I- O art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente inconformado com a decisão sobre a matéria de facto um ónus especifico de alegação, que implica a indicação dos concretos factos que considere incorrectamente julgados e dos concretos meios de prova em que baseia a sua impugnação.
II- Visa-se, com este ónus, obter a garantia de que a parte recorrente fundamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto, a fim de evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma imprecisa, a decisão recorrida, implicando a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, ou seja, a feitura de um 2.º julgamento.
III- O direito ao recurso em matéria de facto integra o núcleo essencial do direito de acesso à justiça consagrado no art. 20.º da CRP e, consequentemente, a interpretação da regulamentação desse direito por banda do legislador tem de respeitar o carácter fundamental desse direito.
IV- O que o art. 690.º-A do CPC determina é que não basta a simples afirmação de discordância relativamente à decisão da matéria de facto, impondo-se, antes, uma concretização não só de quais os pontos da matéria de facto sobre que recai a discordância, mas também das provas produzidas que, por incorrectamente consideradas, deveriam levar a outra decisão; ou seja, exige-se que o recorrente especifique e fundamente minimamente a sua discordância relativamente à matéria de facto assente.