0043891 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês
Processo: 0043891
ACORDAO
Descritores: Novação, Assunção de dívida, Transmissão de dívida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00013531
Nr Documento: RL199105140043891
Referência Publicação: CJ ANO1991 T3 PAG145
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a64be6edcb4af0bd802568030002120f
Sumário
I - O Decreto-Lei n. 361/85, de 5 de Setembro determinou a revogação objectiva das obrigações da "CP" provenientes do aceite de letras de câmbio feito até 31 de Dezembro de 1984, descontadas em bancos pelos respectivos sacadores (art. 4); bem como a novação subjectiva, por substituição do devedor, da obrigação de pagamento de juros vencidos entre 1 de Janeiro de 1985 e a emissão dos empréstimos obrigacionistas contraídos para consolidação daquelas responsabilidades, provenientes daqueles descontos em suas reformas (art. 5); e determinou, ainda, a assunção pela "CP" das dívidas contraídas pelos sacadores daquelas letras com a respectiva reforma até 31 de Dezembro de 1984 (art. 7). Em todos estes casos, quer a novação quer a assunção da dívida determinou, por força da própria lei, a exoneração dos sacadores-descontários das obrigações assumidas perante os bancos ao reformarem aquelas letras de câmbio, sem necessidade de declaração expressa dos bancos descontadores no sentido de, caso a caso, aceitarem a novação ou exonerarem os descontários das suas responsabilidades. II - Por consolidação do passivo entende-se a substituição de obrigações anteriores ( a curto prazo e já vencidas) por outras obrigações (a médio ou longo prazo, vencendo diferentes juros, com um determinado plano de pagamento e redefinição dos meios de proceder ao pagamento).