3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Os presentes autos de execução para pagamento de quantia certa foram instaurados pelos aqui Recorrentes contra o Município Recorrido e a Contra-interessada Transportes C……….., SA, com vista a que lhes seja paga a quantia de €600.000,00, sendo certo que a sentença exequenda absolveu os Réus, ora Recorridos, do pedido de declaração de nulidade do alvará nº 1/2009, bem como dos pedidos subsequentes de demolição das obras e reposição do terreno no estado anterior, condenando-os a indemnizar os ora Recorrentes na indicada quantia, valor da desvalorização sofrida por aqueles com a emissão do alvará nº 1/2009 e exploração da pedreira.
O TAF de Loulé em 11.11.2020 proferiu despacho nestes autos no qual determinou a suspensão da instância, até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 465/10.2BELLE, nos seguintes termos: “Nos termos do art. 272º CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Conforme resulta do despacho de 02/10/2020, considera-se que a decisão do processo 465/10.2BELLE que veio declarar nula a licença de exploração da pedreira no ………….. e obrigar à reposição do terreno conforme se encontrava anteriormente pode influenciar a execução da sentença que condenou os Executados em indemnização com base precisamente na atribuição da licença referida e na exploração da pedreira, devem os presentes autos ser suspensos. As partes foram notificadas para se pronunciar sobre uma eventual suspensão com os motivos referidos. A Exequente opôs-se à suspensão e os Executados mostraram a sua concordância com essa suspensão.
Nos termos do referido art. 272º do CPC e não estando tal suspensão dependente do acordo das partes, desde já se determina a suspensão dos presentes autos até ao trânsito em julgado da ação 465/10.2BELLE.”
O TCA Sul, pelo acórdão recorrido considerou, nomeadamente, que “(…), acolhe o direito processual administrativo um regime mais amplo dos limites objectivos do caso julgado, admitindo para além do dispositivo da sentença, também os seus concretos fundamentos de facto e de direito.”. Salientando que a propósito do caso julgado objectivo e seus limites, importa considerar o regime previsto no art. 621º do CPC e, no âmbito do regime da alteração da instância administrativa, o disposto no nº 4 do art. 64º do CPTA, os quais permitem a renovação da instância, há que ter em conta a diferenciação operada pelo direito processual administrativo “no que respeita aos efeitos e aos limites do caso julgado subjetivo da sentença administrativa, pois também se identificaram particularidades, pois a sentença no processo administrativo não produz efeitos entre as partes da ação como no processo civil, por existirem situações particulares em que os seus efeitos se projetam para terceiros.
Assim, sendo as sentenças de anulação sentenças constitutivas, cujo efeito direto se traduz na eliminação do ato administrativo impugnado da ordem jurídica, esse efeito não só produz na esfera jurídica de quem foi parte na ação, como se projeta para terceiros, de modo que, depois do trânsito em julgado da sentença de anulação, não pode mais ser invocado que o ato anulado existe, produz efeitos, é válido ou não foi anulado, mesmo por um terceiro que não foi parte na ação.
Além de que, é de recusar uma contradição entre ambos os julgados, por a sentença em que se funda a presente execução não ter conhecido da causa de invalidade do ato de licenciamento da pedreira nos termos conhecidos no processo n.º 465/10.2BELLE e que vieram a ditar a respetiva pronúncia judicial.
Contradição existiria se conhecida a mesma causa de invalidade do mesmo ato administrativo em processos distintos, tivessem existido diferentes pronúncias jurisdicionais, o que não ocorreu, por a sentença que constitui título executivo na presente execução não ter conhecido da causa de invalidade que motivou a invalidação do ato de licenciamento da pedreira.
Não existe contradição entre julgados, se em ambos os processos não existe uma coincidência de fundamentos do ato impugnado.
(…), considerando a natureza e efeitos a extrair da decisão que constitui título executivo na presente instância executiva e ainda, do efeito a extrair da decisão proferida no processo n.º 465/10.2BELLE, tendo presente as especificidades do processo administrativo, decorrentes dos efeitos ultraconstitutivos das sentenças de impugnação de ato administrativo, que projetam a sua eficácia não apenas entre as partes da causa, mas para terceiros, nenhuma censura merece o despacho recorrido ao julgar que a decisão proferida no citado processo, ao declarar que a nulidade da licença de exploração da pedreira do ……….. e obrigar à reposição do terreno, pode influenciar as vinculações a considerar na presente execução do julgado, designadamente, por acarretar a prática de atos supervenientes à sentença que não puderam ser tidos em consideração e que alteram os pressupostos de facto e de direito em que a mesma se fundou.
Nesse mesmo sentido o consente o disposto no artigo 171.º, n.º 1 do CPTA, ao prever a dedução de oposição à execução para pagamento de quantia certa, nos termos em que se configura a presente execução, fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.”
Assim, o acórdão julgou improcedente o erro de julgamento imputado ao despacho recorrido, por não haver incorrido na violação das normas dos arts. 619º, nº 1, 621º e 625º do CPC e arts. 2º e 268º, nº 3, ambos da CRP, no que respeita à intangibilidade da eficácia do caso julgado da sentença declarativa, que constitui título executivo no presente processo de execução, decorrente do regime próprio das sentenças administrativas, e, consequentemente, julgou o recurso improcedente.
Na presente revista os recorrentes pretendem ver discutida a questão de saber se a execução de uma sentença, transitada em julgado, de tribunal administrativo, que julga válido o acto de licenciamento de uma pedreira, e, com base nesse acto lícito, mas que impõe sacrifício, fixa indemnização em quantia certa, em virtude de execução de operações materiais, a pagar aos exequentes/ recorrentes, pode ser sustada, à espera de decisão definitiva a proferir noutro processo declarativo que possa julgar o mesmo acto de licenciamento nulo e eventualmente implicar actos de reconstituição que seriam de qualificar como facto superveniente modificativo ou extintivo da obrigação de indemnizar?
A esta questão o acórdão recorrido deu resposta positiva [confirmando a decisão de 1ª instância que suspendeu a instância executiva precisamente por esses motivos].
Ora, a questão colocada pelos Recorrentes foi tratada com fundamentação consistente e muito aprofundada pelo acórdão recorrido, o qual aparentemente decidiu, correctamente, justificar-se a suspensão da instância nas circunstâncias peculiares do caso. Aliás, a questão tem fortes probabilidades de voltar a subir em revista se a decisão proferida no Proc. nº 465/10.2BELLE transitar em julgado e tiver efeitos modificativos ou extintivos na presente execução.
No caso concreto, estando apenas em causa uma decisão interlocutória de suspensão da instância, face aos consistentes fundamentos do acórdão recorrido, não se vê que se justifique a admissão da revista, por a questão não ter (por agora) especial relevância jurídica ou social, nem se vislumbrando qualquer necessidade de uma melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.