I- Numa situação de carácter continuado e de efeitos duradouros, que se agrava com o decurso do tempo, o prazo de caducidade a que se refere o referido artº 442º, nº 1, do CT de 2003, só se iniciará a partir da data da cessação dessa situação ou então a partir do momento em que os seus efeitos, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível, ou seja, se torna intolerável para o trabalhador, perante esses factos e as suas nefastas consequências, a manutenção da relação de trabalho.
II- Não se verifica essa situação de carácter continuado quando o trabalhador invoca, na carta de comunicação da resolução, como único fundamento, desacompanhado de qualquer outra circunstância, a simples imputação de factos efectuada no âmbito do processo judicial contra ele interposto pela entidade empregadora, que reveste a natureza de um facto instantâneo, esgotando-se no próprio momento em o trabalhador teve conhecimento da instauração de tal processo, através da respectiva citação.
III- Na comunicação de resolução do contrato, embora apenas se exija a indicação sucinta dos motivos que levam o trabalhador à resolução, com invocação de justa causa, do contrato, o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão e por forma a que possam ser perceptíveis pelo empregador, os factos que norteiam essa sua decisão.
IV- Se a parte não reclama contra a selecção da matéria de facto, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 511º do CPC, não dispõe de legitimidade para abordar tal matéria no recurso da decisão final.
(Elaborado pelo Relator)