Acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1- RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal singular nº ../04, que correu termos pelo -º Juízo do tribunal Judicial de Ovar a arguida B....., casada, operária, filha de C..... e de D....., nascida a 14.08.1972, portadora do bilhete de identidade n° 10101010 e residente actualmente na Rua....., em....., foi absolvida da prática de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, previsto pelo art. 355° do Código Penal, de que vinha acusada.
Inconformado com tal absolvição o M.P. dela veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões:
1- A arguida vinha acusada da prática de um crime de descaminho p. e p. pelo art. 355º do C.P.P.;
2- A acção típica do crime de descaminho traduz-se no “destruir, danificar, inutilizar, ou subtrair ao poder público” uma coisa apreendida – cfr. art. 355º do C. Penal-;
3- A subtracção ao poder público implica a frustração da finalidade da apreensão;
4- Assim, ao dar-se como provado que a arguida, na qualidade de fiel depositária, ausentou-se da sua residência sem dar conhecimento de tal facto ao processo de execução, levando consigo o veículo apreendido e frustrando a sua venda, haveria que se concluir, ter agido livre, consciente e deliberadamente escondido a viatura com a intenção de a fazer sumir ao poder público a que estava afecta, ciente do carácter ilícito da sua conduta;
5- Ao decidir-se, como se decidiu, em sentido contrário, face aos factos dados como provados, enferma a douta sentença em crise do vício de erro notório na apreciação da prova – art. 410º n.º 2 al. c) do C.P.P.;
6- Já que tal erro se verifica quando as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, logicamente impossível;
7- Violou, pois, o Mmo. Juiz “a quo” o disposto no art. 355º do C.P.;
8- Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a arguida pela prática de um crime de descaminho p. e p. pelo art. 355º do C.P.;
Na resposta a arguida conclui não ter havido qualquer violação do artigo 355º do C.P.P. nem do princípio da livre apreciação da prova, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta Relação o Ex.mº Procurador Geral Adjunto limitou-se a pôr visto.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se á realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal aplicável.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- Factos Provados
1) A arguida foi constituída em 26.07.2003 fiel depositária do veículo de matrícula ..-OVR-..-.., penhorado nos autos de execução por multa n° .../03.9TBOVR, que correu termos pelo -° Juízo deste Tribunal, e ficou então ciente de que nessa qualidade não o devia alienar e que o devia apresentar logo que lhe fosse exigido;
2) Em finais de 2003 a arguida mudou de residência, não comunicando ao processo de execução a sua nova morada e com ela levou o veículo;
3) Em consequência do referido em 2), o veículo acabaria por não ser vendido naquela execução;
4) A arguida:
- está desempregada desde Fevereiro do corrente ano, auferindo um subsídio de desemprego que ascende por mês a cerca de € 350,00; vive com o marido, que é operário fabril, e dois filhos, de 4 e 7 anos;
- fez o 6° ano de escolaridade;
- não tem antecedentes criminais conhecidos.
2.2- Factos não provados
a) que a arguida, no âmbito do processo aludido em 1), haja sido intimada para apresentar a viatura;
b) que a arguida tenha livre, consciente e deliberadamente escondido a viatura, que o haja feito com a intenção de a fazer sumir ao poder público a que estava afecta e que tenha actuado ciente do carácter ilícito da sua conduta.
2.3- Motivação
A convicção do Tribunal assentou na globalidade da prova produzida, interpretada em função das regras da experiência comum.
Cumprindo sublinhar, no que concerne à matéria dada por apurada sob os pontos 1) a 3), o que resulta da certidão de fls. 1 a 7, cujo teor foi corroborado pela própria arguida e ainda pela testemunha ouvida em audiência, o Sr. E..... que, tendo actuado como encarregado de venda no processo de execução em questão, nunca chegou a conseguir contactar a arguida ou a ver a viatura das duas vezes que se deslocou à morada que lhe era conhecida na execução.
No que respeita aos factos relativos às condições pessoais da arguida e aos seus antecedentes criminais, a nossa posição apoia-se nas suas próprias declarações, que neste domínio nos pareceram inteiramente credíveis, e no resultado da pesquisa na base de dados documentada a fIs. 19.
Quanto aos factos dados por não apurados, temos a dizer que a nossa posição resulta da falta de prova que nos parecesse suficientemente segura e credível.
Na verdade, importa por um lado deixar registado que a única testemunha ouvida em audiência, o Sr. E....., nunca chegou a contactar a arguida e o que confirmou foi que se deslocou por duas vezes à morada que lhe era conhecida, da primeira vez sozinho e da segunda acompanhado de um potencial comprador, sendo que da primeira vez não se encontrava lá ninguém e da segunda encontrou quem lhe disse ser o pai da arguida e que terá referido que a arguida já lá não residia.
Por outro lado, pela arguida foi sustentado que apenas mudou de residência, não lhe ocorrendo que devia comunicar ao Tribunal a sua nova morada, não tendo com essa mudança pretendido furtar-se à venda do bem, e nem sequer admitindo que na prática pudesse essa mudança de residência conduzir, acompanhada da falta de indicação da sua nova morada, à inviabilidade dessa venda. De resto, a arguida indicou nos autos a sua nova morada, que consta do TIR prestado a fIs. 45, e afiançou que a viatura penhorada aí se encontra.
Acresce que da análise dos documentos oferecidos nos autos como prova não deriva que a arguida haja sido pessoalmente notificada de que devia apresentar os bens sob pena de responsabilidade criminal, o que nos inculca a ideia de que é de admitir como verosímil a sua versão, isto é, a ideia de que do ponto de vista subjectivo não houvesse sido na verdade seu propósito subtrair o bem penhorado ao poder público, ou que tivesse sequer concebido esse efeito como consequência necessária ou eventual da sua mudança de residência.
Em suma, resta-nos uma dúvida, que se nos afigura razoável, sobre as exactas circunstâncias e motivações da actuação da arguida.
2.4- Do Direito
O M.P. nas conclusões do recurso refere que a sentença recorrida enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do nº2 do artigo 412º do C.P.P. porquanto ao dar-se como provado que a arguida, na qualidade de fiel depositária no processo de execução que contra si foi instaurado para pagamento coercivo de uma multa, tendo-se ausentado do seu domicílio sem do facto dar conhecimento ao processo, levando consigo o veículo apreendido e frustrando a sua venda, ter-se-ia de concluir, ter agido livre, consciente e deliberadamente e ter escondido a viatura com a intenção de a fazer sumir ao poder público a que estava afecta, ciente do carácter ilícito da sua conduta;
O vício do erro notório na apreciação da prova, traduz-se na crítica dos factos provados e não na apreciação dos factos provados, tendo em vista a aplicação do direito.
A apreciação da prova pelo julgador, é livre, embora a discricionariedade na apreciação da prova tenha o limite das regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e de controlo, nos termos do art. 127.° do CPP.
Dir-se-á que há erro notório na apreciação da prova quando pela sua evidência não passa despercebido à normal observação das pessoas, verificando-se quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência.
O vício, previsto na alínea c) do n.o 2 do art. 410.°, existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores, uma conclusão sobre o significado da prova, contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito dos factos relevantes para a decisão de direito.
Ora, a decisão proferida não enferma de erros notórios na apreciação da prova, pois os factos dados como provados e não provados são claros, precisos e encontram-se em consonância com a pormenorizada e lógica motivação, não se podendo retirar do texto daquela conclusão contrária à exposta pelo Tribunal a quo.
Á arguida vinha imputada a prática de um crime de descaminho p. e p. pelo artigo 355º do C.Penal porquanto no âmbito do processo de execução por Coima que o M.P. lhe instaurou, com o nº ../03.9, para obtenção do pagamento coercivo de € 114,72, relativos ao montante da coima e custas, em 26 de Julho de 2003 a G.N.R. de Ovar apreendeu-lhe o veículo de matrícula ..-OVR-..-.., tendo-a investido do cargo de fiel depositária, com a obrigação de o entregar quando lhe fosse exigido, não o podendo utilizar ou alienar por doação, venda ou por qualquer outra forma, enquanto se encontrasse á sua guarda.
Mais foi intimidada que a sua utilização a fazia incorrer em crime de desobediência e a alienação no crime de furto.
Na sequência da nomeação de encarregado de venda, E..... a 5 de Fevereiro de 2004 veio informar o Tribunal de que tendo-se deslocado á residência da arguida para proceder a diligências relativas á venda do motociclo, constatou que ela já aí não residia, tendo sido informado pelo pai dela da nova morada.
Dispõe o artigo 355º do C.Penal que quem destruir, danificar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
A página 419º do Tomo 111 do Comentário Conimbricense do Código Penal, anota-se que aquele ilícito se consuma tão só quando o agente frustra, total ou parcialmente, a finalidade da custódia, através de uma acção directa sobre a coisa: inutilizando-a ou descaminhando-a.
Daqui decorre que este elemento do tipo (subtracção ao poder público) implica a frustração da finalidade da custódia, isto é, impede (total ou parcialmente) definitivamente a realização dessa finalidade, que é a de entregar os bens.
Mais, para além da frustração definitiva da finalidade da custódia, é ainda necessário que essa frustração ocorra através de “uma acção directa sobre a coisa”, isto é, uma actuação que a destrua, inutilize, ou impeça a sua entrega.
Na jurisprudência, tem-se entendido que a não entrega, pelo depositário, dos bens penhorados, pode preencher três tipos de ilícito, conforme a acção concretamente praticada pelo depositário:
- desobediência;
- abuso de confiança;
- descaminho.
O depositário que, devidamente notificado, não faz a entrega dos bens penhorados, pode cometer, segundo as circunstâncias provadas, o crime de desobediência do art. 388º,1, de abuso de confiança do art. 300º,2,b ou de descaminho ou destruição de objectos confiados sob o poder público, ou de violação de apreensão legítima dos artigos 396 ou 397 do Código Penal.
No caso dos autos é certo que a arguida mudou de residência não tendo do facto dado conhecimento no processo de execução em que fora nomeada fiel depositária mas, tal mudança não impede, total ou parcialmente a definitiva entrega do bem.
A sentença deu apenas como provado que o veiculo apreendido nos autos de execução por coima que o M.P. moveu á arguida não foi vendido porque esta mudou de residência do facto não dando conhecimento ao processo.
Tal constatação, nada esclarece sobre a situação do bem, designadamente se o mesmo existe ou não, nem sobre a natureza da actividade da arguida, relativa à frustração definitiva da finalidade da custódia, o que nos leva a concluir que a conduta da arguida não é enquadrável na previsão do artigo 355º do C.Penal.
Mas, diga-se, os factos dados como assentes também não nos permitem a incriminação pelo ilícito do artigo 348º do C. P. porque a arguida não foi advertida com essa cominação e, por outro lado não se tendo apurado a intenção de apropriação nunca lhe podia ser imputado um crime de abuso de confiança.
Para finalizar urge dizer que, em boa verdade, dos factos provados não resulta a prática, pela arguida, de qualquer crime, bem tendo andado o Tribunal, que não incorreu em erro na apreciação da prova, em absolvê-la.
3- DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Sem tributação.
Porto, 06 de Abril de 2005
António Manuel Alves Fernandes
José Henriques Marques Salgueiro
Manuel Joaquim Braz
José Manuel Baião Papão