IIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os que constam do relatório supra e que estão assim discriminados na sentença recorrida:
“O autor intenta a presente ação contra os réus, peticionando, além do mais, que os réus sejam condenados a reconhecer que o autor é exclusivo e legitimo proprietário do prédio rústico denominado ..., sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...09, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...80.
E para fundamentar esse pedido, o autor alega que esse prédio denominado ... lhe pertence por ter procedido ao pagamento do seu preço aquando da sua venda. Mais alega que, aquando da venda desse prédio, o seu pai não manifestou qualquer interesse na sua aquisição, tendo o autor manifestado interesse na sua compra, o que fez perante os seus pais e perante a ré DD, tendo entregue ao seu pai o montante necessário para a conclusão desse negócio, por o mesmo ter direito de preferência na aquisição desse prédio, negócio que seria celebrado em nome do autor, pese embora na escritura de compra e venda tivesse ficado formalizado que foi o seu pai o comprador desse prédio.
Posto isto, compulsados os autos e analisada a reclamação à relação de bens deduzida pelo interessado AA, aqui autor, no processo de inventário n.º 536/13.3TBAMR, (junta com a contestação da ré DD) por confronto com a certidão judicial extraída do processo de inventário n.º 536/13.3TBAMR junta sob a ref. citius 192332318 (de 19.06.2024), constatamos que corre termos neste Juízo Local Cível o processo de inventário n.º 536/13.3TBAMR, que foi intentado em 27.08.2013, para partilha da herança aberta por óbito de II e de FF e nele figuram como interessados AA (ora autor), HH, CC e DD (aqui réus). Mais constatamos que, nesse processo de inventário, em 24.03.2014, AA deduziu incidente de reclamação à relação de bens, alegando, além do mais, que “a verba n.º 26, o prédio rústico denominado “...” foi comprada pelo decesso em vida, com dinheiro do seu filho AA, aqui reclamante, pelo que também deve ser retirado da relação de bens. A escritura de compra e venda foi outorgada somente pelo seu pai apenas porque este detinha o direito de preferência sobre os outros terrenos que o circundavam e com o consentimento de ambos os decessos, irmão e genros de a propriedade ser registada posteriormente em nome do ora reclamante” (cf. reclamação à relação de bem junta com a contestação apesentada pela ré DD, designado como Doc. 2).
Mais constatamos que, no âmbito desse incidente de reclamação à relação de bens foi proferida sentença em 11.04.2029 que julgou não provado que “a verba n.º 26 da relação de bens de fls. 192 a 189, um prédio rústico denominado ... foi adquirido e comprado com dinheiro” de AA (julgamos que a menção que aí se faz a CC corresponde a um manifesto lapso de escrita que resulta evidente da sentença proferida) e decidiu que esse prédio deve permanecer relacionado nesses autos de inventário para partilha judicial.
Mais verificamos que no processo de inventário n.º 536/13.4TBAMR ainda não foi proferida sentença final nem sentença homologatória da partilha (cf. certidão judicial junta sob a ref. citius 192332318, de 19.06.2024)”.
Com base nestes factos, foi julgada procedente a exceção de litispendência e absolvidos os réus da instância.
O apelante discorda por considerar que não se verifica a tripla identidade – sujeitos, pedido e causa de pedir – a que o artigo 581.º do CPC condiciona a existência do caso julgado ou da litispendência.
No caso concreto, entende que não se verifica a identidade do pedido, uma vez que no processo de inventário o objetivo principal prende-se com a partilha de bens de uma herança e no presente processo o objetivo principal é o reconhecimento e proteção do direito de propriedade do recorrente, o que será um “elemento impeditivo para a procedência da exceção de litispendência”.
Vejamos.
Em primeiro lugar deve dizer-se que, apesar de as rés terem excecionado a existência de caso julgado, bem andou o tribunal em considerar estarmos perante um caso de litispendência e não de caso julgado (de acordo com o disposto no artigo 580.º, n.º 1 do CPC, “As exceções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado”).
No caso dos autos, tendo o processo de inventário dado entrada em 2013, aplica-se-lhe o anterior Código de Processo Civil – artigo 1396.º, n.º 2 -, sendo a sentença proferida em incidente de reclamação à relação de bens, uma decisão interlocutória com impugnação diferida, apenas impugnável com o recurso interposto da decisão final de homologação da partilha (regime que, aliás, se manteve com a Lei n.º 23/2013, de 05/03, artigo 76.º, que retirou o processo de inventário do CPC, regulando-o em lei avulsa, mas mantendo o seu caráter de processo especial, passando a sua tramitação a caber, normalmente, aos Cartórios Notariais e que veio, posteriormente a ser revogada pela Lei n.º 117/2019 de 13/09)
Só após a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019 de 13/09, no n.º 2 do artigo 1123º do CPC, veio o legislador estabelecer expressamente caber “ainda apelação autónoma: a) da decisão sobre a competência, a nomeação ou a remoção do cabeça de casal; b) das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma à partilha; c) da sentença homologatória da partilha”, do que resulta que, para além das decisões que nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 644º do CPC são, imediata e autonomamente recorríveis, são-no ainda, em sede de inventário, as previstas no n.º 2 do referido artigo 1123º, passando, assim, a ser imediata e autonomamente recorrível a decisão proferida no incidente de reclamação à relação de bens
Neste sentido, pronunciam-se Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, ao ponderaram que “no âmbito do regime que esteve consagrado no CPC/61, constituía entendimento geral que a decisão sobre a reclamação quanto à relação de bens não era qualificada como incidente autónomo para efeitos de interposição de recurso de apelação com subida imediata (…). Tal solução encontra-se agora prejudicada face à diversa opção que decorre explicitamente do n.º 2, al. b), segmento em que se alude à decisão sobre a “determinação de bens a partilhar”, que inclui quer a decisão sobre a reclamação de bens (cfr. arts. 1104º, n.º 1, al. d), e 1105º, n.º 3), quer a decisão do incidente de sonegação de bens (art. 1105º, n.º 4). Considerou-se que tal matéria se revela crucial para a subsequente fase do processo de inventário, devendo ser sujeita a reapreciação imediata, como forma de conferir utilidade e eficácia à tramitação processual posterior” - Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Almedina, pág. 139.
Decorre do exposto que a sentença proferida no incidente de reclamação à relação de bens, sendo ainda suscetível de recurso ordinário (impugnável com o recurso interposto de sentença homologatória da partilha), não transitou em julgado pelo que só poderá equacionar-se a existência de litispendência e não de caso julgado.
A questão seguinte é, assim, saber se, no caso concreto, se verificam ou não os requisitos da litispendência.
Tendo em conta os factos atrás descritos, torna-se evidente concluir pela identidade de sujeitos entre as duas ações – o autor e suas irmãs - e pela identidade da causa de pedir, sabendo que existe esta identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico – a alegada propriedade do autor sobre o prédio rústico, que o fez requerer a sua eliminação da relação de bens do inventário por óbito de seus pais e que o faz, nesta ação, pedir o seu reconhecimento como proprietário do mesmo – cfr. artigo 581.º do CPC.
O apelante, aliás, só põe em causa a existência da identidade de pedido.
Contudo, não tem razão.
No incidente de reclamação à relação de bens supra referenciado, a questão da titularidade do prédio denominado ..., foi apreciada e decidida pela sentença proferida nesses autos em 11.04.2019 nos termos explanados.
Como já vimos, as partes nesse inventário, e mais concretamente, nesse incidente de reclamação à relação de bens, e nesta ação, são as mesmas, a causa de pedir aí alegada pelo reclamante, aqui autor, é exatamente a mesma que é alegada nestes autos como fundamento do pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio denominado ... e o efeito jurídico que o autor/reclamante pretendia alcançar no âmbito desse incidente de reclamação à relação de bens é exatamente o mesmo que pretende alcançar nestes autos.
Na verdade, julgamos que a identidade de pedidos se afere “pela circunstância de em ambas as ações se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões” (neste sentido, v.g., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 661)”.
Neste sentido, Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Volume I, Almedina, Coimbra, 1981, página 203 “basta que as partes tenham conhecimento do efeito prático que pretendam alcançar, embora careçam da representação do efeito jurídico. Por outras palavras, o que interessará não é o efeito jurídico que as partes formulem, mas sim o efeito prático que pretendem alcançar; o objeto mediato deve entender-se como o efeito prático que o autor pretende obter e não como a qualificação jurídica que dá à sua pretensão”.
Questão semelhante foi já decidida neste Tribunal da Relação (apesar de se verificar o condicionalismo do caso julgado e não da litispendência) – “transitada em julgado a decisão proferida no âmbito de um processo de inventário, na qual foi indeferida, após oposição e instrução, a pretensão de alguns dos interessados no sentido de o cabeça-de–casal relacionar verbas em dinheiro e ações, tal constitui obstáculo à apreciação da mesma pretensão em sede de ação autónoma, respeitando-se deste modo a exceção de caso julgado” - Acórdão da Relação de Guimarães de 21.01.2010, Proc. 858/09.8TBVCT.G1 in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, ainda, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.06.2022, proc. n.º 249/21.2T8CBC.G1, in www.dgsi.pt: “quando a tramitação dos autos de inventário seguiu o rito processual próprio do conhecimento de mérito do incidente de reclamação, não tendo sido as partes remetidas para os meios comuns, não podem estas recorrer aos meios judiciais para discutir novamente a questão”. E tal explica-se porquanto “o alcance do caso julgado que emerge da decisão sobre a reclamação à relação de bens, porque em termos substantivos (de mérito) dela conheceu de modo definitivo, é o de obstar ao conhecimento da pretensão que nos mesmos moldes na ação vem formulada”.
Verificando-se, assim, a existência da tripla identidade a que se refere o artigo 581.º do CPC, há que concluir pelo preenchimento dos requisitos da litispendência, a decidir nesta ação, no âmbito da qual os réus foram citados posteriormente (no decurso do ano de 2024) – cfr. artigo 582.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Em face do que terá que ser julgada improcedente a apelação.