I- Segundo o disposto no artigo 29 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito, não lhe sendo lícito anular ou modificar as decisões do tribunal colectivo.
II- O dever do cônjuge culpado indemnizar o cônjuge inocente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, emerge do princípio geral do artigo 483 do Código Civil.
III- O artigo 1792 do Código Civil, na redacção dada pelo artigo 98 do Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro reporta-se tão somente à indemnização por danos morais devida pelo divórcio em si, resultantes da dissolução do casamento, e não pelos danos emergentes dos factos causais do divórcio, ainda que não patrimoniais, que só poderão ser objecto de pedido de indemnização a deduzir em acção autónoma.
IV- O montante da indemnização a arbritar depende do prudente arbítrio do juiz, mas deve ser proporcionado à gravidade do dano, levando-se em conta, na sua fixação, todas as regras da prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
V- Tendo o recorrente negado rotundamente a prática de actos pessoais que vieram a demonstrar-se, violou assim, intencionalmente o dever de probidade imposto às partes no n. 2 do artigo 264 do Código de Processo Civil, infrigindo a obrigação de não ocultar ao Tribunal ou, melhor, de confessar os factos que sabia serem verdadeiros.