RELATÓRIO:
Tanto quanto se vê no processo principal o A. demandou a R. peticionando a declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo e a condenação da R., nomeadamente por não ter havido procedimento disciplinar nem ter sido respeitado o aviso prévio legalmente imposto, pois consubstanciou um despedimento verbal com agressão física. Requereu que a R fosse obrigada a pagar à Autora, a título de danos não patrimoniais, exclusivamente, pela conduta da R, um valor não inferior a € 2.500,00. acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, desde 20 de Agosto de 2010 até integral pagamento. Também não recebeu o salário de Julho de 2019, nem subsídio de férias/Natal, nem as férias que se venceram a 1 de Janeiro de 2019, isto é férias não gozadas. Executou diversos trabalhos para a Ré, os quais deveriam ser pagos extra ordenado, e que perfazem um valor total de € 6.860,00 e que não foram pagos.
A R., não havendo acordo, contestou, impugnando os factos alegados pelo A. e deduziu reconvenção, invocando abandono de trabalho pelo A.
O Tribunal a quoproferiu então o despacho recorrido:
"(...) A denúncia invocada pela R. não foi nem escrita nem verbal, inferindo a R. que o trabalhador denunciou o contrato de trabalho por não mais se ter apresentado ao serviço desde 10.08.2019. Algo que apenas nos pode conduzir a (...) abandono de trabalho. Para o empregador poder convocar tal regime (...e) se fazer valer da indemnização reclamada prevista nos artigos 403º, nº 5 e 401º do CT, teria de ter dado cumprimento ao disposto no art.º 403º, nº 3, o que não ocorreu. (...) Pretendendo o empregador pôr fim ao estado de incerteza que se verifica nessas situações e ocorrendo a ausência do serviço – elemento objetivo, corpus – acompanhada de factos que indiciem com clareza a vontade do trabalhador de não retomar o serviço – elemento subjetivo, animus - ou decorridos 10 dias úteis desde o início da ausência sem que o trabalhador dê notícias, pode o empregador remeter carta registada com aviso de receção, dirigida ao trabalhador, onde invoque os factos que integram o abandono ou a respetiva presunção. Trata-se de presunção juris tantum, mas qualificada ou forte, pois ela só pode ser ilidida mediante a prova da ocorrência de motivo de força maior que tenha impossibilitado a comunicação do motivo da ausência ao empregador e não a mera prova do contrário, como sucede por regra, atento o disposto no art.º 350.º, n.º 2 do Cód. Civil.
Por outro lado, o empregador só pode invocar a figura do abandono do trabalho depois de ter remetido a referida carta registada com aviso de receção, o que constitui uma formalidade ad substantiam. Daqui decorre que só poderão ser atendidos os factos constantes da comunicação referida com vista à prova direta da figura do abandono, ou a respetiva presunção.
Acresce que o abandono envolve uma declaração voluntária, unilateral, séria e inequívoca do empregador, também receptícia, que apenas produz os seus efeitos com a recepção pelo trabalhador, ou acto equivalente; no entanto, ela é uma mera “condição de eficácia da extinção do contrato de trabalho por abandono do trabalho invocável pelo empregador”.[ Cfr. Jorge Leite, in A Figura do Abandono do Trabalho, Prontuário de Legislação do Trabalho, CEJ, Atualização n.º 33, de 01.01.90 a 30.04.90, págs. 13 a 14 verso.], uma vez que a extinção do contrato se verifica na data do início da ausência do trabalhador ao serviço e não desde a data da receção da carta, como é maioritariamente entendido.
Ora, não tendo o empregador dirigido ao A. a comunicação prevista no artigo 403º, nº 3 do CT, sendo esta um requisito ou condição de atendibilidade ou de invocação da cessação do contrato pelo empregador, não equivale o alegado abandono a qualquer denúncia do contrato, irregular e ilícita sem aviso prévio pelo que não ficaria assim o A. constituído na obrigação de indemnizar a R. como peticionado nos termos dos artigos 401.º e 400.º, n.º 1 do CT. (...)"
Não se conformando a R. apelou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1)-Foi o Tribunal a quo chamado a intervir devido a uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a R, na qual o A peticiona a declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo e a condenação da Ré;
2)-Grosso modo, alega o A que existiu uma conduta ilícita da Réu, referente ao despedimento, que não foi procedido de qualquer processo disciplinar, nem foi respeitado o aviso prévio legalmente imposto, pois consubstanciou um despedimento verbal com agressão física.
3)-Por seu turno, a R. deduziu contestação/reconvenção.
4)-Para tanto impugna os factos alegados pelo A, pugnando igualmente que o A. cessou o contrato de trabalho por sua iniciativa, sem ter cumprido o pré-aviso a que estava obrigado.
5)-Como tal, peticionou o pagamento de 5600,00 € acrescido de juros à taxa legal desde a data da notificação para contestar até integral pagamento.
6)-Posteriormente, o Tribunal a quo proferiu Despacho-Saneador, tendo julga-do improcedente o pedido reconvencional deduzido pela, R do mesmo absolvendo o A.
7)-No entanto, muito embora a douta decisão mereça o maior respeito, a Recorrente entende que se verifica erro de julgamento quanto à subsunção jurídica dos factos ao direito, uma vez que o contrato de trabalho cessou por denúncia da iniciativa do A., ainda que não tenha sido remetida uma carta registada com aviso de recepção ao trabalhador.
8)-Entendeu a Meritíssima Juiz que a denúncia invocada pela R., não tendo sido escrita, nem verbal, inferindo a R. que o trabalhador denunciou o contrato de trabalho por não mais se ter apresentado ao serviço desde 10.08.2019, apenas é susceptivel de configurar um caso de abandono de trabalho.
9)-Contudo para que a R possa invocar o abandono de trabalho teria de ter remetido uma carta registada com aviso de receção nos termos do artigo 403º, nº 3 do Código do Trabalho, o que constitui uma formalidade ad substantiam.
10)-Pelo que, de acordo com o Tribunal a quo improcedem pelo exposto os fundamentos do pedido reconvencional.
11)-No entanto, a R discorda que o Tribunal a quo não tenha considerado que o contrato de trabalho vigente entre as partes tenha cessado por denúncia da iniciativa do autor.
12)-Primeiramente, o despacho recorrido não ponderou todas as soluções de Direito possíveis perante a factualidade alegada pela R. Senão vejamos:
13)-O abandono do trabalho tácito/real está previsto no art.º 403º n.º 1.º, do Código do Trabalho.
14)-Enquanto o abandono presumido, previsto no n.º 2 do supramencionado artigo, traduz-se numa ausência ao serviço prolongada (“durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos), sem notícias “sem que o empregador seja informado do motivo da ausência”.
15)-Dispondo igualmente o n.º 3 que o abandono do trabalho vale como denún-cia do contrato, mas que tal só pode ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.
16)-Por um lado, para que haja abandono do trabalho propriamente dito, nos termos do artigo 403º, n.º 1, do CT, são necessários dois requisitos:
- -Um elemento objetivo, constituído pela ausência do trabalhador ao serviço, ou seja, pela sua não comparência voluntária e injustificada no local e tempo de trabalho a que estava obrigado;
- -Um elemento subjetivo, constituído pela intenção de não retomar o trabalho, isto é, pela intenção de não comparência definitiva no local de trabalho;
17)- Enquanto no abandono presumido compete ao empregador o ónus de alegar e de provar os factos integradores da presunção “iuris tantum”, estabelecida no artigo 403º, n.º 2, do CT, ou seja, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, como também a não receção de comunicação do motivo da ausência.
18)-No caso em concreto é necessário indagar se a denúncia do contrato de trabalho alegada pela R é real ou presumida, ou seja, se cai na previsão do n.º 1 ou n.º 3 do art. 403º do Código do Trabalho.
19)-No entanto, o Tribunal a quo considerou que se trata de uma denúncia presumida nos termos do art. 403º n.º 3 do CT, sem mais.
20)-E que os requisitos necessários para que a referida denúncia presumida possa ser invocada não estão cumpridos.
21)-Acontece que Tribunal a quo nem considerou que a cessação do vínculo laboral poderia resultar de uma declaração tácita de vontade do trabalhador; logo, de uma intenção de não comparência definitiva ao trabalho ( que não resulta de qualquer ato expresso) e que se retira de factos que a revelem.
22)-Neste sentido, o Tribunal a quo não tomou em linha de conta certos factos que revelam a vontade do trabalhador em não manter o vínculo contratual:
a)-O A apresentou queixa à GNR contra a R. por alegadas agressões físicas dos sócios gerentes ao A. ocorridas no dia 10/08/2019, conforme se encontra exposto na Petição inicial apresentada.
b)-Muito embora, essas alegadas agressões tenham ocorrido alegadamente em 08/08/2019, o Sócio Gerente (…) ter proferido a seguinte expressão “Não preciso mais do teu trabalho, aqui não trabalhas mais” (art. 10 da Petição inicial).
c)-O A. ainda não logrou provar que os sócios gerentes tenham agredido o R uma vez que tal situação não se verificou.
d)-Também ignorou o Tribunal que o Trabalhador apesar de alegar que não recebeu a totalidade do subsídio de férias, que trabalhava mais horas que as 40 horas semanais e que nunca gozou férias (acontecimentos tudo em datas anteriores a 08.10.2019) nunca resolveu o contrato por justa causa ao abrigo do art. 394º do Código do Trabalho.
e)- Ignorou o Tribunal quando o trabalhador utilizou, pelo menos, o veículo da empresa nos dias 8, 9 e 10 de Agosto, sem autorização da sociedade comercial e que, depois desse dia 10 de Agosto, nunca mais compareceu para trabalhar.
23)-A R entende que todas estas evidências são demonstrativas de que o A. tinha uma intenção tácita de não mais comparecer ao serviço.
24)-De qualquer das formas, mesmo que não se aplique o n.º 1 do art. 403º do Código do Trabalho, é necessário atender ao exposto no n.º 3 daquele artigo e analisar se os pressupostos e formalidades estão cumpridas no caso em concreto.
25)-No caso em concreto a R não tinha conhecimento da morada do... , motivo pelo qual não remeteu a comunicação escrita através de carta registada com aviso de recepção.
26)-Durante a relação contratual existente entre o A e a R. aquele nunca forneceu a sua morada à R.
27)-Encontra-se plasmado no art. 62º da Contestação/ /Reconvenção que quando o A foi contratado como trabalhador independente recusou-se a fornecer os seus dados pessoais para elaboração do contrato de trabalho e recusou-se perentoriamente a celebrar qualquer contrato de prestação de serviços por escrito.
28)-Assim, desconhecendo a R. qual a morada do A, não tinha forma de remeter qualquer carta registada com aviso de recepção.
29)-De notar que a R contratou o A acreditando inicialmente que estava a fazê-lo ao abrigo de um contrato de prestação de serviços verbal, conforme supra exposto.
30)-Ainda que a R não concorde que seja devedora de qualquer montante a título de prestação de serviços e que os valores apresentados não tenham correspondência com a realidade, a verdade é que o A. admite que tenha sido contratado como trabalhador independente quando refere no art.º 18 da Petição inicial "trabalhos extra".
31)-Para além disso, para finalizar, cumpre mencionar que a decisão constante do Despacho Saneador foi tomada sem ter sido precedida da audiência final e, logo, não foram inquiridas as testemunhas arroladas.
32)-Considera a R, salvo melhor entendimento, que é em audiência de Julgamento que o Julgador irá escutar o depoimento das testemunhas, que irá verificar a documentação, que irá reter aquilo que é relevante para a decisão da causa e também o que é relevante para a formação da sua convicção (que se formará num momento posterior).
33)-Com a não produção de prova testemunhal indicada pela R, proferindo o Tribunal a quo a decisão de mérito agora recorrida, apenas com base nos elementos existentes nos articulados, foi impedida a Recorrente de cumprir o ónus probatório relativo aos factos alegados, conforme lhe competia, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no artigo 595º, nº 1, al. b), do CPC.
34)-Assim, regista-se uma nulidade processual “pois contende com o direito fundamental de defesa e de apresentação da pretensão de parte, com influência decisiva no exame e decisão da causa (art. 195.º do Código de Processo Civil)”.
Remata pedindo se revogue o despacho recorrido e se ordene o prosseguimento dos autos, admitindo-se o Pedido Reconvencional.
Não há, nos autos, contra-alegações.
Cumprido o disposto no art.º 87/3 do CPT, e dada às partes a possibilidade de se pronunciarem, querendo, sobre a admissibilidade processual de reconvenção por abandono numa ação de despedimento, e bem assim de tal ser discutido tendo o Tribunal recorrido declarado tabelarmente que admitia o pedido reconvencional, nada foi dito.
O Sr Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso.
Não houve resposta ao parecer.