9320437 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pereira Madeira
Processo: 9320437
ACORDAO
Descritores: Perda a favor do estado, Interessado, Reclamação, Prazo, Notificação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00009849
Nr Documento: RP199306239320437
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2c5369b9ac4642188025686b00666ada
Sumário
I - Dispõe o artigo 14 do Decreto nº 12487, de 14 de Outubro de 1926, que os objectos e quantias não reclamadas pelas partes no prazo de três meses, depois do trânsito em julgado da decisão, prescrevem a favor da Fazenda Nacional. II - Como se afirma no Parecer da Procuradoria-Geral da República de 03/06/64, Boletim nº 160, página 123, o que fundamenta a prescrição prevista neste Decreto é o desinteresse dos titulares dos objectos apreendidos. III - Ante a estrutura acusatória do processo, tem de entender-se que a decisão condicionante da presunção legal de desinteresse tanto pode ser judicial como oriunda do Ministério Público, consoante a fase processual a que respeite. IV - O que importa é que o interessado seja notificado expressamente para tomar a competente resolução de vontade quanto ao destino dos objectos apreendidos, deste modo se cumprindo a indispensável vertente do princípio do contraditório.