IIFUNDAMENTAÇÃO
4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR:
● Reapreciação do facto provado 5
● Se ocorre a litispendência
● Se o Executado foi devidamente interpelado
● Se a ação declarativa constitui questão prejudicial
4.1. Reapreciação do facto provado 5
O facto 5 reporta-se ao teor da carta enviada pela Exequente ao Embargante.
Considera ele que os documentos juntos aos autos não são suficientes para provar que tal carta foi enviada. Isto porque, não consta dos autos qualquer comprovativo do respetivo envio e o Recorrente declarou que não as recebeu!
Sucede que o facto provado refere que “O Banco exequente remeteu por correio simples, em 16.7.2007 para o embargante”; ora, como decorre do Regulamento do serviço público de correios (Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio) e Regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais (Lei n.º 17/2012, de 26 de abril), só é emitido um comprovativo de envio e/ou receção das cartas, no caso de terem sido sujeitas a registo e/ou emitidas com aviso de receção.
A carta dita “simples” não deixa qualquer registo, seja de envio, seja de receção. Logo, a pretensão do Recorrente de que fossem juntos os comprovativos do envio não tem viabilidade.
Acresce que, segundo as regras da experiência, quando se elabora uma carta, como as que constam dos documentos 1, 2 e 4, juntos com a contestação, ela é para ser enviada e não inutilizada ou deitada fora (donde, o funcionamento legítimo da presunção).
E em momento algum o Recorrente invoca que tenha sido acordada qualquer outra formalidade (exemplo: carta registada e/ou com AR) para a referida interpelação.
Assim, não existe fundamento para a pretendida alteração do facto provado.
4.2. Da litispendência
§ 1º - Verifica-se a litispendência sempre que se repete uma causa estando outra ainda em curso: art.º 580º nº 1 do CPC. Este o requisito primacial da litispendência.
E, considera-se que existe repetição quando, em ambas as ações, existe identidade de sujeitos (as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica), identidade de pedido (se pretende obter o mesmo efeito jurídico) e identidade de causa de pedir (a pretensão procede do mesmo facto jurídico): art.º 581º CPC.
Trata-se aqui do confronto entre os presentes embargos de executado e a ação declarativa que corre ainda nos tribunais sob o nº 12743/22.3T8PRT.
A M.mª Juíza considerou que essa tríplice identidade estava verificada e, por isso, verificada a exceção. [1]
E, adiantamos nós, essa decisão mostra-se correta.
A ação declarativa foi interposta pelo aqui Embargante contra a aqui Exequente.
Nela se pede:
● a nulidade das escrituras outorgadas em 01/09/2006;
● que a fiança prestada nessas escrituras pelo Autor (aqui Embargante) seja declarada nula.
Quanto à(s) causa(s) de pedir, invoca a simulação para o negócio subjacente às escrituras e, quanto às fianças, o erro na formação da vontade e o abuso de representação (as fianças não constavam da procuração usada como título para a prestação daquelas garantias).
Atente-se ainda que na oposição de embargos o Recorrente não formula o pedido de extinção da execução e que a litispendência foi declarada apenas quanto aos pedidos formulados nos embargos sob as alíneas B e C, em que se pretendia ver declarada a nulidade das escrituras que constituem título executivo, com base em simulação, bem como a nulidade da fiança prestada pelo Executado, com base em falta de poderes e abuso de representação.
Ora, esses pedidos e causa de pedir são exatamente os mesmos que constituem objeto da ação declarativa. Nessa ação, também se pretende a nulidade das escrituras com fundamento em simulação, bem como a nulidade da fiança, com base em falta de poderes e abuso de representação.
A noção de pedido está consagrada no art.º 581º nº 3 do CPC, em termos de corresponder ao efeito prático-jurídico que o autor pretende obter com a ação. A vertente prática dos pedidos é a destruição do negócio e da fiança; a vertente jurídica é obter a respetiva nulidade. Essa identidade prático-jurídica verifica-se quer na ação declarativa, quer nos embargos de executado.
Daqui resulta que se verifica a tríplice identidade que integra a litispendência.
«Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da ação executiva mediante a eliminação, por via indireta, da eficácia do título executivo enquanto tal». [2]
Optando o executado por uma oposição de mérito, o pedido nela deduzido é de verificação da inexistência, total ou parcial, do direito exequendo, com fundamento, entre outros, conforme o título executivo, em facto que impeça, modifique ou extinga o facto constitutivo do direito do exequente. Nesta medida, «a sentença proferida nos embargos de executado é assim sempre uma sentença de mera apreciação, por ela se acertando, sendo a acção procedente, a inexistência da obrigação exequenda, em sentido contrário ao de acertamento consubstanciado no título executivo, cuja eficácia é consequentemente eliminada (…)». [3]
Também Alberto dos Reis ensinava que a identidade dos pedidos se verifica quando haja “identidade de providência jurisdicional solicitada pelo autor”. [4]
E, para Calvão da Silva, o que releva é «que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma das acções». [5]
Tanto o pedido da ação declarativa, como o pedido dos embargos têm por base os mesmos negócios, o crédito exequendo deriva desses negócios, sendo, portanto, o mesmo o facto jurídico. A providência solicitada, em ambos os processos, passaria pela abordagem das mesmas questões jurídico-factuais: a simulação e a falta ou abuso de representação no tocante à fiança.
Para efeito de litispendência, a identidade de pedidos tem a ver com ser o mesmo o direito subjetivo cujo reconhecimento se pretende, não sendo necessária uma rigorosa identidade formal.
Por fim, como bem se deixou consignado na sentença, «Acresce que, os embargos de executado, como decorre do seu caráter incidental, visam apenas resolver uma questão, substantiva ou adjetiva, na estrita medida em que esta se projeta no destino do processo executivo – os embargos de executado são instrumentais e dependentes da ação executiva em que se inserem.
A função dos embargos de executado não é a de dirimir um litígio entre as partes em aspetos que extravasem o andamento e tramitação da ação executiva a que estão funcionalmente ligados, tal como, de resto o embargante pretende com os pedidos formulados nestes embargos sob a epigrafe de B) e C). E para os quais, se verifica, para alem do mais, a ilegitimidade passiva, de GG, e dos co executado, AA, ilegitimidade essa que não é suprível, com o pretendido “convite ao aperfeiçoamento” desde logo porque este como co executado não pode ser demandado como “embargado”.»
Pelo exposto, improcede a questão suscitada.
4.3. Da interpelação para pagamento
Neste âmbito, partilhamos do entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2021, processo nº 475/04.9TBALB-A.P1.S1, sumariado nos seguintes termos:
«I. O desencadeamento do vencimento antecipado de todas as prestações a que se alude no art.º 781º do CC é uma faculdade do credor (é ele quem decide se quer, ou não, continuar sujeito aos prazos de escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações), pelo que só a tornará efectiva, querendo e por via da interpelação do devedor.
II. A perda do benefício do prazo não se estende aos fiadores, salvo se, na relação contratual havida e onde se estipulou a obrigação de fiança, se tiver estipulado (ao abrigo do princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade ínsito no 405º do CC), de forma expressa e clara, que aquela perda também os vinculava.
III. Assim, não havendo estipulação contratual em contrário, devem os fiadores ser interpelados para lhes poder ser exigido o pagamento da totalidade das prestações e demais em dívida nos termos constantes do contrato de mútuo celebrado com o devedor principal – ou seja, para, querendo, porem termo à mora, a fim de obviarem ao vencimento antecipado das prestações.
IV. A ausência de comunicação/interpelação aos fiadores não afasta, porém, a relevância da posterior citação destes para a execução, considerando-se realizada a necessária interpelação admonitória dos fiadores com essa citação, dessa forma afastando a regra do artigo 782.º e fazendo funcionar o regime do artigo 781.º, com exigibilidade, a partir da citação, de todas as prestações em dívida e devidas até ao final dos prazos dos contratos, contando-se os juros moratórios, apenas, a partir daí.» [6]
E divergimos da posição da decisão recorrida da ilação que se retirou da factualidade provada.
Nessa decisão, considerou-se que na carta datada de 16.7.2007 (facto provado n.º 5) «(…) lhe é comunicado claramente que a aqui exequente iria cobrar judicialmente a dívida e, todavia, ainda lhe concedia, nessa missiva, a hipótese de evitar a execução judicial, caso liquidasse a dívida ou apresentasse proposta de pagamento que fosse da concordância da credora. Esta missiva constitui efectivamente a interpelação para fazer funcionar a perda do benefício do prazo previsto no art.º 782º do CC.».
E também aí se referiu essa carta foi enviada para a morada acordada conforme o clausulado previsto.
Em 1º lugar, não se nos oferece que o teor da carta (retius, foram enviadas 4 cartas com essa mesma data) a que se alude no fato provado 5 constitua uma interpelação clara para o pagamento, designadamente sob pena de se proceder à execução judicial.
Nas ditas cartas, o que a Exequente refere é a possibilidade de poderem ainda entrar em negociações, visando o pagamento, designadamente em possíveis prestações: “É nossa convicção que, ponderados os constrangimentos decorrentes da afectação do nome de V. Exa(s)., os prejuízos financeiros acrescidos, os incómodos que estão associados a situações desta natureza e os custos que o recurso à via judicial representa, será possível estabelecer um compromisso que viabilize o reembolso dos valores em causa.
Na eventualidade de não lhe(s) ser possível liquidar a totalidade do montante em dívida, ficamos a aguardar a apresentação de uma proposta de regularização que será, conforme compreenderá(ão), sujeita a posterior apreciação, nos demais termos dos documentos juntos com a contestação cujo teor se dá aqui por reproduzido”.
Acresce que, o facto provado 5 não transcreve a totalidade do teor das ditas cartas. Na verdade, analisados os ditos documentos temos que, após os dizeres já provados, cada uma dessas cartas contém ainda um quadro, do qual consta os seguintes dados quanto às quantias que se pretende “interpelar”:
●Doc. 1 – carta datada de 16/07/2007 – refere apenas um valor em dívida de € 2.024,79, referente a juros contratuais de 102 dias, com data de incumprimento em 05/04/2007
● Doc. 2 – carta datada de 16/07/2007 – refere apenas um valor em dívida de € 884,21, referente a juros contratuais de 102 dias, com data de incumprimento em 05/04/2007
● Doc. 3 – carta datada de 16/07/2007 – refere apenas um valor em dívida de € 1.824,89, referente a juros contratuais de 102 dias, com data de incumprimento em 05/04/2007
● Doc. 4 – carta datada de 16/07/2007 – refere apenas um valor em dívida de € 431,39, referente a juros contratuais de 72 dias, com data de incumprimento em 05/04/2007
Nenhum outro documento foi junto atestando interpelação para a totalidade da dívida, sendo que a execução foi instaurada em 08/06/2010.
Da mesma feita, lidas as escrituras públicas e respetivos documentos complementares, temos que, no que toca aos fiadores, em ponto algum se faz referência a qualquer acordo sobre morada para notificações, ou sobre a perda do benefício do prazo, nem sobre a desnecessidade ou renúncia dos fiadores à interpelação.
O Embargante apenas se declarou principal pagador e renunciou ao benefício de excussão prévia. Por se tratar de realidades distintas, daqui não se pode extrapolar para a conclusão de que ele renunciou também à interpelação para efeitos da perda do benefício do prazo (art.º 782º do CC).
Assim, há que fazer valer a jurisprudência acima citada. No mesmo sentido vai, afinal, o acórdão citado na decisão recorrida, de 18/01/2018, acórdão nº 2351/12.2TBTVD-A:
«I - Se, num contrato de mútuo, liquidável em prestações, as partes acordam que “um dos fiadores se constitui principal pagador da dívida contraída pelo devedor principal, renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia”, significa que é vontade das mesmas permitir que o credor possa exigir a dívida do devedor principal ou do fiador, sem que este invoque que só pagará quando aquele já não tiver património suficiente para responder pela dívida.
II - O regime de exigibilidade antecipada da dívida pagável em prestações previsto no art.º 782.º do CC é supletivo e, não tendo sido afastado pelas partes, implica que o credor interpele o devedor exigindo a totalidade da dívida.
III - A perda do benefício do prazo do devedor não se estende ao fiador – art.º 782.º do CC –, sendo necessário que, também este seja interpelado para a satisfação imediata da totalidade das prestações em dívida, para obstar à realização coactiva da prestação, interpelação que não se verificou no caso dos autos.».
Consequentemente, não valendo como interpelação as cartas mencionadas no facto provado 5, e não se tendo provado qualquer outra para pagamento, temos de concluir que a interpelação só se efetuou com a citação para o processo executivo.
Nessa medida, o recurso procederá nesta parte, considerando-se que os juros de mora devidos pelo Embargante serão apenas os contados após a citação.
4.4. Da questão prejudicial
O Recorrente continua a pugnar que a referida ação declarativa constitui questão prejudicial à execução.
O nº 1 do art.º 272º do CPC permite ao tribunal “ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
«Uma causa é prejudicial é relação a outra quando a decisão na primeira pode afetar ou destruir o fundamento ou razão de ser da segunda, quando a decisão naquela pode prejudicar a decisão nesta.» [7]
Por sua vez, «O «outro motivo justificado» susceptível de determinar a suspensão de uma execução, nos termos do nº 1 in fine do art.º 279º do CPC, é o que inere ao próprio processo executivo, como, v.g., a arguição de nulidade de um título executivo, um problema que surja em matéria de liquidação da quantia exequenda ou mesmo a pendência de uma acção de simulação do título executivo.» [8]
Segundo o Assento do STJ de 24/05/1960 [9], «a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284 do Código de Processo Civil».
Mas tal não obsta a que o venha a ser com fundamento em outro motivo justificado, como vem sendo entendido pela doutrina [10] e jurisprudência [11].
Temos então aqui uma situação idêntica à enunciada no já referido acórdão do STJ de 16/04/2009, ou seja, questões inerentes ao título executivo, designadamente a potencialidade de o mesmo vir a ser considerado nulo.
Tais vícios conduzem à nulidade ou anulação do negócio/fiança e, portanto, são aptos à destruição do título executivo: art.º 240º nº 2 e 289º nº 1 do Código Civil (CC).
Na hipótese de a ação declarativa vir a ser procedente, a fiança será declarada nula (com efeitos ex nunc e ex tunc), o que acarretará que a execução deixa de ter título relativamente ao Embargante Executado, conduzindo inexoravelmente à extinção da execução.
Suscitadas a simulação dos negócios titulados pelas escrituras públicas, além da nulidade da fiança por abuso de representação, estamos perante vícios que produzem alguma incerteza quanto à existência do direito do Exequente.
E, considerando as consequências do prosseguimento da execução com a possibilidade de vir a considerar-se que a mesma não tinha razão de existir, cremos que a prudência aconselha que tais questões fiquem primeiro definitivamente resolvidas. No caso, a Exequente não ficará desmesuradamente prejudicada, não só porque tem a garantia da hipoteca a seu favor, como os juros moratórios continuam a contar.
Assim, entende-se que existe aqui motivo justificado para ordenar a suspensão da execução.
5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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