injusto, que [se] não fosse injusto não seria sem causa [12] ”. Nas situações em que a deslocação patrimonial se opera mediante uma prestação, se a obrigação não existe ou porque nunca foi constituída ou porque já se extinguiu, a prestação carece de causa. A causa do enriquecimento sempre que provém de uma prestação é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer. Nos casos em que o enriquecimento não provém de uma prestação do empobrecido ou de terceiro, “[o] enriquecimento é injusto porque segundo a própria lei, ele deve pertencer a outro [13] ”. ANTUNES VARELA refere a este respeito que: “[q]uando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrém, o enriquecimento carece de causa [14] ”. MENEZES CORDEIRO refere a este respeito que: “[a] ausência de causa emerge, […] da inexistência de normas jurídicas que, a título permissivo, ou de obrigação, levem a considerar o enriquecimento como coisa estatuída, isto é, como coisa tolerada ou querida pelo direito” [15] . ALMEIDA E COSTA considera que o enriquecimento carece de causa: “[…] quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial; sempre que aproveita, em suma, a pessoa diversa daquela a quem, segundo a lei, deveria beneficiar” [16] . A interpretação da doutrina, perante a omissão de qualquer definição legal, serve como um critério de referência que não dispensa a cuidada análise do caso concreto, mas podemos concluir que o enriquecimento carece de causa, quando não tem uma base legal que o justifique. Os pressupostos da ação integram factos positivos e factos negativos [17] . Nos factos positivos incluem-se o enriquecimento do réu, o empobrecimento do autor e o nexo de causalidade. Os factos negativos “consubstanciam a ausência de causa”. Contudo, como observa MOITINHO DE ALMEIDA: “a existência de causa, alegada pelo réu como exceção, [constitui] um facto positivo a provar por este” [18] . ANTUNES VARELA escreve a este respeito: “[a] falta de causa da atribuição patrimonial terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342º, por quem pede a restituição do indevido. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa” [19] . No mesmo sentido, ALMEIDA E COSTA, refere que: “[d]e harmonia com o princípio geral do art.º 342º, cabe à pessoa que pede a restituição do indevido não só alegar, mas também provar a falta de causa da atribuição patrimonial” [20] . Na jurisprudência podem citar-se, entre outros, o Ac. STJ 19.02.2013, Proc. 2777/10.6TBPTM.E1.S1 e Ac. STJ 02.02.2010, Proc. 1761/06.97UPRT.S1, Ac. STJ 29-05-2024, Proc. 3406/21.8T8FAR.E1.S1 , ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Aplicando o exposto ao caso concreto e ponderando os factos apurados somos levados a concluir que a decisão não merece censura, porque não se provaram os elementos constitutivos da obrigação de restituir, com fundamento em enriquecimento sem causa. A apelante/autora não logrou provar a falta de causa da atribuição patrimonial, nem ainda que a vantagem patrimonial da ré corresponde ao empobrecimento da autora, o nexo de causalidade, recaindo sobre a autora o ónus da prova destes factos. Com efeito, resulta dos factos provados que não foi a autora quem procedeu ao pagamento do preço devido ao subempreiteiro no contrato de subempreitada. O pagamento foi efetuado pelo dono da obra. Na data em que ocorreu a resolução do contrato o valor da obra executada ascendia ao montante de € 67 429,30 (ponto 28 dos factos provados). A diferença - € 84 736,79 - representa uma vantagem patrimonial, mas que não resulta do empobrecimento da autora, porque não foi a autora quem suportou o pagamento, nem se provou que viu o seu património diminuído pelo facto do dono da obra ter efetuado tal pagamento ao subempreiteiro. Acresce que, como se provou, sob o ponto 35, a ré-subempreiteira executou a totalidade dos trabalhos abrangidos pelo pagamento recebido diretamente da interveniente principal, ao abrigo do acordo tripartido. Conclui-se, que não se verificam os pressupostos da obrigação de restituição, com fundamento em enriquecimento sem causa. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 10 a 21. Resta referir que na sentença se julgou procedente a exceção abuso do direito e a apelante não se insurge contra este segmento da decisão, o que sempre impediria o conhecimento do objeto do recurso, determinando a sua improcedência. O abuso do direito é uma exceção perentória de direito material e até de conhecimento oficioso e os termos em que dela se conhece, porque atinentes ao mérito da causa, fazem caso julgado se transitada em julgado a respetiva decisão ( art.º 619º nº1 do CPC ). No recurso interposto, a sentença recorrida, na parte em que fez improceder o pedido com base no instituto do abuso do direito, não foi objeto de recurso. Deste modo, quanto a tal fundamento e decisão dele decorrente quanto àqueles pedidos, a sentença transitou em julgado. Apreciada a exceção pelo tribunal a quo (na sequência da sua invocação pela ré e interveniente), o tribunal ad quem só pode dela conhecer se for suscitado o seu conhecimento em via de recurso. Com efeito, uma questão de conhecimento oficioso, logo que seja conhecida por um certo tribunal (no caso, o de primeira instância), só é cognoscível pelo tribunal de recurso se tal questão fizer parte do objeto do recurso, deixando assim de ser de conhecimento oficioso para o tribunal de recurso. Por outro lado, a apelante restringiu o objeto do recurso a um dos fundamentos de direito da decisão. Observa o Professor CASTRO MENDES que: “pode haver restrições quanto aos fundamentos de conhecimento dependente da vontade do recorrente” [21] . Salienta, ainda, que “[e]sta possibilidade de restrição do fundamento do recurso não pode ser levada ao extremo de permitir um recurso sem possibilidade de efeito sobre a decisão.[…] A restrição aos fundamentos da decisão só é possível se os fundamentos que se deixam em causa podem, só por si, determinar a alteração da parte dispositiva da decisão” [22] . Como refere ABRANTES GERALDES o Tribunal Superior na preparação da decisão a proferir não pode olvidar: “[…] o eventual efeito de caso julgado que, porventura, já se tenha formado a montante sobre qualquer decisão ou segmento decisório, cuja estabilidade deve prevalecer sobre o eventual interesse na melhor aplicação do direito, como claramente enuncia o nº5 do art.º 635º” [23] . Concretizando tais considerações, refere: “[s]e o recorrente, de forma expressa ou tácita, restringir o âmbito do recurso, o tribunal “ad quem” não pode interferir na parte da sentença que ficou excluída da impugnação” [24] . Neste contexto e tendo presente o disposto no art.º 627º/1, 628º e 635º/5 CPC sempre estaria o tribunal de recurso impedido de apreciar o objeto do recurso, porque os efeitos da reapreciação não obstam aos efeitos da decisão na parte não recorrida - o abuso do direito. Como determina o art.º 635º/5 CPC os “efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processado”. Sempre seria de respeitar o trânsito em julgado da decisão, assente nos fundamentos que não foram objeto de impugnação, os quais revestem autonomia em relação ao fundamento objeto de impugnação. A parte da sentença que ficou excluída da impugnação constitui, só por si, fundamento autónomo para o conhecimento da totalidade do pedido formulado na ação a título principal, fazendo-o improceder, o caso julgado com ela formado impõe-se a este tribunal de recurso, impondo a respetiva decisão, e leva à impossibilidade de apreciação de qualquer outro fundamento do recurso, pois este, por causa daquela parte já transitada, não pode determinar só, por si, a alteração do decidido, o que conduz à improcedência do recurso nesta parte. Tendo presente o exposto fica prejudicada a apreciação da exceção de abuso do direito suscitada pela apelada interveniente, na resposta ao recurso (art.º 608º/2 CPC). Improcedem também, nesta parte, as conclusões de recurso. Abuso do direito - Na última questão, sob o ponto 22 das conclusões de recurso, sustenta a apelante que a ré-apelada “atua em clamoroso abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pois foi ela própria quem decidiu não respeitar o contrato de subempreitada e, ao invés de cessar os trabalhos e abandonar a obra, restituindo à Autora o valor que havia recebido a mais, optou por ficar em obra, através de uma relação direta com o Dono de Obra, vindo agora invocar esse facto contra a Autora, facto esse que é da sua única responsabilidade”. O abuso do direito considerado de conhecimento oficioso [25] , determina a respetiva apreciação quando só alegado em sede de recurso. O abuso do direito, nos termos do art.º 334º CC, consiste no exercício ilegítimo de um direito. Considera-se ilegítimo o exercício de um direito “quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA referem que: “[a] nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido” [26] . ALMEIDA COSTA refere a este respeito que: “exige-se, um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício” [27] . Para apurar se as partes envolvidas no negócio agiram segundo os ditames da boa-fé cumpre ao juiz considerar: “as exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos”. De igual modo, “não se pode esquecer o conteúdo do princípio da boa-fé objetivado pela vivência social, a finalidade intentada com a sua consagração e utilização, assim como a estrutura da hipótese em apreço” [28] . Com base no abuso do direito, o lesado pode “requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele” [29] . A conduta suscetível de integrar o venire contra factum proprium pressupõe, estruturalmente, duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si e diferidas no tempo. A primeira - o factum proprium - é contrariada pela segunda. O óbice reside na relação de oposição entre ambas [30] . O venire é suscetível de configurar um comportamento abusivo e por isso merecedor de censura legal, à luz do abuso do direito, tal como se mostra configurado no art.º 334º CC, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé. Em termos dogmáticos o venire contra factum proprium constitui uma manifestação de tutela da confiança, que decorre do princípio da boa-fé. Um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas [31] . MENEZES CORDEIRO propõe, como auxiliar ao intérprete, na concretização do conceito de “confiança”, “um modelo de quatro proposições” sem estabelecer qualquer hierarquia entre eles e sem caráter cumulativo: uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; uma justificação para essa confiança , expressa na presença de elementos objetivos capazes de, em abstrato, provocarem uma crença plausível; um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efetivo de atividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; a imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada ao confiante: tal pessoa, por ação ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao fator objetivo que a tanto conduziu” [32] . No caso presente, atendendo aos factos apurados, não se identifica qualquer destas condutas na posição assumida pela apelada nas relações contratuais estabelecidas entre as partes. Através da celebração do “acordo tripartido” o subempreiteiro assumiu a obrigação de prosseguir na execução da obra, sendo certo que não ficou estabelecida qualquer condição para o não fazer e mantendo-se válido o referido acordo mantinha-se a obrigação assumida. Acresce que o subempreiteiro não ficou vinculado à restituição de qualquer valor ao empreiteiro e por isso, não se pode afirmar que tenha ocorrido uma violação da relação de confiança que emerge das relações contratuais, nem a apelada/ré assumiu duas condutas contraditórias. Improcede a referida exceção e o ponto 22 das conclusões de recurso. - AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - Na resposta ao recurso, a ré veio requerer a título subsidiário a ampliação do objeto do recurso, pretendendo a reapreciação da decisão de facto. Mantendo-se inalterada a decisão de facto e a decisão de direito, fica prejudicada a apreciação a título subsidiário da ampliação do objeto do recurso. Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. Custas a cargo da apelante. Porto, 14 de setembro de 2026 (processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula Amorim -Relator Filipe César Osório - 1º Adjunto José Eusébio Almeida - 2º Adjunto Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Ac. Rel. Porto de 5 de novembro de 2018, Proc. 3737/13.0TBSTS.P1 , Ac. Rel. Coimbra de 24 de abril de 2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1 , Ac. Rel. Coimbra 27 de maio de 2014, Proc. 1024/12.0T2AVR.C1 , Ac. Rel. Porto 05 de fevereiro de 2024, Proc. 2499/21.2T8PNF.P1 , todos estes disponíveis em www.dgsi.pt e ainda o Ac. STJ de 23 de janeiro de 2020, Proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, Ac. STJ 22 de junho de 2022, Proc. 2239/20.3T8LRA.C1.S1 , Ac. STJ 03 de novembro de 2023, Proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1 , acessível em www.dgsi.pt . ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português-Parte Geral , Tomo I, Livraria Almedina, Coimbra, março de 1999, pág. 581 e LUÍZ CARVALHO FERNANDES JOSÉ BRANDÃO PROENÇA, COORD Comentário ao Código Civil-Parte Geral , Universidade Católica Editora, Lisboa 2014, pág. 717. LUÍZ CARVALHO FERNANDES JOSÉ BRANDÃO PROENÇA, COORD Comentário ao Código Civil-Parte Geral , ob. cit., pág. 718. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português-Parte Geral , Tomo I, ob. cit., pág. 582. LUÍZ CARVALHO FERNANDES JOSÉ BRANDÃO PROENÇA, COORD Comentário ao Código Civil-Parte Geral , ob. cit., pág. 718. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português-Parte Geral , Tomo I, ob. cit., pág. 583. JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral , Vol. I, 3ª edição, Revista e Atualizada, Coimbra, Livraria Almedina, 1980, pág. 373. L. P. MOITINHO DE ALMEIDA, Enriquecimento sem Causa - Jurisprudência Atualizada, 3ª edição, reimpressão da 3ª edição de junho /2000, Coimbra, Edições Almedina, SA, 2007, pág. 51. L. P. MOITINHO DE ALMEIDA, Enriquecimento sem Causa - Jurisprudência Atualizada , ob. cit., pág.61. JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral , ob. cit., pág. 381-383. L. P. MOITINHO DE ALMEIDA, Enriquecimento sem Causa - Jurisprudência Atualizada, ob. cit., pág. 72. JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral , ob. cit., pág. 376-379. JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral , ob. cit., pág. 380. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO , Direito das Obrigações , 2º Volume, reimpressão, 1ª edição 1980, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, pág. 56. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações , 9ª edição, Revista e Aumentada, Coimbra, Livraria Almedina - Coimbra, 2001, pág. 457. Cf. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações , 9º edição, revista e aumentada, Coimbra, Almedina, 2001, pág. 449, 450 a 462 e MOITINHO DE ALMEIDA, Enriquecimento sem causa - jurisprudência atualizada , 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2007, pág. 111. MOITINHO DE ALMEIDA Enriquecimento sem causa - jurisprudência atualizada ob., cit., pág. 111. JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA Das Obrigações em Geral , vol. I, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 1980, pág. 381. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações , ob. cit., nota (2), pág. 458. JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil-RECURSOS , edição da AAFDL, Lisboa, 1980, pág. 60. JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil- RECURSOS , ob. cit., pág. 62. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil , 7ª edição atualizada, ob. cit., pág. 137. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil , 7ª edição atualizada, ob. cit., pág. 138. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, coord. Código Civil Comentado I - Parte Geral ”, CIDP, Almedina 2020, anotação 41 ao art.º 334º do C. Civil, págs. 941 e 942. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado , vol. I, 4ª Edição Revista e Atualizada, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora- grupo Wolters Kluwer, 2011, pág. 298. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações , 9ª edição, Coimbra, Almedina, 2001, pág. 75. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações , ob. cit., pág. 104-105. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado , vol. I, ob. cit., pág. 300. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Tratado de Direito Civil , vol. V, 2ª Reimpressão da edição de maio de 2005, Coimbra, Almedina, 2011, pág. 278. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Tratado de Direito Civil , ob. cit., pág. 290. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Tratado de Direito Civil , ob. cit., pág. 292.