I- A anulação do acto administrativo que aplicou ao arguido a pena de demissão, com base em vício de forma, não impede a reabertura do processo disciplinar que havia sido instaurado e a renovação do acto punitivo, expurgado de vício determinante da anulação.
II- Tendo o acórdão anulatório, como fundamento a falta de notificação ao arguido de diligências efectuadas posteriormente à inquirição das testemunhas de defesa, considerada formalidade essencial, nada impõe que seja formulada nova acusação.
III- Não viola o art. 16° de Lei 16/86 de 11 de Junho, o despacho de 22/IX/93, que se recusou a substituir a pena de demissão aplicada em 30 de Agosto do mesmo ano, pela pena de aposentação compulsiva pois, o requerimento do recorrente formulado em 1986 e o despacho que o deferiu, autorizando a substituição, tiveram como pressuposto a pena aplicada em 1985; com a anulação desta por acórdão do Pleno, aquele despacho autorizativo perdeu o seu efeito.