I- Tendo havido a constituição de um usufruto em favor de duas pessoas, conjunta e simultaneamente, os usufrutuários são-no ao mesmo tempo e não sucessivamente e o direito de acrescer dá-se tanto no caso de a quota de usufrutuário vagar no momento de constituição do usufruto, como se só vagar posteriormente.
II- Além de se provar ser ainda o Réu usufrutuário de 1/24 do prédio indiviso em questão, não pode haver um exercício de poderes de facto sobre um direito, pois é vedado a qualquer dos comproprietários pretender encabeçar o seu direito em determinado andar do prédio comum, enquanto não houver divisão.
III- Só podem ser juntos com as alegações em recurso de revista, os documentos que se tenham formado posteriormente à fase do julgamento da apelação ou de que a parte só deles teve conhecimento depois dessa data, ou, conhecendo-as antes, não os pôde obter, mas tudo sem prejuízo da competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto - artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Código de Processo Civil.