Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………… interpôs no TAF de Braga contra o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), acção administrativa pedindo a declaração de nulidade ou anulação da decisão do ISS, IP/Centro Distrital de Viana do Castelo, pela qual se declarou a nulidade do acto de atribuição de subsídio de doença ao A. nos períodos indicados nos autos, por se ter verificado a acumulação com o exercício de actividade profissional.
Por sentença do TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e o R. absolvido do pedido.
Por acórdão de 05.02.2021 o TCA Norte negou provimento ao recurso interposto pelo A./Recorrente.
É deste acórdão que o Autor interpõe o presente recurso de revista invocando o disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista, face à relevância jurídica e social da questão e visando uma melhor aplicação do direito.
O ISS, IP apresentou contra-alegações defendendo que o recurso não devia ser admitido ou deveria improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O, aqui, Recorrente intentou acção administrativa, impugnando o acto praticado pelo Centro Distrital de Viana do Castelo do ISS, IP, que declarou a nulidade do acto de atribuição das prestações de subsídio de doença nos períodos compreendidos entre 02.01.2006 a 31.10.2006, 27.11.2006 a 18.01.2009 e 26.03.2009 a 22.04.2010 por se ter verificado a acumulação com o exercício de actividade profissional.
O Recorrente pediu a declaração de nulidade ou a anulação do acto impugnado, por infracção dos arts. 2º e 24º do DL nº 28/2004, de 4/2 e violação dos arts. 63º e 64º da CRP (direito/garantia de acesso à protecção de saúde e apoio na doença), estando ainda feridas de nulidade as notas de reposição que dele emanaram. Invocou ainda a prescrição do dever de restituir as prestações recebidas, atento o disposto no art. 40º do DL nº 155/92, de 28/7.
O TAF de Braga proferiu sentença na qual julgou a acção improcedente.
Quanto à prescrição do direito à restituição das prestações pagas, afirmou que à situação dos autos não era aplicável o diploma e preceito invocado pelo A. (art. 40º do DL nº 155/92), mas o regime específico de prescrição previsto no art. 13º do DL nº 133/88, de 20/4 [conforme decidira, aliás, este STA no ac. de 12.07.2017, Proc. nº 0667/16].
“Assim, assente que a prescrição ocorre apenas volvidos 10 anos sobre a interpelação para restituir, é forçoso concluir, atenta a factualidade apurada, pela manifesta não prescrição do direito à restituição das prestações.”
Quanto à violação do art. 24º, nº 1, al. c) do DL nº 28/2004, referiu, nomeadamente, o seguinte: “(…), afirma o Autor que a Entidade Demandada faz uma errada interpretação das normas jurídicas aplicadas, designadamente do art. 24º, nº 1, al. c) do DL 28/2004 de 04.02.
Depois de confirmar que, pese embora a situação clínica de incapacidade para o trabalho, na qualidade de gerente da sociedade B……….., Lda., tenha, de facto, conferido e assinado alguns documentos relativos ao normal giro desta sociedade, que a responsável pela contabilidade lhe solicitou que conferisse e assinasse, afirma o Autor que tais actos, pela sua natureza, não se subsumem no conceito de actividade profissional, nos termos prevenidos na lei, uma vez que o cargo de gerente não constitui por natureza actividade profissional, na medida em que se traduz na representação orgânica de uma pessoa colectiva, que de outro modo ficaria inoperativa.
Resulta da factualidade apurada que, durante os períodos em que esteve em situação de doença subsidiada, o Autor exerceu actividade de gestão na empresa “B…………., Lda”, consubstanciada na assinatura de quarenta e duas (42) facturas, com datas compreendidas entre 31.01.2006 e 26.02.2010.
A actividade de gerência de uma sociedade, ainda que não remunerada, consubstancia uma actividade profissional.
Estando o Autor incapaz (por razões de saúde) para gerir uma sociedade e, por isso, auferindo prestações de doença, está naturalmente impedido de gerir essa ou outra sociedade, aqui não relevando se recebe ou não remuneração nem tão pouco a natureza dos actos praticados (representação ou administrativos). Defender coisa distinta afigura-se-nos infundado.
Estando o Autor doente e incapaz para a prática da actividade profissional, os actos de gerente terão naturalmente de ser exercidos através dos meios legalmente previstos para o efeito. No caso concreto, a situação do Autor até era simples na medida em que a outra sócia e gerente (a esposa) detinha poderes para vincular a sociedade de per se.
Assim, conclui-se que o Autor cumulou o exercício de actividade profissional com a atribuição de subsídio de doença.”
Considerou, ainda, a sentença que, nos termos do art. 3º do DL nº 133/88, o A. está obrigado à restituição de todos os montantes recebidos.
O Recorrente apelou para o TCA Norte, tendo o acórdão recorrido considerado que a 1ª instância apreciara correctamente todas as questões suscitadas na acção, tendo decidido correctamente pela improcedência da mesma.
Concluiu o acórdão que: “Tendo o Recorrente cumulado o exercício de atividade profissional com a atribuição de subsídio de doença, tal determina a cessação da atribuição do subsídio, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 24º do DL 28/2004, de 4 de fevereiro.
Andou bem a Senhora Juíza ao considerar que não se verificam os vícios assacados ao ato em crise.
O Recorrente apela a princípios constitucionais que não se olvida que emanam do Estado de Direito.
Contudo, o apelo aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente tutelados tem de ser articulado com a necessidade de prevenir e reforçar os mecanismos de combata à fraude na obtenção do subsídio de doença, conforme decorre do preâmbulo do DL 28/2004, que acentua: “Num outro plano, as normas ora criadas visam prevenir e reforçar os mecanismos efectivos de combate à fraude na obtenção do subsídio de doença, tendo em conta os reflexos significativos de tais práticas na sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social”.”
Na sua revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido teria incorrido em erro de julgamento ao considerar que a decisão impugnada estava fundamentada, visto que esta se sustentou numa errada interpretação e aplicação do art. 24º, nº 1, al. c) do DL nº 28/2004. Como igualmente, errara na interpretação do disposto nos arts. 5º e 13º do DL nº 133/88, de 20/4 e do art. 24º, nº 1, al. c) do DL nº 28/2004, em manifesta violação ao disposto nos arts. 2º, 18º, nº 2, 63º, 64º e 266º, nº 2 da CRP, sendo a mesma inconstitucional nessa dimensão por ofensa ao princípio do Estado de Direito e princípio da segurança, certeza, confiança e proporcionalidade, por referência ao direito à protecção da saúde e apoio na doença. Invocou ainda a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d) do CPC).
Diremos, desde já, que a argumentação do Recorrente não convence.
Desde logo, quanto à nulidade por omissão de pronúncia, o TCA Norte, por acórdão complementar de 21.05.2021, apreciou-a, julgando-a inverificada, e bem, tendo em conta os fundamentos expressos no acórdão recorrido, em consonância com a sentença de 1ª instância [cfr. págs. 6, in fine a 8 deste último acórdão], pelo que a arguição desta nulidade não justifica a admissão da revista.
Quanto aos erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido não se mostra convincente a alegação do Recorrente, sendo certo que as instâncias apreciaram de forma coincidente as ilegalidades imputadas ao acto impugnado e, tudo indicando, que acertadamente (fazendo apelo à jurisprudência deste STA indicada no acórdão recorrido).
Quanto à alegada inconstitucionalidade do acórdão (o qual, diga-se, afastou essa alegação do Recorrente em relação ao acto impugnado), é matéria que não justifica a admissão da revista, como esta Formação tem reiteradamente entendido, uma vez que pode ser directamente colocada ao Tribunal Constitucional.
Assim sendo, porque o acórdão recorrido parece estar correctamente fundamentado, através de um discurso coerente e plausível, sobre as questões submetidas pelo Recorrente à sua apreciação, não se justifica a admissão da revista, por não se vislumbrar que as questões suscitadas tenham uma especial relevância jurídica e social ou complexidade jurídica superior ao normal para este tipo de problemática, não sendo igualmente a revista necessária para uma melhor aplicação do direito, não devendo, portanto, ser postergada a regra da excepcionalidade deste recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.