I- O ónus da prova do "animus donandi" ou do "espírito de liberalidade", exigido pelo artigo 940 do C.C., cumpre ao beneficiário, no quadro do artigo 342, do mesmo diploma substantivo.
II- Os negócios gratuitos devem interpretar-se, na dúvida, pela forma que os torne menos gravosos para o beneficiante, nas fronteiras do artigo 237 do C.C.
III- O objecto da obrigação de restituir, se extinta a causa da deslocação patrimonial, nos termos dos artigos 473, 477, 479, e, 486, do C.C. é determinado dentro da teoria do "duplo limite", pela extensão de que o empobrecido não pode receber mais do que o montante do enriquecimento, podendo receber, ainda, menos, se o montante do empobrecimento for inferior.
IV- O instituto do abuso de direito do artigo 334, do dito código, só ocorre quando pedindo o direito que lhe pertence, se viola as regras da boa fé, dos bons costumes, ou, o fim social e económico do direito exercido, e não quando se limita esse exercício, dentro das finalidades da ordem jurídica, quando o concede.