I- No caso de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide derivada da revogação do acto contenciosamente impugnado, em regra o recorrente não será condenado em custas por a impossibilidade resultar de facto (a revogação) imputável a entidade recorrida (art. 447, n. 1, do CPC).
II- Porém, se, após ter tido conhecimento da revogação do acto impugnado, o recorrente vier opor-se à extinção do recurso e sustentar o seu prosseguimento por entender que ele mantém utilidade, a decisão que, não acolhendo esta posição, julgue extinto o recurso, deve condená-lo em custas, por ser parte vencida (n. 2 do art. 446 do CPC).