I- Geralmente, nas acções de impugnação de despedimento julgadas procedentes, para além da condenação na reintegração do trabalhador, verifica-se também a condenação no pagamento de determinadas importâncias respeitantes a prestação salariais, enquanto que na providência cautelar de suspensão de despedimento apenas está em causa a reintegração.
2- O artº 40º do CPT - inserido no âmbito da providência cautelar de suspensão de despedimento - visa atribuir um valor à "reintegração" para fins de caução a prestar com vista a obter efeito suspensivo para o recurso respectivo.
3- O valor da "reintegração", para esses efeitos, é o correspondente a seis meses de vencimento.
4- Tendo a lei estabelecido um valor à reintegração para efeitos de montante a caucionar, ainda que em sede de providencia cautelar de despedimento, deve esse valor ser adoptado na acção de impugnação de despedimento.
5- Assim, se numa acção de impugnação de despedimento, a Ré (condenada em prestações salariais e na reintegração de trabalhador) interpuser recurso de apelação da sentença, este só terá efeito suspensivo se a caução prestada, além de incluir o valor das prestações salariais, incluir também o valor da "reintegração" correspondente a 6 meses de vencimento do trabalhador recorrido.