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- Relatório – Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 142.º e 144.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22 de junho de 2023, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo IFAF, I.P. da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgara procedente a oposição à execução fiscal n.º ...94 que o Serviço de Finanças de Leiria-1 lhe instaurara para cobrança coerciva da quantia de €49.034,97 (respeitante à devolução de auxílios estatais de apoio ao sector suinícola e da pecuária intensivo ao abrigo dos Decretos-Leis nºs146/94, de 24 de Maio, e 4/99, de 4 de Janeiro), revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a oposição. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Coloca-se em apreço dos Exmos. Conselheiros o que, com todo o respeito, se considera ser um erro de julgamento em que incorre o acórdão sob censura que, ainda que com outros argumentos, deveria confirmar a sentença proferida pela primeira instância e julgar prescrita a dívida exequenda em apreço nos autos. O erro de julgamento que se invoca funda-se, por um lado, numa incorreta apreciação do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, enquanto princípio estruturante do próprio ordenamento comunitário e nacional, o que tem como consequência que se mostre violado o próprio artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. E fundamenta-se, ainda, no que adiante se considera ser uma deficiente interpretação do quadro jurídico nacional, designadamente do CPA, que determina que os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade, ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão (Cfr art. 168.º do CPA ) Dos autos resulta que a decisão de reposição é do ano de 2000 e apenas em 2009 o IFADAP (atual IFAP) notifica o Recorrente da decisão de reposição, o que, atendendo ao que resulta daquele preceito do CPA, não deixa de ser elucidativo e que leva a que se invoque que quando o Recorrente é notificado, haviam, já, decorrido os prazos da prescrição e caducidade, respetivamente de 4 e 10 anos respetivamente. Entende-se que a interpretação e consideração de um prazo de prescrição ordinário de vinte anos para a reposição de ajudas ou auxílios comunitários, como o que se mostra em apreço nos autos, implica um “tratamento desigual e “discriminatório” dos cidadãos; traduz uma incorreta interpretação do artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995 e do art. 15.º do Regulamento do Conselho (CE) n.º 659/1999, de 22 março de 1999 e legitima a aplicação de um prazo que, conforme tem vindo a entender o TJUE, excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União e, nessa medida, ofende o princípio da proporcionalidade. DE FACTO, Resulta dos autos que a pretensa dívida colocada sob escrutínio tem origem numa decisão de reembolso ordenado pelo então IFADAP (atual IFAP) de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 146/94 , de 24 de maio (incentivos e ajudas dadas à suinicultura), relativamente à qual a Comunidade Europeia, pela Decisão n.º 2000/200/CE, da Comissão, datada de 25 de novembro de 1999, decidiu – no âmbito de um processo instaurado ao abrigo do art. 88.º, n.º 2, primeiro §, do TCE – “que constituíam auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum, devendo as autoridades portuguesas tomar as medidas necessárias para recuperar dos beneficiários os auxílios que lhes foram ilegalmente disponibilizados”. No que se refere especificamente à matéria de fato considerada no acórdão recorrido, importa que se referencie que no tocante à aditada ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC , que se impunha que previamente à prolação do Acórdão o ora Recorrente tivesse sido notificado para se pronunciar acerca daquela ampliação. E não se tendo verificado essa notificação, no tocante a esta parte do julgamento da matéria de facto, verifica-se o que se considera uma “decisão surpresa”, com violação, além do mais, do princípio do contraditório. Para além desta questão, tem de notar-se que em sede de Oposição foram suscitadas outras questões que, no modesto entender do Recorrente, deveriam ter tido outra decisão, que não a que resulta do Acórdão, em concreto: I. A falta de notificação do ato constitutivo da dívida (artigos 28.º a 37.º da Oposição) II. O vício de falta de fundamentação da decisão de reposição das quantias em causa (artigos 42.º a 57.º e 94.º a 111.º da Oposição). III. A ilegalidade da decisão de reposição das quantias em causa [artigos 58.º a 93.º da Oposição Referenciam-se estas delimitações de pedidos porque o que resulta do Acórdão Recorrido é, no tocante à apreciação destas, o que se considera ser um erro de julgamento, atento não sendo estas matérias próprias para serem apreciadas em sede de Oposição, haveria, sempre, de ser considerada a convolação do processo para a forma legalmente adequada. NO MAIS, Há uma questão jurídica central que se coloca é a apreciação do regime da prescrição (e caducidade) a considerar, entendendo o Recorrente que atenta aquela que é a Jurisprudência do TJUE, o prazo de prescrição a considerar será de quatro, no máximo de cinco anos e que, por erro de julgamento, o acórdão recorrido merece os reparos que resultam do presente recurso. As normas comunitárias e, sobretudo, a jurisprudência do TJUE impõem que seja considerado um prazo de prescrição de 4 ou, no máximo, 5 anos e, no tocante à caducidade, um prazo de 10 anos e, por isso, suscitam-se, in fine, as questões prejudiciais que, com o devido respeito, se suscitam e se requer sejam colocadas prejudicialmente ao TJUE. Atenda-se que por um lado, o Regulamento n.º 2988/95, em particular, o seu artigo 3.°, n.º 1, instituiu uma regra geral de prescrição, que se considera aplicável de forma específica, também à matéria em apreço nos autos. Atenda-se, ainda, o artigo 16.º Regulamento (UE) n.º 2015/1589 do Conselho de 13 de Julho de 2015 (posterior à situação em apreço nos autos), com a epígrafe “Recuperação do auxílio”, dispõe que: “Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário («decisão de recuperação»). A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito da União”. Ou seja, não pode haver dúvidas que o período de quatro anos é considerado como período suficiente pelas instâncias comunitárias, durante o qual as autoridades dos Estados-Membros, atuando em nome e por conta do orçamento comunitário, devem recuperar (ou deveriam ter recuperado) essas vantagens indevidamente obtidas. Releva para esta interpretação das normas comunitárias, que se impõem ao ordenamento jurídico nacional, as normas constantes dos artigos 107.º a 109.º, da Secção 2, “Os auxílios concedidos pelos Estados”, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e os Regulamentos (CE) n.º 2015/1589, de 13 de Julho e n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, da Comissão, Q. Atenda-se, ainda, que é a jurisprudência do TJUE, que resulta do Ac da 2.ª Secção do TJUE, de 29.01.2009 Josef Vosdíng Schlacht do qual se extrai que “O prazo de prescrição de quatro anos para o procedimento decorrente da prática de qualquer irregularidade que ponha em causa os interesses financeiros das Comunidades Europeias se aplica às medidas administrativas de recuperação de uma restituição à exportação, como será a que está em apreço nos presentes autos. E invoca-se o quadro jurídico comunitário pelo seu primado, atento a que: - os Regulamentos comunitários têm aplicação directa no ordenamento jurídico interno - cf. artigo 8.°, n.º 4 da CRP e artigo 189° do Tratado CE- - O TJUE tem aplicado o prazo prescricional previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento 2988/95 às medidas administrativas que visam a recuperação de auxílios considerados ilegais - Sobretudo, que inexiste, no ordenamento jurídico interno, qualquer disposição especial que, ao abrigo da possibilidade estabelecida no n.º 3 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, preveja um prazo específico e concreto para a prescrição aplicável a um domínio, como o do reembolso ou restituição de auxílios específicos, que está em apreço nos autos. E atendendo-se que o Regulamento n.º 2988/95 que entrou em vigor em 26 de Dezembro de 1995 e, bem assim, que a decisão que determinou a incompatibilidade dos auxílios ao setor suinícola português é de 4 de Outubro de 2000, o prazo prescricional de quatro anos decorreu, na pior das hipóteses, em 31 de Dezembro de 2004 (quatro anos após o recebimento da última das ajudas). Relevante, no entanto, é que a contagem do prazo para efeitos de verificação da prescrição tem de ser a partir da data de recebimento de cada uma das ajudas, o que tem como consequência que o prazo prescricional ocorreu, respetivamente, em 24 de Dezembro de 1999, para as ajudas recebidas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2988/95 e quatro anos depois de recebidas cada uma das ajudas para que remetem os pontos 2 a 5 da fundamentação de facto (ou seja em 13 de Abril de 2000, 14 de Abril de 2000, 30 de Julho de 2000, 16 de Abril de 2001m 31 de Julho de 2001, 16 de Abril de 2004 e 31 de Dezembro de 2004, respetivamente) Por isso, considerar-se, como considera o Acórdão sob recurso, a aplicação do prazo ordinário de prescrição - de vinte anos – essa interpretação colide com princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico e, bem assim, do ordenamento jurídico comunitário. E atento aos princípios que presidem ao direito comunitário, esse dever de recuperação dos auxílios ilegais implica que as autoridades nacionais devam proceder à recuperação com prontidão, em tempo útil; e recorrer aos meios de verificação e de recuperação ao seu dispor, que entenda mais conveniente, a fim de garantir a recuperação das quantias indevidamente pagas (impõe esta atuação pronta e diligente os princípios gerais da União e, bem assim, os artigos 107.º a 109.º, da Secção 2, “Os auxílios concedidos pelos Estados”, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e os Regulamentos (CE) n.º 2015/1589, de 13 de Julho e n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, da Comissão) Considerar, como se tem considerado na jurisprudência, a aplicação do prazo ordinário de vinte anos quando a prática (legislação, jurisprudência e quadro jurídico) comunitário impõe prazos substancialmente menores, é “legitimar” a falta de zelo do estado – que deveria ter legislado de forma específica acerca desta matéria – é ir contra o direito comunitário e a sua aplicação direta na ordem jurídica nacional e é desconsiderar o que de forma expressa resulta do Código do Procedimento Administrativo, quando impõe prazos específicos ás entidades administrativas para agirem. Atenda-se, a este respeito, ao que resulta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul atrás citado (Processo n.º 460/17, disponível em www.dgsi.pt), que acerca de uma mesma matéria (prescrição e direito comunitário), conclui o seguinte: «(…) Se o pagamento indevido for ditado por erro do beneficiário ou de terceiro, constitui uma irregularidade, nos termos em que é definida pelo artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento (CE – Euratom) n.º 2988/95, e o prazo para o exercício da competência de recuperação é o definido no artigo 3º do Regulamento (CE – Euratom) nº 2988/95. Se o pagamento indevido for ditado por erro da autoridade competente ou por erro de outra autoridade, não se subsume no conceito de irregularidade, nos termos em que é definida pelo artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento (CE – Euratom) n.º 2988/95, e o prazo para o exercício da competência de recuperação é o definido no artigo 168.º , n.º 4, c) do CPA . (…).». No mais, é inconcebível para o Recorrente que a si, enquanto cidadão, lhe seja imposto um prazo de prescrição superior àquele que é imposto ao estado no tocante à concessão dos auxílios. E stá em causa o disposto no Regulamento do Conselho (CE) n.º 659/1999, de 22 março de 1999 (em vigor no momento dos factos) que determina no seu artigo 15º um prazo de prescrição de 10 anos e que leva a que se suscite o paralelismo e, não obstante a verificação das regras da prescrição, se considere ilegítima e abusiva e abrangida pela caducidade, qualquer tentativa de recuperação decorridos mais de dez anos sobre a decisão tomada. AA. Noutra linha de raciocínio, não se concebe a prática jurisprudencial portuguesa, que tem vindo a aplicar à reposição de auxílios comunitários geridos pelo IFAP (ex IFADAP) similar à dos presentes autos, o prazo geral de prescrição de vinte anos, quando internamente o prazo de prescrição para a reposição de dinheiros públicos é de cinco anos ( Art 40.º do DL n.º 155/92 ), o que leva a que se invoque a este respeito, a violação dos princípios da igualdade e segurança jurídica BB . Ao consagrar-se um prazo de cinco anos para a administração nacional atuar e recuperar dinheiros públicos nacionais indevidamente recebidos e, simultaneamente, ao determinar-se –neste caso por via de prática jurisprudencial - um prazo de vinte anos para essa mesma administração atuar e recuperar dinheiros públicos comunitários indevidamente recebidos, é admitir-se a consagração de um regime discriminatório relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais e comunitários do mesmo tipo, o que leva a que se invoque, mesmo, que o acórdão sob recurso, ao fazer aquela interpretação, viola princípio da não discriminação dos processos internos destinados a solucionar litígios nacionais e comunitários do mesmo tipo. CC. Veja-se que com o adoção do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento 2988/95 (e sem prejuízo do n.º 3 desse artigo), o legislador comunitário entendeu reduzir voluntariamente para quatro anos o período durante o qual as autoridades dos Estados-Membros, atuando em nome e por conta do orçamento comunitário, deveriam recuperar ou deveriam ter recuperado as vantagens indevidamente obtidas pelos operadores nacionais de cada Estado, consagrando, inclusivamente, que esse prazo poderá igualmente ser reduzido pelas legislações internas para três anos DD. Ou seja, no tocante a dinheiros que são seus e por si geridos, a União Europeia entendeu consolidar na ordem jurídica comunitária um prazo de prescrição de quatro anos, com possibilidade, inclusivamente, de ser reduzido para três anos e, por isso, não se concebe que seja considerado um prazo incomensuravelmente superior na ordem jurídica interna, para mais quando o prazo prescricional considerado nas relações União Europeia – Estado Membro é de metade desse prazo. EE. Para além do exposto, um prazo nacional de prescrição “mais longo”, na aceção do artigo 3.º, n.º 3, do regulamento 2988/95, não deve, nem pode, ir manifestamente além do necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União FF. Referencia-se este princípio porque à luz do objetivo de proteção dos interesses financeiros da União, o legislador da União entendeu que um prazo de prescrição de quatro anos (ou mesmo de três) era suficiente para permitir às autoridades nacionais a atuação contra uma irregularidade lesiva dos interesses financeiros. GG . Atenda-se que é jurisprudência pacífica do TJUE que os prazos de prescrição têm, em geral, por função garantir a segurança jurídica; e que, para cumprir esta função, este prazo deve ser fixado antecipadamente e que qualquer aplicação «por analogia» de um prazo de prescrição deve ser suficientemente previsível para o destinatário HH. E tendo em consideração a jurisprudência citada do TJUE, a aplicação por analogia, em circunstâncias como as que prevalecem nos presentes autos, o prazo de prescrição ordinário de vinte anos não pode ser considerado suficientemente previsível para um qualquer cidadão; e, para além disso, é contrario ao direito comunitário e ao entendimento que as instâncias comunitárias tem defendido, de que excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União, razão pela qual a sua aplicação seria ofensiva do princípio da proporcionalidade II. Por isso, considerar, como considera o acórdão, um prazo de vinte anos, isso vai além do necessário a uma administração diligente, que impõe que as medidas destinadas a remediar as irregularidades o sejam com prontidão e não coloquem em causa a segurança jurídica dos cidadãos. JJ. Admitir um prazo de prescrição de vinte anos para agir é o mesmo que encorajar a inércia das autoridades nacionais no combate às irregularidades expondo os cidadãos comunitários a injustificados e excessivo período de incerteza jurídica; para além disso, é admitir-se que o Estado Português é pouco diligente e que para repor ajudas comunitárias necessita de quatro vezes mais tempo, do que necessita para a reposição de dinheiros públicos nacionais KK. Ao julgar que, “in casu”, se tinha por não verificada a prescrição conhecida pela primeira instância, por à mesma se aplicar o prazo geral ordinário de vinte anos, o Acórdão violou o disposto no artigo 8.º , n.º 4, da CRP, 3.º e, bem assim, o n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95, 297.º n.º 1 do CC ; e, paralelamente, profere uma decisão que colide com os princípios da segurança jurídica, da não discriminação dos processos destinados a solucionar litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais e da proporcionalidade, que vigoram e subjazem tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento comunitário. LL. Deve, pois, considerar-se aplicável à situação em apreço nos autos o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento 2988/95, porquanto se trata de norma jurídica diretamente aplicável na ordem jurídica interna (artigo 249.º, parágrafo 2.º CE e 8.º n.º 4 da Constituição) e porque não existe no ordenamento jurídico nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior. NesteS termos, E nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento que desde já se invoca, deve o presente recurso ser recebido e após a sua normal tramitação considerado procedente, pro provado e, consequentemente, revogado o acórdão recorrido, tudo com as legais consequências, pois assim se fará JUSTIÇA! REQUERIMENTO: Nos termos do art. 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, o Recorrente requer que a instância seja já suspensa para o reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que esta instância se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais: Se pronuncie sobre a possibilidade de adoção de um “prazo mais longo”, prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, pode ser exercida por um Estado-Membro nos casos em que tal prazo mais longo não esteja previsto numa disposição nacional, expressa e específica relativa ao reembolso de restituições? Em caso afirmativo, II. A aplicação nesses termos, por um estado-membro, de um prazo de prescrição de vinte anos para a reposição de restituições oriundas de fundos comunitários ofende o princípio da segurança jurídica? III. A aplicação nesses termos, por um Estado-membro, de um prazo de prescrição de vinte anos para a reposição de restituições de ajudas com origem em fundos comunitários é discriminatória relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo, considerando que a legislação nacional prevê, para a reposição de dinheiros públicos oriundos do Orçamento do Estado nacional um prazo de apenas cinco anos para a administração nacional atuar e recuperar tais dinheiros públicos nacionais indevidamente recebidos? A aplicação nesses termos, por um Estado-membro, de um prazo de prescrição de vinte anos para a reposição de fundos comunitários vai para além do necessário a uma administração diligente, violando o princípio da proporcionalidade, atendendo a que internamente é previsto um prazo de prescrição de cinco anos para a reposição de dinheiros públicos nacionais; e a nível comunitário é estabelecido, para esse efeito, no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95 um prazo de prescrição de quatro anos (que pode ser reduzido para três)? É proporcional e conforme os princípios do direito comunitário um estado membro considerar um prazo de cinco anos para a reposição de dinheiros públicos nacionais e considerar que para as reposições de auxílios comunitários o prazo de prescrição a considerar é o prazo ordinário de 20 anos previsto na sua legislação interna? VI. Especificamente, se pronuncie sobre se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que, quando uma autoridade nacional concedeu um auxílio a partir de um fundo estrutural por aplicação errada de um Regulamento específico e concreto, o prazo de prescrição aplicável à recuperação de um auxílio ilegal é o de dez anos previsto no artigo 15.º do Regulamento n.º 659/1999, o de quatro anos previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95 ou o previsto no direito nacional aplicável? 2 –Contra-alegou o recorrido IFAP. I.P. concluindo nos seguintes termos: A. O presente recurso vem interposto de acórdão proferido em 22/6/2023, através da qual foi concedido provimento ao recurso interposto pelo ora recorrido IFAP, I.P., consequentemente foi revogada a sentença recorrida e, em substituição, julgada improcedente a oposição, no entendimento que o acórdão recorrido padece de erro de julgamento por incorreta apreciação do primado do direito comunitário sobre o direito nacional e numa deficiente interpretação do quadro jurídico nacional, designadamente do CPA, que determina que os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade, ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão (Cfr Artº 168º do CPA ). Salvo melhor opinião, o presente recurso não deve ser admitido, porquanto, nos termos do disposto no Artº 285º do CPPT , tem um carater excecional . Sucede que, na situação em apreço, as grandes questões suscitadas pelo ora recorrente, encontram-se resolvidas por acórdão proferido em 05/02/2015, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Proc. nº 0770/13 e por acórdão proferido em 30/4/2020 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito do Proc. C-627/18. Razão pela qual, não se afigura que se esteja perante uma situação com relevância jurídica ou social, nem que a admissão deste recurso se mostre claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Caso assim, não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se concebe, sempre se dirá, relativamente ao erro de julgamento invocado pelo ora recorrente, que, salvo melhor opinião, o entendimento do Tribunal afigura-se totalmente correto, tendo sido feita uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito. Com efeito, na situação em apreço, ou estamos perante um auxilio de estado e são aplicáveis as regras de prescrição do direito nacional ou estamos perante uma irregularidade praticada pelo beneficiário de uma ajuda e aí sim, é aplicável o regime da prescrição constante Reg. (Ce, Euratom) nº 2988/95. A reposição dos incentivos concedidos ao recorrido, como resulta do teor da sentença recorrida, não se prende com qualquer irregularidade por este cometida, mas sim, nas Decisões 2000/200/CE e 2001/86/CE a 25/11/1999 e de 4/10/2000, respetivamente, através das quais a Comissão Europeia declarou os apoios estatais regulados pelo DL n.º 146/94 , de 24/5 e pelo DL n.º 4/99 , de 4/1, como auxílios incompatíveis com o mercado comum. Não resultando a devolução dos montantes recebidos pelo ora recorrido, da prática de uma irregularidade por este praticada, não é aplicável o regime de prescrição constante Reg. (Ce, Euratom) nº 2988/95, pois este diploma estabelece a regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário . Aos auxílios de estado considerados incompatíveis pela Comissão Europeia são aplicáveis as regras de prescrição do direito nacional, mais concretamente, o prazo geral de 20 anos consagrado no Artº 309.º do CC . Tendo o recorrido recebido auxílios ao sector da suinicultura, entre os anos de 1994 e 2000 (conforme consta dos Artºs 1 a 5 da fundamentação da matéria de facto constante do ponto III.1 da sentença recorrida), o prazo de prescrição interrompeu-se com a sua citação em 2009, não se encontrando a dívida prescrita. Neste sentido, remete-se na integra para a fundamentação da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão proferido em 05/02/2015, no âmbito do Proc. nº 0770/13 (in dgsi), numa situação idêntica à dos presentes autos, entendeu que “I - Não prescreveu a dívida ao IFADAP por ajudas financeiras concedidas pelo Estado português e que a Comunidade Europeia, por decisão da Comissão, veio a considerar constituírem auxílios incompatíveis com o mercado comum – dívida que, porque não reveste natureza tributária, fica sujeita ao prazo geral de 20 anos consagrado no art. 309.º do CC – se, reportando-se a dívida mais antiga ao ano de 1994, o prazo de prescrição se interrompeu com a citação das herdeiras do devedor em 2010 ( art. 323.º , n.º 1, do CC )”. Desta forma, salvo melhor opinião, é totalmente correto o entendimento do Tribunal Central Administrativo do Sul (pág.s 10 e 13 do acórdão recorrido), no sentido que: “Em primeiro lugar importa ter presente que, atento o fundamento das decisões que suportam a restituição e consequente dívida, não está em causa “a utilização… dos meios orçamentais das Comunidades”, nem uma sua consequente restituição decorrente da realização pela Administração Pública portuguesa «de controlos homogéneos e de [aplicação] medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário» (preâmbulo e artigo 1.º do Regulamento (CE, EUROATOM), n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias). Ou seja, não é aplicável o Regulamento (CE, EUROATOM), n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. (…) No caso, as dívidas mais antigas remontam ao período que medeia entre 15/4/1994 e 31/12/1994 (n.º 1). O oponente foi citado, para os termos da execução, em 18/07/2009, pelo que o prazo de prescrição de vinte anos, foi interrompido com a citação do executado, não podendo voltar a correr enquanto não for proferida decisão que ponha termo ao processo ( artigos 309.º , 323.º /1, 326.º /1 e 327.º /1, do CC ). A dívida exequenda não se mostra prescrita.” Atento o exposto, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo faz, uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, não merecendo a decisão recorrida qualquer tipo de censura. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser não deve concedido provimento ao apresentado por AA mantendo-se o acórdão recorrido, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão da revista. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 5 a 8 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 7 – Apreciando. 7.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Embora o recorrente funde o seu recurso nas disposições do CPTA, atento a que a decisão recorrida foi proferida em recurso de meio processual especificamente tributário e em data posterior à da entrada em vigor da nova redacção do artigo 285.º do CPPT , é ao abrigo desta disposição que o presente recurso deve ser e será apreciado. Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste supremo Tribunal que o recurso excepcional de revista não constitui meio processual própria para a arguição de eventuais nulidades do acórdão sindicado, pois estas devem ser apreciadas por via de reclamação para o tribunal “a quo”. Vejamos, pois. O TCA Sul julgou improcedente a oposição, no que à prescrição respeita, adoptando um entendimento que é também o deste STA e do TJUE, como decorre do seguinte trecho do acórdão sob escrutínio: «(…) Apreciação. Nos presentes autos, está em causa a alegada prescrição da dívida emergente de acto de reposição de auxílios concedidos pelo Estado português declarado incompatível, nos termos das decisões em referência, transcritas. A questão que se suscita nos autos consiste em saber qual o regime aplicável e, consequentemente, o prazo de prescrição relevante. Em primeiro lugar importa ter presente que, atento o fundamento das decisões que suportam a restituição e consequente dívida, não está em causa “a utilização… dos meios orçamentais das Comunidades”, nem uma sua consequente restituição decorrente da realização pela Administração Pública portuguesa «de controlos homogéneos e de [aplicação] medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário» (preâmbulo e artigo 1.º do Regulamento (CE, EUROATOM), n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias). Ou seja, não é aplicável o Regulamento (CE, EUROATOM), n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Para o caso releva a jurisprudência do Acórdão do STA, de 05-02-2015, P. 0770/13, o qual definiu o seguinte: «Não prescreveu a dívida ao IFADAP por ajudas financeiras concedidas pelo Estado português e que a Comunidade Europeia, por decisão da Comissão, veio a que, porque não reveste natureza tributária, fica sujeita ao prazo geral de 20 anos consagrado no art. 309.º do CC – se, reportando-se a dívida mais antiga ao ano de 1994, o prazo de prescrição se interrompeu com a citação das herdeiras do devedor em 2010 ( art. 323.º , n.º 1, do CC ).» E afirmou ainda o seguinte: «A essa dívida não podem aplicar-se i) o prazo de prescrição do art. 48.º da LGT , porque a mesma não tem natureza tributária, ii) o prazo de prescrição do art. 40.º do Regime de Administração Financeira do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de Junho, porque este se refere apenas à reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos, porque pagos a mais ou indevidamente por erro de processamento, quando estes tenham natureza de despesas de gestão corrente ou de administração e já não à exigência da devolução de incentivos financeiros atribuídos contratualmente, que têm a natureza de despesas de capital, iii) o prazo do art. 15.º do Regulamento do Conselho (CE) n.º 659/1999, de 22 Março de 1999, porque este se refere apenas às relações entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros». Deve ainda ter-se presente o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 30/04/2020, Nelson Antunes da Cunha, Lda. contra Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP), C-627/18, quando escreve: considerar constituírem auxílios incompatíveis com o mercado comum – dívida «57 Além disso, tratando-se de um auxílio de Estado declarado incompatível pela Comissão, o papel das autoridades nacionais limita-se a dar execução a qualquer decisão da Comissão. Essas autoridades não dispõem, portanto, de poder de apreciação quanto à recuperação desse auxílio (…). // 58. Não tendo a autoridade nacional poder de apreciação, o beneficiário de um auxílio individual concedido ilegalmente deixa de estar na incerteza a partir do momento em que a Comissão adota uma decisão que declara tal auxílio incompatível e exige a sua recuperação (…). Assim, como o advogado-geral salientou nos n.os 77 e 78 das suas conclusões, esta apreciação é igualmente válida para os auxílios concedidos ao abrigo de um regime de auxílios. // 59. No caso em apreço, a situação da Nelson Antunes da Cunha não pode, portanto, ser equiparada à de um operador económico que ignora se a administração competente se vai pronunciar e em que o princípio da segurança jurídica exige que essa incerteza seja eliminada num determinado prazo (…). // 60. Nestas circunstâncias, o princípio da segurança jurídica, que os prazos de prescrição visam garantir, não pode obstar à recuperação de um auxílio declarado incompatível com o mercado interno, como o advogado-geral salientou no n.º 81 das suas conclusões». No caso em exame, do probatório resulta o seguinte: Entre 15/4/1994 e 31/12/2000, o oponente recebeu do IFADAP auxílios estatais (no âmbito da concessão de medidas de auxílio ao sector da suinicultura e pecuária intensiva). Em 25/11/1999 e 4/10/2000 a Comissão da Comunidade Europeia emitiu as decisões constantes de fls. 113 a 127 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 7/5/2009 o IFADAP emitiu o ofício constante de fls. 30 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte: [IMAGEM] iv) O ofício referido no n.º 7 foi entregue ao recorrido, na morada de Rua ..., ..., ... .... v) Em 10/7/2009 foi emitido pela Direcção Geral dos Impostos o ofício com o assunto “CITAÇÃO" dirigido ao oponente para cobrança da dívida do IFADAP no valor de EUR 25.608,80 acrescido de juros no calor de EUR 23.495.06, recebido pelo impugnante em 18/7/20096. No caso, as dívidas mais antigas remontam ao período que medeia entre 15/4/1994 e 31/12/1994 (n.º 1). O oponente foi citado, para os termos da execução, em 18/07/2009, pelo que o prazo de prescrição de vinte anos, foi interrompido com a citação do executado, não podendo voltar a correr enquanto não for proferida decisão que ponha termo ao processo ( artigos 309.º , 323.º /1, 326.º /1 e 327.º /1, do CC ). A dívida exequenda não se mostra prescrita. Motivo porque a sentença recorrida, ao julgar em sentido discrepante não se pode manter, deve ser substituída por decisão que não julgue procedente a oposição com base na alegada prescrição da dívida exequenda. Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso.». Ora, tendo o TCA decidido a questão controvertida de acordo com jurisprudência recente deste STA e do TJUE, não se vê como justificada a admissão da revista, contrariamente ao alegado. CONCLUINDO: Tendo o TCA decidido a questão controvertida de acordo com jurisprudência recente deste STA, não se vê como justificada a admissão da revista para reapreciação da questão. Pelo exposto, a revista não será admitida. - Decisão - 8 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente. Lisboa, 11 de Janeiro de 2024. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão S eia.