Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1A… e o Município do Porto recorreram para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Norte, pelo qual foi revogada a decisão do T.A.F. do Porto, proferida em sede da providência cautelar intentada pelos ora recorridos, e que, em síntese, julgou os requerentes da providência parte ilegítima em relação a determinados pedidos na mesma formulados e, no restante, julgou a providência improcedente, por não provada.
- 1.2Notificada do acórdão de fls. 694 e segs., que não admitiu o recurso de revista excepcional, A… veio requerer a respectiva aclaração, nos termos seguintes:
“A…, Chamada nos autos à margem referenciados, em que são Requerentes B… e mulher C…, e Requerido/Recorrido o MUNICÍPIO DO PORTO, notificada do acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, que não admitiu os recursos de revista, vem requerer a respectiva aclaração com fundamento em obscuridade dos seus fundamentos, o que faz nos seguintes:
1.º
2.º
3.º
O acórdão que recusou a admissão aos recursos de revista baseia-se, no essencial, na seguinte fundamentação: «tem-se entendido que [em matéria de providência cautelares] se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio.» Refere-se ainda no citado acórdão que «a questão identificada pelas Recorrentes e que constitui fundamento do seu recurso de revista não apresenta especial relevo jurídico e social, porquanto a sua resolução não requer a utilização de operações jurídicas particularmente complexas, nem se vê que contenda com interesses comunitários especialmente importantes», e que «não se evidencia a existência de qualquer erro ostensivo ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido.» Invocou a Recorrente A… a verificação dos pressupostos legais revistos no artigo 150.º do CPTA com base nos seguintes fundamentos:
- a)A questão apreciada no acórdão em crise, a saber, a legitimidade activa para impugnar actos administrativos referentes ao licenciamento de operação de loteamento e a autorização para edificação com base na violação de normas do Regulamento do PDM do Porto, no âmbito de situação particular ou individual, é uma questão que se irá repetir em casos semelhantes pelo que há interesse em esclarecer e fixar o direito aplicável;
- b)Ao julgar os Requerentes parte legítima para impugnar os actos administrativos suspendendos com base na violação das normas do RPDM tomando em consideração «interesses meramente “eventuais” ou “hipotéticos”», determinados em abstracto, sem cuidar de identificar, como devia, os concretos factos alegados pelos Recorridos em sede de requerimento inicial que pudessem consubstanciar um interesse directo e pessoal tutelado pelas referidas normas urbanísticas, a decisão em crise violou de forma crassa o direito aplicável, importando evitar que proliferem decisões idênticas.
- c)Em face do exposto em a) e b) supra, há que considerar que se verificam in casu os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso de revista interposto do acórdão do TCAN em crise (ut art. 150.º, n.º 1, do CPTA).
4º
Por sua vez, o Recorrente Município do Porto invocou a verificação dos mencionados pressupostos, no essencial, com base nos seguintes fundamentos:
- a)«o relevo jurídico da solução que (...) venha a ser dada [ao caso em apreço] pelo Supremo Tribunal Administrativo é muito considerável, na medida em que traduzirá a primeira pronúncia desse tribunal sobre esta problemática, de saber se a simples relação de vizinhança com um prédio para o qual foi aprovada uma determinada operação urbanística é, por si só, suficiente para se reconhecer que existe, nos termos dos citados preceitos “um interesse directo e pessoal em agir” na verificação da respectiva legalidade urbanística, mormente o cumprimento do PDM aplicável.»
- b)«a situação em apreço afigura-se, em última instância, relevante para todos os cidadãos vizinhos de prédios objecto de licenciamento de operações urbanísticas, podendo a pronúncia do STA acerca da questão contribuir, numa perspectiva mais abrangente, para uma diminuição ou aumento quantitativo dos vícios imputáveis aos actos licenciadores de operações urbanísticas, no contexto descrito.» (cf. fls. )
5º
6.º
7.º
8.º
Ora, no acórdão em apreço não se faz qualquer referência à concreta questão que as Recorrentes pretendem submeter à apreciação do Tribunal, isto é, «a legitimidade activa para impugnar actos administrativos referentes ao licenciamento de operação de loteamento e a autorização para edificação com base na violação de normas do Regulamento do PDM do Porto, no âmbito de situação particular ou individual» ou, nas palavras do Recorrente Município do Porto «saber se a simples relação de vizinhança com um prédio para o qual foi aprovada uma determinada operação urbanística é, por si só, suficiente para se reconhecer que existe, nos termos dos citados preceitos “um interesse directo e pessoal em agir” na verificação da respectiva legalidade urbanística, mormente o cumprimento do PDM aplicável». Com excepção do argumento de se que se trata de uma providência cautelar, a fundamentação constante do acórdão em crise é manifestamente obscura, correspondendo a um simples enunciar negativo dos pressupostos de que depende a admissão de recurso de revista sem que se identifique a questão que constitui fundamento do presente recurso de revista. Aliás, na citada fundamentação invoca-se mesmo o facto de «neste tipo de processos estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio» quando as Recorrentes não colocam qualquer questão referente à matéria de facto, mas sim uma questão eminentemente jurídica. Deverão, assim, aos Senhores Conselheiros esclarecer qual a questão que, no caso em apreço e em seu entender, «não apresenta especial relevo jurídico e social, porquanto a sua resolução não requer a utilização de operações jurídicas particularmente complexas, nem se vê que contenda com interesses comunitários especialmente importantes».”
Os recorridos responderam ao pedido de aclaração, nos termos constantes de fls. 724 e segs., pugnando pelo seu indeferimento.
2 Decidindo
Dispõe o art.º 666º, nº 1, do C. P. Civil que proferida a sentença, “fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (nº 1), sendo, porém, “lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes” (nº 2).
Conforme jurisprudência reiterada deste S.T.A, só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade.
O acórdão é obscuro quando contém alguma passagem cujo sentido seja ininteligível e é ambíguo quando permite interpretações diversas (cfr. a título exemplificativo ac. do Pleno de 31.3.04, Pº 422/02; ac. desta formação de juízes da secção do contencioso administrativo, de 19/6/08, Pº 288/08).
Ora, o acórdão que não admitiu o recurso de revista excepcional interposto pela Recorrente não contém nenhuma passagem cujo sentido seja ininteligível ou se preste a interpretações diversas.
Antes, dele flui, de forma clara – para um destinatário dotado de normal capacidade de apreensão, como é suposto ser o caso, tanto mais que a Recorrente se encontra representada no processo por advogado constituído – os fundamentos pelos quais o colectivo de juízes conselheiros que apreciaram o pedido de revista excepcional, não admitiram a revista.
Ou seja, por não se verificarem os pressupostos que, nos termos do art.º 150º, nº 1 do C.P.T.A., condicionam a admissão do recurso de revista, designadamente: por não estar em causa questão com especial relevância social, – e, não pode admitir-se que os Recorrentes tenham dúvidas sobre a questão que suscitaram nos autos - por não contender com interesses especialmente importantes da comunidade, nem particularmente complexa do ponto de vista jurídico, por não envolver a realização de operações lógicas e jurídicas de especial dificuldade, bem como por não se vislumbrar a existência de erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido.
Ao colectivo de juízes subscritores da decisão reclamada, apenas incumbia “em apreciação preliminar sumária” decidir se, no caso concreto se preenchiam os aludidos pressupostos do nº 1 do art.º 150º (cfr. nº 5 do preceito citado), “interpretados a uma luz exigentemente restritiva” (ac. de 23.9.04, Pº 903/04), não estando condicionado pelos argumentos da Recorrente.
Quanto ao mais, o que o requerimento da Recorrente evidencia, sob a alegada – mas manifestamente inexistente - obscuridade do acórdão deste S.T.A. de fls. 694 e segs., é a sua discordância com o decidido, pretendendo obter a alteração da decisão, através de um contraditório com o julgador que exorbita os limites impostos pelas leis do processo, nomeadamente pelos preceitos legais ao abrigo das quais formulou o requerimento em apreço.
3 Nos termos e pelas razões expostas, indefere-se o requerimento de fls. 703 e segs.
Custas pela Requerente fixando-se a taxa de justiça em 2 unidades de conta.
Lisboa, 26 de Outubro de 2010. - Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo Dias José – Alberto Augusto Oliveira.