I- São obras de beneficiação todas aquelas que não forem de conservação ordinária nem extraordinária, isto é, que não sendo indispensáveis para a conservação do prédio, no entanto, o melhoram.
II- Tais obras apenas têm de ser efectuadas pelo senhorio se lhe forem impostas pela Câmara Municipal ou se nisso tiver acordado.
III- De outra forma, o senhorio apenas tem que as efectuar se assim for decidido pelo Tribunal em acção intentada pelo arrendatário para o efeito ou se as obras fossem de considerar urgentes, isto é, ditadas por uma "súbita deterioração".
IV- Não vindo demonstrado que a degradação do prédio tivesse sido súbita, que as obras tivessem sido ordenadas ao senhorio pela Câmara Municipal, nem tendo o arrendatário intentado acção para convencer o senhorio da necessidade das obras realizadas, aquele apenas podia efectuar no arrendado as obras que a parte final do artigo 64 n.1 alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano permite: obras originadas por "pequenas deteriorações" - artigo 4 do Regime do Arrendamento Urbano - e inerentes a uma "prudente utilização" - artigo 1043 do Código Civil.
V- São obras que alteram substancialmente a estrutura externa do prédio as que "alteram a sua fisionomia, configuração, disposição e equilíbrio arquitectónico".
VI- São desse tipo as obras realizadas pelo arrendatário que levantou integralmente o telhado, substituindo todas as telhas de cobertura, que era em telha portuguesa, destruindo a beirada, alterando a forma como estavam implantados os caibros de suporte das telhas, passando a não estar faceados com a parede, colocando uma cinta de betão para suporte dos caibros do telhado na parte superior das paredes exteriores e substituindo o estuque das paredes interiores.
VII- O senhorio tem direito à integridade do prédio arrendado, podendo pedir a resolução do contrato quando o arrendatário fizer obras no arrendado fora dos casos acima referidos, "sancionando uma violação contratual" por ele realizada.