I- Na transição para as novas carreiras, previstas no Decreto Regulamentar n. 10/83, de 9 de Fevereiro, deve tomar-se em conta todo o tempo de serviço prestado por instituições oficiais do Estado, por a alinea c) do n.
1 do seu artigo 14 o considerar como prestado na carreira.
II- Tal diploma não exige que so seja contado o tempo de serviço anterior que tenha afinidade funcional com a nova carreira em que o agente vai ser integrado, pois tal não resulta do seu artigo 9, que se refere a mudança normal da categoria, e, pelo contrario, do seu preambulo podemos concluir que foi preocupação do legislador resolver a situação dos agentes que exerciam as mais diversas e distintas funções, isto e, não obstante a diversidade do seu conteudo funcional.
III- Daquele artigo 9, conjugado com a alinea c) do n. 1 do citado artigo 14, somente se pode concluir que o tempo de serviço, anteriormente prestado, poderia ser dividido em modulos ou segmentos temporais de cinco anos, para que cada um deles fosse considerado como criterio da determinação da classe em que deveria ser integrado o agente na nova categoria, que lhe coubesse perante as normas daquele diploma.