I- A única defesa relevante que o arrendatário pode produzir no incidente de despejo imediato limita-se à alegação e prova, ou só esta, de que pagou ou depositou as rendas referidas pelo senhorio no seu requerimento.
II- O princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é limitado à responsabilidade civil extracontratual, não podendo ser aplicado por analogia
à responsabilidade contratual.
III- A obrigação do arrendatário de pagar a renda não é correspectiva da obrigação do senhorio de fazer obras quando aquele, se elas não forem feitas, não perca o gozo da coisa locada, embora este gozo possa ser dificultado por tal facto.
IV- Para que o locatário não seja responsável pela perda ou pelas deteriorações do objecto locado, tem de provar que as causas lhe não são imputáveis, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa.