24 – Do Direito
O M.P. nas conclusões do recurso refere que a sentença recorrida enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do nº2 do artigo 412º do C.P.P. porquanto ao dar-se como provado que a arguida, na qualidade de fiel depositária no processo de execução que contra si foi instaurado para pagamento coercivo de uma multa, tendo-se ausentado do seu domicílio sem do facto dar conhecimento ao processo, levando consigo o veículo apreendido e frustrando a sua venda, ter-se-ia de concluir, ter agido livre, consciente e deliberadamente e ter escondido a viatura com a intenção de a fazer sumir ao poder público a que estava afecta, ciente do carácter ilícito da sua conduta;
O vício do erro notório na apreciação da prova, traduz-se na crítica dos factos provados e não na apreciação dos factos provados, tendo em vista a aplicação do direito.
A apreciação da prova pelo julgador, é livre, embora a discricionariedade na apreciação da prova tenha o limite das regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e de controlo, nos termos do art. 127.° do CPP.
Dir-se-á que há erro notório na apreciação da prova quando pela sua evidência não passa despercebido à normal observação das pessoas, verificando-se quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência.
O vício, previsto na alínea c) do n.o 2 do art. 410.°, existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores, uma conclusão sobre o significado da prova, contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito dos factos relevantes para a decisão de direito.
Ora, a decisão proferida não enferma de erros notórios na apreciação da prova, pois os factos dados como provados e não provados são claros, precisos e encontram-se em consonância com a pormenorizada e lógica motivação, não se podendo retirar do texto daquela conclusão contrária à exposta pelo Tribunal a quo.
Á arguida vinha imputada a prática de um crime de descaminho p. e p. pelo artigo 355º do C.Penal porquanto no âmbito do processo de execução por Coima que o M.P. lhe instaurou, com o nº ../03.9, para obtenção do pagamento coercivo de € 114,72, relativos ao montante da coima e custas, em 26 de Julho de 2003 a G.N.R. de Ovar apreendeu-lhe o veículo de matrícula ..-OVR-..-.., tendo-a investido do cargo de fiel depositária, com a obrigação de o entregar quando lhe fosse exigido, não o podendo utilizar ou alienar por doação, venda ou por qualquer outra forma, enquanto se encontrasse á sua guarda.
Mais foi intimidada que a sua utilização a fazia incorrer em crime de desobediência e a alienação no crime de furto.
Na sequência da nomeação de encarregado de venda, E..... a 5 de Fevereiro de 2004 veio informar o Tribunal de que tendo-se deslocado á residência da arguida para proceder a diligências relativas á venda do motociclo, constatou que ela já aí não residia, tendo sido informado pelo pai dela da nova morada.
Dispõe o artigo 355º do C.Penal que quem destruir, danificar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
A página 419º do Tomo 111 do Comentário Conimbricense do Código Penal, anota-se que aquele ilícito se consuma tão só quando o agente frustra, total ou parcialmente, a finalidade da custódia, através de uma acção directa sobre a coisa: inutilizando-a ou descaminhando-a.
Daqui decorre que este elemento do tipo (subtracção ao poder público) implica a frustração da finalidade da custódia, isto é, impede (total ou parcialmente) definitivamente a realização dessa finalidade, que é a de entregar os bens.
Mais, para além da frustração definitiva da finalidade da custódia, é ainda necessário que essa frustração ocorra através de “uma acção directa sobre a coisa”, isto é, uma actuação que a destrua, inutilize, ou impeça a sua entrega.
Na jurisprudência, tem-se entendido que a não entrega, pelo depositário, dos bens penhorados, pode preencher três tipos de ilícito, conforme a acção concretamente praticada pelo depositário:
- -desobediência;
- -abuso de confiança;
- -descaminho.
O depositário que, devidamente notificado, não faz a entrega dos bens penhorados, pode cometer, segundo as circunstâncias provadas, o crime de desobediência do art. 388º,1, de abuso de confiança do art. 300º,2,b ou de descaminho ou destruição de objectos confiados sob o poder público, ou de violação de apreensão legítima dos artigos 396 ou 397 do Código Penal.
No caso dos autos é certo que a arguida mudou de residência não tendo do facto dado conhecimento no processo de execução em que fora nomeada fiel depositária mas, tal mudança não impede, total ou parcialmente a definitiva entrega do bem.
A sentença deu apenas como provado que o veiculo apreendido nos autos de execução por coima que o M.P. moveu á arguida não foi vendido porque esta mudou de residência do facto não dando conhecimento ao processo.
Tal constatação, nada esclarece sobre a situação do bem, designadamente se o mesmo existe ou não, nem sobre a natureza da actividade da arguida, relativa à frustração definitiva da finalidade da custódia, o que nos leva a concluir que a conduta da arguida não é enquadrável na previsão do artigo 355º do C.Penal.
Mas, diga-se, os factos dados como assentes também não nos permitem a incriminação pelo ilícito do artigo 348º do C. P. porque a arguida não foi advertida com essa cominação e, por outro lado não se tendo apurado a intenção de apropriação nunca lhe podia ser imputado um crime de abuso de confiança.
Para finalizar urge dizer que, em boa verdade, dos factos provados não resulta a prática, pela arguida, de qualquer crime, bem tendo andado o Tribunal, que não incorreu em erro na apreciação da prova, em absolvê-la.