042781 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Bernardo Guimarães Fischer de Sá Nogueira
Processo: 042781
ACORDAO
Descritores: Furto qualificado, Insuficiência da matéria de facto provada, Erro na apreciação da prova, Omissão de pronúncia, Matéria de facto, Competência do supremo tribunal de justiça
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00016712
Nr Documento: SJ199207080427813
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f05eef276b4aaf0a802568fc003a222a
Sumário
I - Tendo-se considerado que o arguido praticou determinados actos, consciente e voluntáriamente, em determinada época, em prejuízo da assistente e contra vontade desta, e com o propósito de obter para si um proveito económico, tem de concluir-se que a matéria dada como provada é suficiente para se proceder ao enquadramento na figura criminal de furto qualificado. II - Se o recorrente não apresentou contestação à pronúncia, não pode falar-se em matéria alegada pela defesa que pudesse ser considerada pelo tribunal. III - O artigo 410 do Código de Processo Penal só permite que o Supremo aprecie a existência de uma contradição em matéria de facto se a mesma resultar do texto da decisão recorrida, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum.