VI - Vejamos a primeira das questões referidas em IV.
No processo de falência, havendo oposição, há dois entendimentos:
Um que vai no sentido de ter de haver sempre audiência de julgamento (Ac.s do STJ de 2.10.2002 e desta Relação de 12.1.99 e de 2.4.2002, todos sumariados em www.dgsi.pt );
Outro que considera não dever ter lugar, se houver, antes dela, elementos que permitam conhecer do mérito da causa (Ac.s do STJ de 7.11.2002 e desta Relação de 21.6.2001 e de 18.4.2002, todos também no referido sítio, o primeiro com texto integral).
VII A posição a tomar gira em torno da interpretação dos artºs 123º, n.º1 e artº 124º, assim redigidos:
Artº 123º
1- Tendo havido oposição à apresentação ou ao requerimento de falência e não se verificando a situação prevista no n.º 3 do artº 125º, é logo marcada audiência de julgamento para um dos cinco dias subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção.
Artº 124º
1- Na audiência de julgamento deve o juiz fixar a base instrutória, sendo imediatamente decididas as respectivas reclamações; produzida a prova, terão lugar as alegações.
2- Em seguida, o tribunal decidirá sobre a matéria de facto; se a sentença não puder ser logo proferida, deverá sê-lo no prazo de cinco dias.
Destes textos legais resultam argumentos favoráveis quer a uma quer a outra das interpretações.
Dum lado temos a expressão “é logo marcada audiência para um dos cinco dias subsequentes...”;
Do outro temos a fixação da base instrutória, a produção de prova e, depois a decisão sobre a matéria de facto.
A primeira das expressões pode ter uma razão de ser alheia à imposição de audiência em todos os casos em que tenha havido oposição. A “ratio" pode situar-se antes na proibição de novos articulados e de toda a demais tramitação que até à audiência é apanágio do processo comum.
Mesmo a referência aos cinco dias pode ser entendida como consubstanciadora de particulares necessidades de celeridade.
Já as demais expressões, dificilmente se entenderão, se se considerar sempre obrigatória a audiência final. Dispondo o juiz, antes dela, de todos os factos que o habilitam a decidir, não se compreende a elaboração da base instrutória, a produção de prova e, bem assim, a decisão sobre a matéria de facto só depois.
Alem disso, não podemos perder de vista o princípio do n.º1 do artº265º do CPC - o juiz deve providenciar pelo andamento regular e célere do processo, recusando o que for meramente dilatório.
Temos, então, para nós como preferível a interpretação que vai no sentido de o Juiz poder conhecer de mérito sem audiência de julgamento.
Daí que, por aqui não encontremos censura a fazer ao que nos chega da primeira instância.
VIII - A Srª Juíza podia decretar a falência.
Mas devia-o?
Entramos, assim, na abordagem da segunda das questões aludidas em IV.
IX Na oposição que transcrevemos supra descortinamos duas partes distintas:
Uma relativa ao (alegado) comportamento do banco para com os requeridos;
Outra reportada ao (também alegado) comportamento do banco na abstenção de mover execuções à sociedade e no processo de recuperação de empresa que se refere.
São duas razões distintas aduzidas pelos opoentes.
Os tribunais estão vinculados a conhecer de questões e não de razões, pelo que a omissão do conhecimento desta segunda razão nunca poderia conduzir - ao contrário do que sustentam os requerentes na petição de embargos - a nulidade por omissão de pronúncia.
A questão do abuso do direito foi conhecida.
Se acaso, esta segunda argumentação fosse pertinente, a ignorância dela na decisão cifrar-se-ia apenas em erro de direito.
E é nesta perspectiva que temos de ver as coisas.
X - O alegado comportamento do banco no processo de recuperação de empresa de “C... & Irmãos, Lda" (ou em não mover execuções a esta) não bole com os avais que trazem os requeridos a este processo.
Tem sido muito discutida a natureza do aval. Mas o que não se pode discutir é que, por força do artº47º da LULL, o avalista não seja solidariamente responsável para com o portador das letras.
Ou seja, o portador pode accioná-lo, obtendo dele o pagamento sem que este lhe possa opôr excepções pessoais relativas aos demais devedores (excepto, é evidente, a do pagamento, mas esta não está aqui em causa) - Vejam-se, a este propósito, os Ac.s do STJ de 27.4.99 (CJ, STJ, VII, II, 68 e de 1.7.2003, em www.dgsi.pt, e desta Relação de 3.7.97, 19.3.2002, 9.7.2002 e 25.5.2003 (todos no mesmo sítio) e, na doutrina, prof. Oliveira Ascensão, Direito Comercial, III, Ano 1992,174).
Se assim lhe é permitido agir, é manifesto que ninguém o pode coagir a ser diligente para com o devedor principal. Se não puder obter o pagamento deste, pode obtê-lo daquele.
Não foi da não obtenção do pagamento das letras relativamente ao património da sociedade que surgiu a exigibilidade relativamente aos agora requeridos. Ela preexistia.
Assim, é inócuo tudo o que se alega quanto ao comportamento do banco requerente no mencionado processo de recuperação de empresas ou quanto à abstenção em mover processos executivos.
XI - Já mais discutível é a relevância dos factos alegados no que concerne ao invocado comportamento do banco directamente para com os requeridos.
Ter-se-ia o mesmo traduzido em informação (errada) sobre a solvabilidade dos clientes da dita sociedade, (de que o requerido era sócio-gerente) com garantia de desconto das letras e sobre a insuficiência do património daqueles requeridos.
Esta questão conduz-nos ao exame do abuso do direito, na perspectiva do “venire contra factum proprium".
Esta figura releva para efeitos de abuso do direito se se verificarem três requisitos, apontados pelo Prof. Baptista Machado (Obra Dispersa, I, 416) e recebidos, de modo indiscutido, pela Jurisprudência (cfr-se, entre muitos, o Ac. do STJ de 28.11.96, no BMJ nº461, 397):
Uma situação objectiva de confiança;
Um investimento nessa mesma confiança (quando a contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos se a confiança legítima vier a ser frustrada);
A boa-fé da parte que confiou.
Esta situação objectiva de confiança é explicada por aquele autor em termos que consideramos essencial aqui trazer:
“Para que a conduta em causa se possa considera causal em relação à criação da confiança, é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro.”
Já vimos a natureza do aval e é nesse modo de encarar as coisas que temos de relevar ou não relevar o alegado procedimento do banco.
Ora, este nunca terá assumido qualquer compromisso no não exercício dos direitos que lhe assistiam derivados dos avais. Terá (segundo se alega) dado as melhores referências dos clientes da sociedade. O que só legitima uma expectativa relativamente a solvabilidade desta emergente do recebimento do que lhe seria devido, solvabilidade essa que só importaria em sede de direito de regresso a exercer, se fosse caso disso, por eles, avalistas, relativamente a ela, devedora principal.
É certo que os requeridos ainda alegam que se não tivessem tido lugar tão boas informações, não teria a sociedade efectuado fornecimentos a tais clientes. Mas isso não traduz necessariamente que esta tivesse boa situação económica (os negócios poderiam ficar por fazer) e, repisando o que resulta do exposto supra, a situação deles era de sujeição a exigência de pagamento das letras, independentemente de tal situação económica.
Também não releva que se alegue o conhecimento do banco de que eles não tinham bens suficientes para pagarem. Não pode traduzir tal, intenção de não accionamento.
Finalmente, não importa que o banco tivesse garantido o desconto das letras. O desconto não significa pagamento ou renúncia ao pagamento. Traduz antes e apenas, em termos práticos, uma antecipação da disponibilidade do capital que não afecta o regime do aval.
XII - Temos, pois, que os factos alegados são insuficientes para integrarem a figura do abuso do direito e, assim sendo, não podiam proceder no sentido de afastar a pretendida declaração de falência.
XIII -
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos requerentes.
Porto, 18 de Dezembro de 2003
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano