Acordam na Formação da Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. Sindicato Nacional do Ensino Superior, em representação do seu associado A………, propôs acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Instituto Politécnico de Viana do Castelo e a Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, pedindo que fosse reconhecido o direito do seu associado ao recebimento de indemnização compensatória por caducidade de contrato administrativo de provimento e, bem assim, o direito à gratificação no período em que exerceu funções inerentes à categoria de Professor Adjunto, acrescida de juros à taxa legal, por ilegalidade e inconstitucionalidade da norma constante do nº 5 do art. 23º do Decreto-Lei nº 50-A/2006, de 10 de Março.
1.2. O TAF de Braga, por sentença datada de 20.09.2011, julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial, reconhecendo o direito do associado do A. ao recebimento de gratificação e dos juros contados à taxa legal até integral cumprimento, absolvendo o R. do demais peticionado.
1.3. Inconformados, A. e R., cada um por si, interpuseram recurso jurisdicional para o TCA Norte que, por acórdão de 14.06.2013, decidiu: A) negar total provimento ao recurso jurisdicional deduzido pelo A. e, em consequência, manter, nesse segmento, a decisão judicial recorrida; B) conceder total provimento ao recurso jurisdicional deduzido pelo R. e, revogar, em decorrência, no âmbito impugnado, a decisão judicial recorrida; C) julgar, em consequência, totalmente improcedente a presente acção administrativa comum, sob forma ordinária, deduzida pelo A. contra o aqui R., absolvendo este do pedido formulado.
1.4. É desse aresto que o Sindicato Nacional do Ensino Superior vem, ao abrigo do disposto no artigo 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pedir a admissão de recurso de revista excepcional, tendo formulado nas suas alegações as seguintes Conclusões: «1ª. No caso concreto estão preenchidos os requisitos de admissão do recurso de revista excecional constantes do n.º1 do artigo 150.º CPTA; 2ª Estão em causa duas questões jurídicas de indagação complexa que apresentam uma relevância jurídica e social de importância fundamental suscetíveis de se repercutirem em inúmeras outras situações e que necessitam da intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito; 3ª O artigo 23.º, n.º 5 do DL n.º 50-A/ 2006, de 10 de Março, que extinguiu a gratificação a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do DL n.º 185/81, de 1 de Julho foi considerado inconstitucional pelo TAF de Braga por violação do direito à negociação coletiva do autor inserto nos artigos 56.º da CRP e 6º da Lei nº 23/98, de 26 de Maio; 4ª A inconstitucionalidade formal do n.º 5 do artigo 23º do DL n.º 50-A/2006, de 10 de Março transitou em julgado; 5ª o Tribunal a quo ao decidir como decidiu desconsiderou a inconstitucionalidade formal de que padece o n.º 5 do artigo 23.º do DL n.º 50-A/2006, violando, pois, o direito fundamental à negociação coletiva do recorrente inserto no artigo 56ª da CRP; 6ª O nº3 do artigo 3º do DL n.º 185/81 de 1 de Julho que prevê o regime das gratificações dos docentes do ensino superior politécnico em que se inclui o associado do recorrente manteve-se plenamente em vigor até à data da entrada em vigor do DL n.º 50-A/2006; 7ª A carreira docente do ensino superior politécnico na qual se insere o associado do recorrente é qualificada como “corpo especial” pelo que regulada por estatutos próprios e normas próprias (cfr. neste sentido, o n.º2 do artigo 16.º do DL n.º 184/89, de 2 de Junho, que determina na sua alínea d) que “consideram-se integrados em corpos especiais” as “carreiras docentes”, e ainda o artigo 13.º, n.º 3 do DL n.º 248/85, de 15 de Julho); 8ª O estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica veio a ser especialmente definido pelo DL 408/89, de 18 de Novembro; 9ª A gratificação prevista no n.º 3 do artigo 3º do DL n.º 185/81 (lei especial) não foi objecto de regulamentação, não lhe foi fixado nenhum regime nem condições de atribuição, como determinava o artigo 37º, n.º1 do DL 353-A/89, de 16 de Outubro; 10ª O artigo 15.º, n.º 2 do DL n.º 184/89, de 2 de Junho, não se aplica aos docentes do ensino superior politécnico em que se inclui o aqui associado do recorrente; 11ª o STA uniformizou jurisprudência no sentido de que aos docentes do ensino superior não se aplica o artigo 17ºdo DL n.º353-A/89, de 16 de outubro, porquanto se tratam de corpos especiais com regime remuneratório próprio, isto é o DL n.º 408/89, que deve ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais da administração pública (cfr. acórdãos do STA n.ºs 2/2012, de 14.11.2011, publicado em DR - Série I, de 17.2.2012; 7/2012, de 18.10.2012, publicado em DR - série I, de 19.12.2012); 12ª Tal argumentação vale mutatis mutandis no que concerne à aplicação do DL n.º 184/89 em detrimento de diploma especial que é o DL n.º 185/81, de 1 de Julho; 13ª O associado do recorrente tem direito ao recebimento da gratificação prevista no n.º3 do artigo 3.º do DL n.º185/81 desde 23.03.2003, altura em que iniciou o exercício de funções de Professor Adjunto; 14ª O ilustre administrativista Marcello Caetano entende que é constituído um contrato administrativo de provimento “(...) quando alguém se obriga para com outra pessoa colectiva de direito público a prestar-lhe a sua actividade profissional por prazo certo preenchendo um lugar dos quadros permanentes da administração e submetendo-se ao estatuto jurídico do emprego público”(cfr. Manual de Direito Administrativo, Vol. 1, Almedina 2010, pág. 586); 15ª Em matéria de contratação administrativa, em especial, no âmbito dos contratos administrativos de provimento previstos no DL nº 185/81, de 1 de Julho, aplicam-se, por analogia legis, as regras e princípios de direito privado; 16ª Aos contratos administrativos de provimento aplica-se a norma inserta no art. 388.º do Código do Trabalho de 2003, pelo que, a não renovação do contrato administrativo de provimento, como sucedeu no caso sub iudice, confere ao trabalhador o direito a uma indemnização compensatória correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vinculo; 17ª O contrato administrativo de provimento configura um contrato precário sendo, pois, manifestamente injusto e violador dos princípios da segurança e estabilidade no emprego e da igualdade insertos, respetivamente, nos artigos 53.º e 53 da CRP que quem veja cessar o seu contrato não tenha direito à compensação indemnizatória pela caducidade a que se refere o artigo 388.º do CT de 2003; 18ª. Sendo o contrato administrativo de provimento, um contrato a termo certo, conforme definição do ilustre administrativista Marcello Caetano, por maioria de razão, podem aplicar-se, supletivamente, as regras do direito privado, incluindo, pois, o n.º 2 do artigo 388.º do CT aplicável aos autos, isto é, a Lei n.º 99/2003; 19ª A caducidade do contrato foi introduzida e reconhecida na relação juslaboral privada, e encontrava-se prevista no artigo 46º, nº 3 do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro que aprovou em anexo o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo; 20ª Só com a aplicação analógica do art. 388.º do CT, se assegura o escopo e a finalidade do artigo 53º da Lei Fundamental, sendo certo que o art. 53.º tem ínsito uma garantia dos trabalhadores, isto é, a segurança e estabilidade no emprego; 21ª Também pela aplicação do n.º 3 do artigo 10º do CC o nosso ordenamento jurídico permite que na falta de caso análogo, a situação seja resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema, sendo inequívo o direito do associado do recorrente à compensação pela caducidade do seu contrato administrativo de provimento; 22ª O legislador reconheceu a identidade existente entre os contratos administrativos de provimento e os contratos a termo certo, porquanto com o DL nº 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela lei n.º 7/2013, de 13 de Maio, aqueles foram transformados em contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo; 23ª A identidade é ainda mais inequívoca que o legislador sentiu necessidade de repor a injustiça até então verificada, introduzindo na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas o artigo 252.º, cujo conteúdo é semelhante ao artigo 388.º do CT de 2003 aplicável in casu; 24ª o douto Acórdão recorrido do TCA Norte ao decidir como decidiu violou o artigo 10.º do CC, bem como o artigo 388.º do CT; 25ª A decisão recorrida é desconforme aos artigos 13.º e 53.º da CRP; 26ª a decisão recorrida terá que ser substituída por outra que reconheça o direito do representado do autor à compensação por caducidade, sob pena, de se violar de forma insuportável os princípios da igualdade e da segurança e estabilidade no emprego, respetivamente insertos nos artigos 13.º e 53.º da Lei Fundamental; 27ª o associado do Recorrente tem direito à compensação indemnizatória pela cessação do seu contrato, proporcional ao tempo de serviço prestado e correspondente a um total de 3 dias de trabalho por cada mês num total de 77 meses de trabalho decorrente da cessação do seu contrato ocorrida em 25.08.2006; 28ª O Recorrente está isento de custas nos termos e ao abrigo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março (ex vi do artigo 8.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 7/2012, 13 de Fevereiro)».
1.5. O ora recorrido Instituto Politécnico de Viana do Castelo não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150º, nº 1, do CPTA, estabelece que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver “excepcionalmente” recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito.
Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, as questões essenciais a poder justificar a admissão de revista centram-se em saber: a) se o direito à gratificação previsto no artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, se manteve com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, e do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, que desenvolveu e regulamentou o regime jurídico enunciado naquele diploma, procedendo à reestruturação do sistema retributivo da função pública; b) se a caducidade do contrato administrativo de provimento por verificação do termo determina a atribuição de compensação, aplicando-se analogicamente as regras do direito privado, designadamente, do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.
Sucede que foram já admitidos recursos excepcionais de revista que apreciaram quer uma, quer outra questão.
Assim, no Proc. 0147/10, por Acórdão de 22.11.2011 (disponível em www.dgsi.pt), foi decidido que com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho e do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, diplomas que reestruturaram o estatuto remuneratório da função pública, foi extinta a gratificação prevista no artigo 3º, nº 3, do Estatuto da Carreira do Pessoal do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, para os assistentes que, nos termos do nº 2 do mesmo preceito tenham exercido funções docentes idênticas às dos Professores Adjuntos.
E no Processo 01171/12, por Acórdão de 28.02.2013 (disponível em www.dgsi.pt), julgou-se que a circunstância de o Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho e de o Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, não preverem a atribuição de compensação aos trabalhadores pela caducidade, ratione temporis, dos contratos administrativos de provimento, correspondia à vontade do legislador, não consubstanciando uma lacuna legis, e que as diferenças entre o regime laboral de direito público e o de direito privado vedam que tal compensação, prevista neste último, deva ser estendida ao primeiro por razões de igualdade e, ainda, que o princípio constitucional de segurança no emprego não constitui base suficiente para que se reconheça o direito de auferir a mesma compensação aos trabalhadores sujeitos ao regime previsto nos referidos diplomas.
Ora, o acórdão recorrido socorreu-se e seguiu, na sua fundamentação, e para cada uma das questões, a jurisprudência resultante daqueles dois arestos.
Atento o exposto, tendo sido a matéria em apreço já apreciada e esclarecida por este Supremo Tribunal, e tendo o acórdão recorrido seguido a linha de entendimento por este firmada, não só não se coloca a necessidade do recurso de revista para uma melhor aplicação do direito como não se justifica a sua admissão pela importância das matérias, pois elas se encontram já esclarecidas.
3. Em face do exposto, nos termos do disposto no artigo 150º, nºs 1 e 5 do CPTA, não se admite a revista.
Sem custas, por isenção (atenta a data da instauração da acção).
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) - Vítor Gomes - Abel Atanásio.