Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………………………. - SUCURSAL EM PORTUGAL, invocando o artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que intenta do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], em 30.04.2020, que negou provimento à «apelação» que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/L], a qual, antecipando o juízo sobre a causa principal [artigo 121º do CPTA], absolveu o MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL [MTSS] do pedido de declaração de ilegalidade de normas da Portaria de extensão do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a RENA e o SITAVA e o SQAC [Portaria nº355/2017, de 16.11], e indeferiu pedido de reenvio ao TJUE.
2. As instâncias, em sintonia, julgaram improcedente o pedido formulado pela A……….. por entenderem que não se verificavam as ilegalidades assacadas nomeadamente aos artigos 1º e 2º da referida portaria de extensão - violação dos princípios da subsidiariedade [artigo 515º do CT], especialidade [artigo 514º do CT], filiação [artigos 496º e 497º do CT], prevalência da lei [artigos 266º, nº2, da CRP, e 3º, nº1, do CPA], violação da RCM nº82/2017, da inderrogabilidade singular de regulamentos e a hierarquia entre regulamentos governamentais [artigo 138º, nº3, alíneas b) e c), do CPA], e falta de fundamentação da portaria de extensão [artigos 514º, nº2, do CT, 99º do CPA, e RCM nº82/2017] - e, ainda, porque não ocorria violação do «princípio da concorrência» no sector do handling [artigo 9º da Lei nº19/2012, de 08.05 e do 109º do TFUE] e do «princípio da proporcionalidade» [artigos 266º, nº2, da CRP e 7º do CPA].
No que respeita a estes dois últimos princípios, as instâncias escudaram-se no facto de - a seu ver - os argumentos aduzidos pela A………….. assentarem em motivos económicos que deveriam ter sido apresentados em oposição fundamentada ao projecto de portaria, e que não cabia agora ao tribunal substituir-se à administração nessa apreciação.
3. A A………… reage sobretudo a este entendimento, plasmado no acórdão recorrido, pois defende que a circunstância de não ter apresentado oposição fundamentada no âmbito do procedimento regulamentar subjacente à aprovação da portaria de extensão não a impede de impugnar a mesma, junto dos tribunais, invocando, além do mais, a violação de diversos princípios jurídicos, ainda que estes possam assumir repercussão financeira, e que os tribunais não ficam impedidos de apreciar a ocorrência da violação dos mesmos. E argumenta que entendimento diverso, como o das «instâncias», será manifestamente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
4. O recorrido não apresentou contra-alegações.
5. Dispõe-se no nº1 do artigo 150º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
6. Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
7. A questão, ou questões jurídicas, trazidas a este recurso de revista, têm a ver com a natureza e relevância da oposição fundamentada apresentada ao abrigo do artigo 516º, nº3, do Código do Trabalho, e com o alegado impedimento do tribunal em analisar a violação de princípios jurídicos - nomeadamente em matéria de «concorrência» e de «proporcionalidade» - com fundamento na inexistência daquela oposição, e na discricionariedade técnica da Administração.
É claro que estas questões podem vir a suscitar-se noutros processos judiciais, tendo em conta, desde logo, a frequência de aprovação de «portarias de extensão».
E o certo é que este Supremo Tribunal ainda não se pronunciou sobre «esta concreta temática», ou seja, quanto à relevância da não apresentação da oposição fundamentada - prevista no nº3 do artigo 516º do CT - para efeitos de admissibilidade de posterior impugnação judicial da respectiva portaria de extensão. Temática que tem a ver com uma tutela jurisdicional efectiva e com direito comunitário, como o demonstra o pedido de reenvio que foi formulado, embora a título subsidiário, pela A……………, e que foi indeferido pelo TCAS.
Tem razão a recorrente, pois, ao invocar a relevância jurídica e social da mesma, e a sua importância fundamental, o que, independentemente da maior ou menor bondade do decidido no acórdão recorrido, sempre justifica, por si só, a admissão desta revista.
Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Setembro de 2020
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros MADEIRA DOS SANTOS e CARLOS CARVALHO - têm voto de conformidade.