2. Fundamentação.
2.1. Foi julgado provado que:
- 1.No dia 13 de Setembro de 2019, cerca das 15h20, ocorreu um acidente de viação na ..., na faixa reservada BUS.
- 2.Foram intervenientes neste acidente, o veículo com a matrícula …-QD-…, segurado na Tranquilidade, apólice …695, e o veículo com matrícula ..-ZC-.., segurado na Ré, apólice …858.
- 3.Do acidente resultaram ferimentos no condutor do veículo com a matrícula ..-QD-.., AA, o qual foi transportado ao Hospital de Santa Maria, bem como danos materiais em ambos veículos.
- 4.O acidente ocorreu quando ambos os veículos circulavam nas respectivas faixas de BUS, em sentidos opostos, na Calçada de Carriche, Lisboa.
- 5.O veículo de matrícula ..-QD-.. encontrava-se a circular no sentido Odivelas-Lisboa e o veículo com matrícula ..-ZC-.. circulava em sentido oposto.
- 6.Na faixa BUS por onde circulava o veículo de matrícula ..-ZC-.., decorriam obras que impediam a circulação nesta faixa, obras estas devidamente marcadas com sinalização prévia e pinos.
- 7.Para prosseguir a marcha, o condutor do veículo com matricula ..-ZC-.. entrou na faixa contrária, onde circulava o veículo de matricula ..-CD-.. e, sem travar, abrandar ou desviar-se, colidiu frontalmente com o veículo conduzido pelo Autor.
- 8.O condutor do veículo ..-ZC-.. apareceu repentinamente à frente do veículo com matrícula ..-CD-.. e, com isso, provocou o acidente.
- 9.O Autor não teve qualquer hipótese de se desviar, ou de imobilizar a sua viatura, ou de evitar o embate por qualquer outra forma.
- 10.O embate deu-se na parte frontal do veículo com a matrícula ..-CD-...
- 11.O condutor do veículo com matrícula ..-ZC-.. não travou, nem parou para evitar o embate.
- 12.O condutor do veículo seguro na Ré circulava desatento, não cedeu a passagem ao veículo ..-CD-.., com prioridade pois circulava normalmente na sua faixa desrespeitando, deste modo, o Código da Estrada.
- 13.Do acidente resultaram danos materiais em ambos veículos.
- 14.O condutor do ..-ZC-.. não verificou se qualquer outro veículo circulava na faixa contrária, na qual pretendia entrar para se desviar das obras; conduzia de forma desatenta, não reduziu a velocidade ou parou para, com cuidado, verificar se poderia entrar na faixa contrária, de modo a evitar o embate.
- 15.O Autor foi assistido no local pelos Bombeiros Voluntários, os quais efectuaram o transporte para o Hospital de Santa Maria.
- 16.Como consequência directa e necessária do acidente, o Autor sofreu traumatismo craniano, sem perda de consciência, mas com ferida, traumatismo do joelho direito com ferida, ferida do cotovelo esquerdo e traumatismo do ombro esquerdo.
- 17.A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 30 de Junho de 2020.
- 18.Em consequência das lesões, o Autor sofreu:
− Um Défice Funcional Temporário Parcial de 292 dias;
− Um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 161 dias; − Um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial de 131 dias; − Um Quantum Doloris de 4 numa escala de 7;
− Um Dano Estético Permanente de 3 numa escala de 7;
− Uma Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer: grau 4 numa escala de 7.
- 19.O Autor padece de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 15 pontos em 100, com Dano Futuro.
- 20.As sequelas descritas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
- 21.O Autor depende de ajudas medicamentosas.
- 22.O Autor tinha 51 anos à data em que ocorreu o acidente.
- 23.Desde a data do sinistro até 22 de Agosto de 2020, AA encontra-se de baixa médica pelo SNS.
- 24.A Ré seguradora assumiu a responsabilidade pelo acidente.
- 25.Aquando do acidente, o Autor trabalhava na empresa TÁXIS … & …, LDA. como motorista de táxi, com uma remuneração líquida de cerca de € 638,00/mês.
- 26.Desde a data do acidente até ao dia 18 de Fevereiro de 2020, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 3.428,98.
- 27.Durante o período de incapacidade temporária parcial, que decorreu entre os dias 21 de Fevereiro de 2020 a 19 de Março de 2020 e 20 de Março de 2020 a 14 de Maio de 2020, a Ré liquidou ao Autor as quantias de € 119,27 e € 238,54 respectivamente.
- 28.No período entre o dia 15 de Maio de 2020 e o dia 31 de Julho de 2020, o Autor sofreu de uma incapacidade temporária parcial de 20% e consequentemente a Ré pagou ao Autor a quantia de € 332,25.
- 29.O Autor encontra-se na situação de desempregado desde 20 de Abril de 2020, auferindo correspondente subsídio de desemprego.
- 30.A Ré encontra-se a liquidar ao Autor a renda mensal decretado em procedimento cautelar, no montante de € 650,00.
2.2. Impugnação da matéria de facto.
O artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/1/2022 sintetizou a orientação jurisprudencial aí seguida, ao referir que: “No que diz respeito ao enquadramento processual da rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça considerou no acórdão de 3/12/2015, proferido no processo n.º 3217/12.1 TTLSB.L1.S1 (Revista-4.ª Secção), que se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º do Código de Processo Civil, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia.
No mesmo acórdão refere-se que o art.º 640.º, do Código de Processo Civil exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
Acrescenta-se que este conjunto de exigências se reporta especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC.
Por fim, conclui-se que versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados.
A propósito do conteúdo das conclusões, o acórdão de 11-02-2016, proferido no processo n.º 157/12.8 TUGMR.G1.S1 (Revista) – 4.ª Secção, refere que tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna (Cfr. no mesmo sentido acórdãos de 18/02/2016, proferido no processo n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 03/03/2016, proferido no processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, de 12/05/2016, proferido no processo n.º 324/10.9 TTALM.L1.S1 e de 13/10/2016, proferido no processo n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1, todos da 4.ª Secção).
No que diz respeito à exigência prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do Código de Processo Civil, o acórdão de 20-12-2017, proferido no processo n.º 299/13.2 TTVRL.C1.S2 (Revista) - 4ª Secção, afirma com muita clareza que quando se exige que o recorrente especifique «os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida», impõe-se que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 417/18.4T8PNF.P1.S1.
2.4. Idem.
Não é exactamente rigoroso o que a apelada refere quanto à inobservância do disposto no art.º 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pois o apelante efectivamente cumpriu com as indicações das alíneas a) e c):
- Os concretos pontos de facto que o mesmo apontou como incorretamente julgados são os seguintes:
- b)O Autor tem uma incapacidade total para o trabalho,
- c)O Autor sofre, ainda hoje, das seguintes sequelas do acidente:
− Dores na anca do lado direito;
− Dificuldades para subir e descer;
− Dificuldades em movimentar-se;
− Dificuldades em levantar pesos;
− Não tem posição para dormir;
− Sente sempre mal estar.
É o que expressamente resulta da conclusão 8.ª.
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas é a seguinte: devem ser considerados provados – idem.
Relativamente à alínea b) da citada norma processual (Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida), o apelante foi deveras lacónico, limitando-se a espaçados recortes acríticos das declarações da Sra. perita que nada evidenciam em suporte da demonstração dos factos controvertidos.
Sucede que a insuficiência ou insubsistência dos meios probatórios que foram concretizados pelo recorrente para suportarem a impugnação da matéria de facto não determina a sua automática e necessária rejeição. O tribunal limitar-se-á a dizer o óbvio: perscrutando a prova produzida, os concretos meios probatórios indicados pelo recorrente manifestamente não autorizam a alteração do que foi decidido pelo tribunal a quo na medida em que não corroboram a sua pretensão. A impugnação improcede, sem necessidade de mais considerações, visto que o próprio apelante se apresentou para este combate sem estar municiado com meios probatórios convincentes. Não adiantou meios idóneos para sustentar qualquer verdadeira argumentação ou debate crítico. É o que sucede no presente caso.
Além disso, sempre se nota que a impugnação da matéria de facto se revela, em parte, inepta, o que impede o seu integral conhecimento. Na verdade, o apelante apresenta conclusões contraditórias, nomeadamente quando refere que:
- O A. ficou com uma IPP de 15 pontos – conclusão 1; e, - O Autor tem uma incapacidade total para o trabalho – conclusão 8.
Como é evidente e sem prejuízo das diferenças específicas da avaliação do dano em direito civil e laboral, uma incapacidade total para o trabalho corresponde a uma incapacidade permanente absoluta (ITA) ou seja de 100 pontos. A incapacidade permanente do autor não pode ser, em simultâneo, de 15 pontos e de 100 pontos.
O apelante não pode apresentar nas conclusões pedidos incompatíveis, designadamente que o tribunal ad quem declare que o mesmo apresenta uma incapacidade permanente de 15 pontos e de 100 pontos – cfr. art.º 186.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. E se este tribunal acolhesse essas duas conclusões do apelante estaria a assentar a decisão em fundamentos opostos. Tal decisão seria nula – cfr. art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
2.4. A quantificação do dano biológico.
Naturalmente, o apelante não questiona os fundamentos relativos à verificação do direito a ser ressarcido pelo dano biológico que sofreu, mas considera que a sua quantificação peca por defeito.
Contrapõe uma série de argumentos para justificar a elevação do montante reconhecido de € 60.000 para a almejada importância de € 100.000, começando logo por argumentar que é destro. Quanto a esta questão, dir-se-á que o mesmo não alegou qualquer facto para podermos concluir que o mesmo é destro. De acordo com a factualidade apurada e com o que se evidencia do relatório pericial, o autor sofreu diversas lesões (traumatismo do joelho direito com ferida) e evidencia sequelas [vestígio cicatriciais nacarado, pouco aparente, não hipertrófico e não retrátil, em forma de "L", na face anterior do joelho, medindo 3cm cada ramo; amiotrofia dos músculos da coxa de 1.5cm, medindo a 14 cm do polo superior da rótula (a circunferência à direita com 41.5cm e à esquerda com 43cm); amiotrofia dos músculos da perna de 2cm, medindo a 13cm do polo inferior da rótula (a circunferência à direita 37cm e à esquerda de 39cm); ligeira laxidão anterior; rótula móvel; rigidez dolorosa do joelho no movimento de flexão de 90-100º; testes meniscais positivos para meniscos interno e externo; refere dor ao testar valgo/varo; aparente ligeiro derrame articular] ao nível do membro inferior direito. Globalmente as sequelas correspondem a 15 pontos na Tabela Nacional de Incapacidades.
As indicadas sequelas incidem sobretudo sobre o membro inferior direito, mas nada evidencia que o autor utilizava preferencialmente a perna direita ou o lado direito do corpo nas suas actividades diárias. É verdade que o autor exercia a profissão de motorista, a qual, geralmente, exige o uso de ambos os pés e pernas para operar os pedais (a douta petição refere no seu artigo 55.º que o autor não pode fazer pontos de embraiagem, pelo que se pressupõe que o veículo que utilizava dispunha de caixa de velocidades manual com dispositivo de embraiagem). Assim, depreende-se que o autor utilizava ambas as pernas e pés para conduzir. Nada de concreto evidencia que houvesse a preponderância do membro inferior direito sobre o esquerdo. De qualquer forma, não se afigura que a eventual preponderância de um dos membros inferiores seja factor de especial valoração, tendo presente que o autor exerce a profissão de taxista e não de futebolista ou qualquer outra actividade em que uma sequela numa das pernas poderá ser consideravelmente mais gravosa que a mesma sequela na outra perna.
Por último, cumpre notar que a generalidade dos veículos estão dotados de sistemas de assistência à condução, nomeadamente no que diz respeito à operação da embraiagem, do travão e do acelerador. A operação dos pedais, geralmente, não exige particular esforço, muito embora a sua repetitividade possa ser factor de desgaste e cansaço. Tudo isso implica esforços suplementares ao lesado, como foi reconhecido na sentença recorrida – vd. pág. 18.
Outro importante argumento convocado pelo apelante centra-se na circunstância das sequelas lhe determinarem uma incapacidade total para o trabalho como motorista. Sucede que tal facto não se evidenciou da factualidade apurada. Aliás, mesmo em abstracto, seria inconcebível que as sequelas físicas observadas pela perícia médica pudessem alguma vez determinar a IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) como taxista.
O apelante apenas constrói esta ideia de estar impedido de trabalhar como motorista, porque decidiu, logo à partida, ignorar quais são as condições legais para a condução automóvel. Entre as condições de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi (Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro), como é evidente, exige-se que seja titular da habilitação legal válida para conduzir veículos automóveis.
Tal habilitação legal só é emitida a quem reunir determinadas condições físicas, as quais não assentam na ideia subjectiva sobre quem pode ou não pode trabalhar como motorista. Na realidade, o anexo V do regulamento da habilitação legal para conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, estabelece as exigências e limitações à aptidão física para o exercício da condução. O autor não concretizou nenhuma das situações legais genéricas ou específicas aí previstas que constituem factos impeditivos da condução de um veículo automóvel.
Aí se refere o seguinte:
3 - MEMBROS/APARELHOS DE LOCOMOÇÃO:
3.1 - Inaptidão - o título de condução não é emitido nem revalidado a qualquer candidato ou condutor que sofra de afeções ou anomalias do sistema de locomoção que comprometam a segurança rodoviária.
(…)
3.1.1 - É causa de inaptidão para a condução do grupo 2 a incapacidade física consequente a lesões e ou deformidades dos membros ou do aparelho de locomoção que provoque incapacidade funcional que comprometa a segurança rodoviária.
(…)
3.3.3 - Amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que conserve toda a sua força muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e possua prótese bem ajustada, permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.
Uma sequela no membro inferior não determina automaticamente a inaptidão para a condução automóvel. Aliás, nem a sequela que se apresenta abstractamente como a mais grave (Amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos) consubstancia inexoravelmente um impedimento absoluto à condução motorizada (com a evidente exceção dos motociclos e ciclomotores; e com a sujeição à adaptação do veículo). A instabilidade ligamentar do autor foi qualificada pericialmente como ligeira e apenas valorizada com 5 pontos (numa escala de 2 a 10). Tal circunstância não permite concluir pela falta de funcionalidade do membro inferior ou pelo comprometimento da segurança rodoviária.
Como é óbvio, não há notícia do autor ter sido plenamente consequente, declarando ao IMTT que já não dispõe de aptidão física para conduzir veículos automóveis e devolvendo o título de condução, por caducidade – art.º 18.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho. Ao que tudo indica, o autor apenas considera que não reúne aptidão para conduzir veículos, nalgumas condições. Porém, não é isso o que se evidencia da factualidade apurada.
Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/10/2025: “O designado, dano biológico tem suscitado especiais perplexidades na relação com a dicotomia tradicional da avaliação de danos patrimoniais versus danos não patrimoniais, por poder incidir numa, noutra ou em ambas as vertentes.
Este dano vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais. É um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas. Determina perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado. Poderá exigir do lesado esforços acrescidos, conduzindo-o a uma posição de inferioridade no mercado de trabalho. Ou, por outras palavras, é um dano que se traduz na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.
Ora, o dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral; tanto pode ter consequências patrimoniais como não patrimoniais. Ou seja, depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente (…).
Como quer que seja visto ou classificado este dano, o certo é que o mesmo é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. É indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos.
(…)
Por outro lado, convém ter presente que a determinação de indemnizações por dano biológico obedece a juízos de equidade assentes numa ponderação casuística, à luz das regras da experiência comum (…)” – Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 1268/21.4T8PVZ.P1.S1.
A determinação do valor exacto dos danos assenta no julgamento equitativo do tribunal dentro dos limites que tiver por provados – art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil. O que objectiva a quantificação do dano são os factos provados e não os cálculos matemáticos. Se o legislador quisesse tal objectividade matemática diria que a um défice disfuncional de X, corresponderia a indemnização de Y. Não o fez. Além disso, as fórmulas matemáticas tem as apontadas vantagens, mas igualmente o enorme e evidente inconveniente de comprometerem o julgamento equitativo. Como é que se concilia o imperativo da equidade com o rigor matemático, intrínseca e afirmativamente alheio às subjectividades e subtilidades daquela? Daí que, invariavelmente, se veja um enorme esforço de produzir, com recurso às ciências matemáticas e financeiras, um valor exacto até ao cêntimo! Para logo depois todo esse esforço ser desfeito. A pretexto de descontos, correcções e arredondamentos, o valor encontrado é prontamente substituído pela indicação de outro valor. Sem a objectividade matemática ou financeira, mas com a necessária equidade.
Em termos de exemplos da prática jurisprudencial, nota-se que prevalece a justiça do caso concreto, daí resultando múltiplas formas de valoração dos danos. Sem embargo de se salientar que cada situação envolve a ponderação de múltiplos factores e diferenciadas sensibilidades, que não é possível detalhar aqui com todo o rigor, para além dos exemplos apresentados na decisão recorrida, apresentam-se outras decisões do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, com os valores atribuídos a título de dano patrimonial e não patrimonial, e que estão disponíveis para consulta na base de dados da DGSI e/ou em juris.stj.pt
| Idade | Incapacidade/Retribuição | Sequelas | Patrimonial | Não Patrimonial |
|---|
| 42 anos | 10 pontos | Fenómenos dolorosos na sequência de múltiplas fracturas | € 65.000 défice funcional | € 36.000 |
| Data | Processo | |
| 15-01-2026 | 597/21.1T8VCT.G1.S1 | |
| Idade/Profissão | Incapacidade/Retribuição | Sequelas | Patrimonial | Não Patrimonial |
| 38 anos | 55 pontos | limitação da mobilidade cervical, com dor ocasional, hipostesia/parestesias; diminuição da força no membro inferior, etc | € 300.000 x 65% dano biológico | € 65.000 |
|
| Data | Processo | |
| 06-11-2025 | 19368/21.9T8SNT.L1.S1 | |
| Idade/Profissão | Incapacidade/Retribuição | Sequelas | Patrimonial | Não Patrimonial |
| 56 anos | 17 pontos | Claudicação na sequência de fracturas | € 45.000 défice funcional | € 45.000 |
| cozinheiro | € 1200/mês | quantum doloris 3/7 | | |
| | dano estético 3/7 | | |
| Data | Processo | | | |
| 02-10-2025 | 1268/21.4T8PVZ.P1.S1 | | | |
| Idade/Profissão | Incapacidade/Retribuição | Sequelas | Patrimonial | Não Patrimonial |
| 43 anos | 13,5 pontos | rigidez articular da coluna; limitação de flexão no joelho | € 106.000 dano futuro | € 35.000 |
| Agente PSP | € 30.003,15/ano | | |
| | | |
| Data | Processo | | |
| 21-05-2020 | 15593/15.0T8LSB.L1.S1 | | | |
| Idade/Profissão | Incapacidade/Retribuição | Sequelas | Patrimonial | Não Patrimonial |
| 37 anos | 11 pontos | sintomatologia ansiosa e depressiva reativa | € 61,320 dano biológico | € 30.000 |
| | quantum doloris 4/7 | | |
| Data | Processo | | | |
| 06-12-2022 | 2517/16.6T8AVR.P1.S1 | | | |
| Idade/Profissão | Incapacidade/Retribuição | Sequelas | Patrimonial | Não Patrimonial |
| 38 anos | 17 pontos | Lesões: i. traumatismo abdominal fechado uma perfuração de víscera oca com peritonite; ii. ferida na mão direita; trauma cervical indirecto por mecanismo de chicote cervical; iii. dor às manobras de estabilidade pélvica; iv. traumatismo a nível do cotovelo esquerdo com dor e dificuldade à mobilização activa e passiva com limitação à extensão total do cotovelo; v. dor a nível da tacícula radial à palpação e aos movimentos de pronação e supinação
dano estético 3/7 | € 42.000 dano biológico | € 55.000 |
| | quantum doloris 6/7 | | |
| Data | Processo | | | |
| 7-5-2024 | 807/18.2T8VFR.P1.S1 | | | |
O conhecimento dos valores atribuídos noutros processos, particularmente pelo Supremo Tribunal de Justiça, pode contribuir para cimentar a autoridade das decisões em termos de justiça relativa. Contudo, cumpre salientar que o método comparativo deve ser sopesado com cometimento, prudência e reserva. A comparação não se pode transformar num expediente facilitador para o intérprete, em termos de justificar as indemnizações apenas com base na circunstância de, há alguns anos atrás, também ter sido atribuído um valor semelhante noutro caso algo parecido… Não há dois casos iguais. Os factos a considerar são múltiplos, extensos e complexos. As repercussões na vida dos lesados nem sempre são facilmente perceptíveis. E, sobretudo, não é esse o princípio que o legislador elegeu para a reparação do dano. A comparação pode ser útil e, por vezes, justa, mas não é o argumento preponderante.
Tudo considerado, entende-se que a decisão recorrida já sopesou correctamente os principais factos relevantes, tendo alcançado um valor justo e conforme à moderna orientação jurisprudencial nesta matéria, sendo de confirmar a indemnização de € 60.000 atribuída ao apelante.
*
2.5. A questão dos danos não patrimoniais.
O autor insurge-se igualmente contra a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, qualificando os € 15.000 como míseros, pugnando pelo reconhecimento do direito a receber a quantia de € 150.000. Uma vez que, à data em que foi fixada a indemnização pela sentença recorrida, a Remuneração Mínima Mensal Garantida era de € 870, a quantia € 15.000 dificilmente poderá ser qualificada como mísera. Ou então, a Remuneração Mínima Mensal Garantida deveria ser aumentada mais de 17 vezes para deixar de ser um valor mísero... O apelante também não apresentou qualquer argumento relevante para justificar a sua pretensão quanto a esta questão.
Além disso, a posição do apelante não se revela conforme aos princípios e valores subjacentes à reparação dos danos, particularmente se consideramos que peticiona € 100.000 para a reparação do dano biológico e € 150.000 para a reparação dos danos não patrimoniais. Sem desconsiderar o evidente choque, as dores (4 numa escala de 7) e o sofrimento do autor, que foi vítima de um acidente de viação, que implicou a sua evacuação de ambulância para o hospital, quase dez meses de incapacidade temporária, e dano estético (3 numa escala de 7), temos que as suas sequelas em termos de dano biológico são muitíssimo mais relevantes, consequentes e duradouras. Teria, assim, muito interesse que o apelante justificasse a atribuição de uma indemnização pelo dano não patrimonial superior à indemnização pelo dano biológico, quando este último se afigura ser muito superior. Basta atentar nos exemplos jurisprudenciais acima indicados. Não se compreende minimamente, em face da factualidade apurada, que o autor pretenda a atribuição de uma indemnização de montante superior pelos danos não patrimoniais face à indemnização pretendida pelo dano biológico, quando este se perfilha como bem mais grave, relevante e merecedor de tutela.
O nosso ordenamento jurídico prevê expressamente a indemnização dos danos não patrimoniais, embora a sua formulação e sistematização não seja isenta de reparos (vd. entre outros, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, Almedina, 6.ª Edição, pág. 504).
Nos termos do art.º 496.º, n.º 1, do Código Civil, só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Assim, para que o dano seja indemnizável é necessário que o mesmo tenha uma determinada relevância jurídica, sendo irrelevantes, designadamente, os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultem de uma sensibilidade anómala (Almeida Costa, ob. cit., pág. 503).
Como foi salientado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 9/5/2023 e com base em anterior escrito do Exmo. Relator: “Embora sem rigor sistemático, é patente uma preocupação superadora da tradicional categoria de “dano moral”, ampliando o seu espectro, de molde a abranger outras manifestações que a lesão provoca na pessoa, e já não a simples perturbação emocional, a dor ou o sofrimento.
Na doutrina e jurisprudência italianas começou a emergir na década de setenta a noção de “dano pessoal”, incorporando todos os danos que lesam a estrutura psicossomática do ser humano, e mais recentemente com a definição conceitual de “dano existencial”, visando abarcar os danos que não sendo estritamente morais originam consequências não patrimoniais (…).
Pretende-se, assim, erigir um novo modelo centralizado no “dano pessoal” que afecta a estrutura ontológica do ser humano, entendido como entidade psicossomática e sustentada na sua liberdade, correspondendo a duas únicas categorias de danos: o “dano psicossomático” e o “dano ao projecto de vida”, com consequências extrapatrimoniais.
Na verdade, esta concepção é a que melhor se adequa à natureza e finalidade da indemnização pelos danos extrapatrimoniais/pessoais, pondo o enfoque na vítima, com implicações na (re)valorização compensatória, maximizada pelo princípio da reparação integral”.
Partindo desta concepção e como critério de determinação equitativa para o equivalente económico do dano não patrimonial ( arts.496 nº3 e 494 do CC ), há que atender à natureza e intensidade do dano, ao grau de culpa, à situação económica do lesado e do responsável, sendo certo que o seguro de responsabilidade civil é também um elemento a ter em conta, bem como ao valor actual da moeda e aos padrões jurisprudenciais.
Desde alguns anos que a jurisprudência vem afirmando que os padrões de indemnização têm de evoluir, acompanhando os tempos modernos, chegando-se a enfatizar que não se poderia manter uma tradição miserabilista, sob pena dos tribunais não estarem a acompanhar a evolução da vida, causando prejuízos irreparáveis aos lesados em acidentes de viação” - Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 7509/19.0T8 PRT.P1.S1.
Considera-se que a decisão recorrida sopesou expressamente os factos mais relevantes quanto à evidência e reparação do dano não patrimonial do autor. Este limitou-se a apresentar nas alegações uma crítica genérica e abstracta relativamente à determinação do montante desta indemnização, sem evidenciar os argumentos que militam em favor do seu aumento.
Não obstante, considera-se que se poderá e deverá ir ainda um pouco mais além e valorizar especialmente o sofrimento do autor, designadamente em termos das dores sofridas aquando do acidente (4/7) e no relativamente longo período de convalescença (quase dez meses), na persistência das sequelas que serão uma permanente recordação de algo que a generalidade das pessoas tende a considerar como algo traumático, bem como no tempo decorrido desde a data do acidente até à sua integral reparação.
Tudo considerado e ainda - na medida do possível em face das circunstâncias diferenciadoras - em face dos citados exemplos jurisprudenciais, entende-se que se justifica elevar equitativamente o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais do autor de € 15.000 para € 25.000, ou seja para o montante global de € 85.000.
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3. Decisão:
3.1. Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e condenar a Ré Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia global de € 85.000, ao que deverá ser abatido o valor já liquidado pela Ré a título de renda mensal decretada em procedimento cautelar.
No mais, julgam a apelação improcedente e confirmam a sentença recorrida.
3.2. As custas são a suportar pelo apelante e pela apelada, na proporção dos respectivos decaimentos.
3.3. Notifique.
Lisboa, 14 de Maio de 2026
Nuno Gonçalves
Teresa Pardal
António Santos