II2 – O DIREITO
Tendo presente os termos da causa e os argumentos das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir no plano da impugnação da decisão sob recurso, tendo presente que «jura novit curia», o mesmo é dizer, de harmonia com o princípio do conhecimento oficioso do direito, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tal como dispõe o nº 3 do artigo 5º do CPC.
II.2.1. — Da nulidade da sentença
Os Recorrentes entendem ser nula a sentença sob recurso, por omissão de pronúncia sobre o segundo pedido formulado, no entendimento, em síntese, de que apenas se poderia decretar a impossibilidade superveniente da lide, quanto ao pedido formulado nos autos que estava dependente da decisão proferida no âmbito do processo n.º 405/21.3T8VNG, ou seja, quanto ao acto identificado na alínea a) do pedido formulado na presente providência cautelar, objecto do presente recurso, sendo que, quanto ao segundo pedido, deverão os autos prosseguir os trâmites ulteriores para a decisão de mérito da providência requerida.
E culmina: ¯Na verdade, não tendo o tribunal ad quo apreciado o segundo pedido, verifica-se omissão de pronúncia, Pelo que estamos perante a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
Já se adianta que os Recorrentes têm razão.
Vejamos, passo a passo.
No processo cautelar foram formulados os seguintes pedidos:
¯A presente providência cautelar ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser suspensa a eficácia da deliberação da CMVM, designadamente:
- a)Do levantamento da suspensão do procedimento de autorização de substituição da entidade Gestora do Fundo R., considerando-se o procedimento suspenso até decisão no âmbito do processo cautelar de suspensão de deliberação sociais, que corre termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 405/21.3T8VNG;
- b)Do acto de deferimento do pedido de substituição da entidade gestora do Fundo R., de 19 de Fevereiro de 2021 (ou de 31 de Março, se assim for entendido pelo Tribunal);.
Citado, o Requerido deduziu oposição e nesta, entre o mais, excepcionou a impossibilidade ou inutilidade da lide — artigos 13º e seguintes da oposição, a pag. 771 do processo.
Fê-lo, todavia, apenas quanto ao pedido formulado na alínea a) do petitório, como revela a atinente causa de pedir e o pedido que se transcreve, com nosso sublinhado: ¯Assim, relativamente ao pedido de suspensão do ato de levantamento da suspensão do procedimento administrativo deve a instância ser considerada extinta, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.‖.
Os Requerentes (ora Recorrentes), notificados — o que cumpre a obrigação de oferecimento do contraditório e obvia a que se possa qualificar como decisão surpresa a que conheceu da excepção —, replicaram nos autos à matéria dessa excepção.
Apesar da clareza na formulação do pedido, na decisão recorrida a questão foi enunciada de forma deficiente, assim: «Alega a Entidade Requerida que, por força da prolação de sentença no âmbito do processo 405/21.3T8VNG, a presente instância deve ser extinta por ocorrer impossibilidade da lide».
À primeira vista e ao invés de uma omissão de pronúncia quanto ao segundo pedido cautelar, pareceria poder resultar da decisão um excesso de pronúncia (esta, uma nulidade não arguida no presente recurso), se porventura a decisão ora recorrida, em face do pedido de que ¯relativamente ao pedido de suspensão do ato de levantamento da suspensão do procedimento administrativo deve a instância ser considerada extinta, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide” , operasse a extinção da instância atinente a ambos os pedidos.
Todavia, poderá conduzir a uma omissão de pronúncia (esta, a nulidade arguida no presente recurso) se se concluir que, apesar de um enunciado pouco assertivo ou incorrecto relativamente à matéria da excepção em causa, como se constata, o discurso fundamentador, todavia, conduz a decisão apenas num sentido, o da apreciação da situação atinente ao pedido formulado sob a alínea a) do petitório cautelar e sobre este versa o dispositivo decisório.
É este último o caso dos autos.
Na verdade, após o enunciado e preâmbulos da questão, a decisão sob recurso apresenta um discurso dirimente todo ele exclusivamente centrado na relação entre o pedido formulado em a) do petitório e a decisão proferida no processo n.º 405/21.3T8VNG, fundamento, este, invocado pelo Requerido na arguição da impossibilidade da lide relativamente ao dito primeiro pedido.
Nesse segmento jus-dirimente, nenhuma referência ao pedido b) ou segundo pedido é efectuada, mostrando-se toda a argumentação centrada na matéria atinente ao primeiro pedido cautelar.
Veja-se:
«Ora, verifica-se que o processo cautelar referenciado já foi objeto de decisão em primeira instância (decisão de indeferimento da providência requerida), bem como de acórdão do TRP (que ainda não transitou em julgado) que negou provimento ao recurso dos requerentes e, como tal, confirmou a sentença da primeira instância.
Assim sendo,
O artigo 381.º, n.º 3 do CPC rege que “a partir da citação, e enquanto não for julgado em 1ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.”
Referindo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (CPC Anotado, 2º volume, 4ª Edição, Almedina, p. 116-117), que “o significado do preceito é (…), por um lado, com ele se pretende, em contraponto à regra da citação da requerida para se opor, obstar a que a providência não possa ser decretada por, à data em que a decisão é proferida, a deliberação se mostrar já executada: “não é à data da decisão que ordena a suspensão da execução que tem de se atender para o efeito de determinar se houve já execução, mas sim à data da citação (…). Por outro lado, pretende-se responsabilizar a sociedade ou associação pelas consequências da execução da deliberação depois do momento da contestação, condicionalmente ao ulterior decretamento da providência:
em vez de a decisão de improcedência do pedido cautelar funcionar como causa extintiva de efeitos suspensivos já produzidos, é, ao invés, a decisão de procedência do pedido cautelar que, operando um efeito retroativo, sujeita a responsabilidade civil desde a citação (…).
Diversamente do que acontecia na vigência do regime anterior (…), esta responsabilização condicional cessa a partir do momento em que a requerida tenha obtido decisão favorável na 1ª instância. Se, ao invés, a providência for concedida, o recurso que da decisão seja interposto tem efeito meramente devolutivo (…), pelo que a questão não se põe.”
Mais referindo os autores citados (op. Cit., p. 60-61) que “o recurso interposto pelo requerente (da decisão de absolvição da instância ou de indeferimento) sobe nos autos do procedimento e teria efeito suspensivo, se algo houvesse a suspender (…), mas, não havendo, o seu efeito é, por natureza, meramente devolutivo; o recurso interposto pelo requerido (da decisão de deferimento da providência) sobe em separado e com efeito meramente devolutivo (…).” (negrito nosso)
Dizendo Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 4ª Edição revista e ampliada, Almedina, p. 94, que “diversamente do que resultava da anterior redação, o impedimento à execução da deliberação só se mantém até à prolação da decisão em primeira instância, em vez de aguardar, como dantes ocorria, pelo respetivo trânsito em julgado.
Sendo deferida a providência, o efeito pré-cautelar derivado da citação é substituído pelo emergente da decisão final, ainda que não transitada em julgado.
Sendo improcedente, ainda que o requerente interponha recurso, deixará de subsistir a limitação executiva, ficando a sociedade com liberdade de movimentos a esse respeito.”
Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª Edição Atualizada, 2020, Almedina, p. 273) refere ainda que a suspensão da decisão que não ordene a providência cautelar não apresenta qualquer efeito prático, já que se mantém inalterada a situação.
Mais aduzindo que “A apelação do despacho que não ordene a providência também tem efeito suspensivo, mas nenhum efeito prático se extrai de tal regime, nem sequer no procedimento de suspensão de deliberações sociais. Ainda que neste procedimento específico a citação da requerida impeça a execução da deliberação (art. 381.º, n.º 3), a inibição apenas persiste até à decisão em 1ª instância, tornando por isso irrelevante o efeito suspensivo que seja atribuído ao recurso da decisão final de indeferimento da providência cautelar.” (sublinhado e negrito nosso)
Nessa medida, pese embora não tenha ainda ocorrido trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, e o despacho de admissão do recurso de apelação tenha atribuído efeito suspensivo ao mesmo, a verdade é que o efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação - da decisão final de não decretamento da providência cautelar -, não tem o pendor de vedar a inibição da execução da deliberação social, uma vez que esse efeito cessou com decisão de não decretamento da providência cautelar proferida em primeira instância (por força do disposto no artigo 381.º, n.º 3 do CPC), deixando de subsistir a limitação executiva.
Assim sendo, cessando a inibição de execução da deliberação social, relativamente à sociedade emissora da deliberação social em causa, por maioria de razão, também cessa qualquer prejudicialidade que o processo cautelar poderia projetar na esfera da Requerida.
Na verdade, se a própria entidade requerida não se encontra inibida de executar a deliberação objeto dos autos cautelares, de suspensão de deliberação social, não faria sentido que a CMVM (que não é parte nos autos cautelares) se mantivesse adstrita a manter a suspensão do procedimento de autorização de substituição da entidade gestora do Fundo R..
Até porque, nos termos do artigo 38.º do CPA, surgindo uma questão prejudicial, o órgão administrativo fica constituído no dever de suspender o procedimento até que ela seja decidida na instância ou procedimentos próprios – cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, CPA Comentado, 2ª Edição, Almedina, p. 199. (negrito nosso)
Ora, a decisão da questão prejudicial mostra-se cumprida, uma vez que há decisão no âmbito cautelar (processo n.º 405/21.3T8VNG). Decisão proferida em primeira instância e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto.».
Nesta medida, a decisão recorrida veio a concluir o seguinte, com discurso dirigido apenas ao primeiro dos pedidos cautelares, sendo nossos os sublinhados:
«Face ao exposto, o pedido formulado nos presentes autos cautelares tornou-se impossível, uma vez que o Tribunal não pode intimar a Entidade Requerida a suspender do levantamento da suspensão do procedimento de autorização de substituição da entidade Gestora do Fundo R. (…) até decisão no âmbito do processo cautelar de suspensão de deliberações sociais, que corre termos sob o n.º 405/21.3T8VNG, uma vez que este processo já conheceu decisão. (negrito nosso)» — eis a identificação concreta do que se tornou impossível.
Afigura-se que a decisão conclui indubitavelmente pela verificação da impossibilidade superveniente da lide respeitante ao primeiro dos pedidos cautelares, com a extinção da atinente instância.
E, após exposição de mais alguns argumentos, veio a concluir assim, sendo nossos os sublinhados:
«A decisão proferida no âmbito do processo n.º 405/21.3T8VNG ocorreu na pendência da ação, ou seja, derivou de facto objetivamente superveniente e, por força da prolação de decisão no âmbito cautelar aludido, ocorre impossibilidade quanto ao pedido formulado nos presentes autos.
Nessa medida, atendendo a que a pretensão dos requerentes não se pode manter, importa julgar a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.».
Aqui chegados, constata-se que, apesar de julgar que «o pedido formulado nos presentes autos cautelares tornou-se impossível, uma vez que o Tribunal não pode intimar a Entidade Requerida a suspender do levantamento da suspensão do procedimento de autorização de substituição da entidade Gestora do Fundo R.» — primeiro pedido, o da alínea a) do petitório cautelar — e que «a pretensão dos requerentes não se pode manter, importa julgar a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide» — ou seja e naquela lógica, da lide respeitante àquele pedido —, o Tribunal «a quo» não veio a pronunciar-se sobre o segundo pedido cautelar, o formulado na alínea b) do petitório, nem a exarar a necessidade de realização de eventual sessão de julgamento, ou outra atinente decisão, v.g., prejudicado conhecimento, etc.
E esse segundo pedido permanece formulado perante o Tribunal «a quo», em 1ª instância do seu conhecimento.
Em face de todo o exposto, verifica-se ocorrer a arguida omissão de pronúncia, sendo nula a sentença na parte em que deixou de se pronunciar relativamente ao pedido de suspensão da eficácia do ¯acto de deferimento do pedido de substituição da entidade gestora do Fundo R., de 19 de Fevereiro de 2021 (ou de 31 de Março, se assim for entendido pelo Tribunal)‖, o que se declara.
Devem os autos baixar ao Tribunal «a quo», a fim deste, se nada obstar, se pronunciar quanto ao identificado pedido formulado na alínea b) do petitório cautelar, seguindo os autos o seu regular curso.