Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [doravante R.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 28.02.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 546/565 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que A………… [doravante A.] havia interposto, revogando a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/C - cfr. fls. 456/470] «na parte em que decidiu que a decisão proferida na sequência da Junta Médica de Recurso, realizada no dia 04.07.2017, apenas produz efeitos para o futuro» e que a condenou «a reconhecer à Autora o direito à sua aposentação a contar do dia 16.10.2015».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 580/585] para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 43.º, n.º 2, al. a), 95.º do Estatuto de Aposentação [EA], 163.º, 168.º e 172.º todos do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015].
3. A A. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 590/623], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/C julgou «a ação parcialmente procedente» e anulou «o despacho de 20.10.2015, da Direção da CGA de homologação da Junta Médica de 16.10.2015, não determinando a realização de nova junta médica, em virtude de ter sido já realizada a junta médica de recurso, em 04.07.2017, que reconheceu a Autora como absoluta e permanentemente incapaz», tendo absolvido a R. dos demais pedidos, considerando no seu discurso fundamentador, no que aqui ora releva, que a «Junta Médica de recurso é uma forma de a Junta Médica da CGA reponderar o resultado de anterior junta, designadamente a pedido do interessado, o que tem de ser fundamentado, o que significa uma reapreciação (vide art. 95.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do EA), e não a anulação da anterior deliberação nos termos e para os efeitos do art. 163.º, n.º 2 do CPA» e que «[r]elativamente à produção de efeitos da aposentação, há que ter em conta o disposto no art. 43.º do EA, ou seja, que as condições de aposentação se fixam no momento em que a Junta Médica considerar o subscritor absoluta e permanentemente incapaz para as funções, como aconteceu com a junta médica (de recurso) de 04.07.2017, o que foi determinado pelo (novo) ato de 19.07.2017, designadamente quanto ao tempo de serviço e remunerações consideradas, até 2017» termos em que não assistiria razão à A. na pretensão a reconhecer à A. o direito à sua aposentação a contar do dia 16.10.2015.
7. O TCA/N revogou este juízo decisório, proferindo condenação nos termos supra descritos, sustentando o seu juízo na consideração de que «[i]ndependentemente da questão da anulação administrativa, não se pode ignorar que na situação vertente, o próprio Tribunal a quo proferiu decisão que anulou a decisão da junta médica de 16.10.2015. Estamos, por conseguinte, no caso, também perante uma anulação judicial da decisão da 1.ª Junta Médica. E como tal, de acordo, aliás, … impunha-se ao Tribunal a quo que tivesse assegurado a reconstituição da situação atual hipotética que existiria se o ato anulado não tivesse existido na ordem jurídica», que «a Autora apresentou pedido de aposentação com fundamento em incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, em razão de padecer, além do mais, de uma situação de demência» e de que «conforme se diz na decisão recorrida “o resultado da Junta Médica apenas se baseou numa valência, a psiquiátrica, descurando a valência neurológica e a sua influência no exercício da atividade profissional da ora Autora. E que veio a ser reconhecida em sede de Junta Médica de Revisão. … Pelo que nesta parte, assiste razão à Autora quanto ao erro grosseiro de apreciação pela Junta Médica realizada em 16.10.2015, considerando quer o Parecer do Médico relator (vide art. 90.º, n.º 2, alínea e) do EA), como a documentação médica que à data confirmava a situação da demência”», pelo que «[n]ão oferece dúvida que a Apelante viu recusado o seu pedido de aposentação na sequência da 1.ª decisão da Junta Médica, proferida com erro grosseiro, situação que a forçou a requerer a Junta Médica de Recurso, na qual se veio a confirmar que reunia, já aquando da realização daquela 1.ª Junta Médica, os requisitos para ser aposentada com fundamento em incapacidade absoluta e permanente para o exercício da sua atividade profissional», termos em que dado estar «neste caso concreto, … demonstrado … que a decisão proferida pela CGA em 16.10.2015 enfermou de “erro grosseiro de apreciação pela Junta Médica realizada em 16.10.2015, considerando quer o Parecer Médico relator ( vide art. 90.º, n.º 2 , alínea e) do EA), como a documentação que à data confirmava a situação de demência”» então «ao Tribunal não está vedada a possibilidade de condenar a Administração a reconhecer o direito da Autora a ser aposentada desde então, visto estar-se perante uma situação em que atendendo aos seus contornos, a discricionariedade da Administração se encontra reduzida a zero», na certeza de que o disposto no arts. 43.º e 95.º do EA não se opõe ao entendimento firmado.
8. A R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista, mais concretamente, se in casu a apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
10. E entrando nessa análise refira-se que, pese embora a divergência das instâncias quanto à solução dada à questão trazida à revista, o juízo firmado pelo TCA/N, considerando os quadros normativo e factual em crise, goza de plausibilidade, não se mostrando a alegação da R. persuasiva, já que quiçá «desfocada» ou «descentrada» daquilo constituiu a fundamentação/motivação subjacente à pronúncia alvo de ataque.
11. Com efeito, primo conspectu, o juízo do TCA não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação cuidada, coerente e razoável das regras e princípios nele invocados, tanto mais que, no essencial, estribado, como seu pressuposto, não na figura da «anulação administrativa» e respetivo regime legal na sua articulação com o EA, como alega a R., mas, antes, no que entendeu dever ser in casu a reconstituição/reposição da legalidade, nos termos do art. 173.º do CPTA, em decorrência da anulação do ato impugnado da R. que se tinha estribado na junta médica realizada em 16.10.2015 dado, como se mostra julgado com trânsito, a mesma enfermou de erro grosseiro, conclusão esta confirmada que foi pela junta de recurso de 04.07.2017, pelo que, aquando da realização daquela junta médica, estando verificados os requisitos para a A. ser aposentada com fundamento em incapacidade absoluta e permanente para o exercício da sua atividade profissional impunha-se que os efeitos fossem reportados a essa data.
12. Impõe-se, assim, concluir no sentido de que a presente revista revela-se ser inviável, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D. N
Lisboa, 05 de novembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho