O DIREITO
Alega a recorrente a existência dos seguintes vícios de violação de lei: art. 70º nº 1 e 42º do DL 24/84 de 16/1,art. 100º do CPA , art. 45º do DL 100/99 e art. 59º nº1 al. e) e nº2 al. c) e 64º nº1 da CRP.
Quanto à violação pela sentença recorrida do art. 100º do CPA cumpre dizer que não foi o mesmo violado pela sentença recorrida já que não constituía âmbito do recurso, não tendo sido alegada a sua violação na petição de recurso.
E, esgotando-se o recurso para este tribunal nos vícios invocados no tribunal “ a quo” não pode este tribunal dele conhecer.
VIOLAÇÃO DOS ARTS 70º E 42º DO ED
Alega a recorrente que foram violados estes preceitos já que lhe foi comunicada a decisão de rescisão do contrato como “ sanção disciplinar”, pelo que lhe foi aplicada uma pena sem audiência em contraditório.
Considerou a sentença recorrida que, apesar da notificação feita à recorrente se referir ao art. 70º do EDFP , o que é certo é que a rescisão do contrato não foi feita ao abrigo deste preceito mas sim do art. 45º nº2 do RFL, pelo que , não estando em causa uma pena disciplinar não haveria que dar cumprimento ao art. 42ºdo ED.
Resulta dos autos que a recorrente efectivamente foi notificada de que” Com base no ofício nº 5302, de 11.10.00 da I...G...S..., de que se junta cópia...conforme o preceituado no nº1 do art. 70º do D...Lei..., que lhe será rescindido o Contrato Administrativo de Provimento como Médica Interna do Internato Complementar ...a partir do dia seguinte à data da presente notificação.”
E, as fotocópias referidas aludem a uma proposta em sede de processo disciplinar de rescisão unilateral do contrato ao abrigo do art. 45º nº2 do DL 100/99 e de arquivamento do processo disciplinar.
O que significa que, não obstante o ofício enviado á recorrente aludir ao art. 70º do ED , o que é certo é que dos elementos juntos com o mesmo ofício resulta o contrário.
Para além de que , tendo efectivamente sido rescindido o contrato o abrigo deste art. 45º , não pode uma errada notificação modificar o conteúdo de um acto, apenas podendo ser condição de eficácia e não de validade.
Contudo, sempre não nos podemos esquecer que a recorrente teve acesso ao conteúdo do acto, e portanto à discrepância entre o mesmo e o ofício, e que tal não a impediu de se defender correctamente em recurso, como efectivamente aconteceu, ao impugnar o mesmo com o vício de inconstitucionalidade do art. 45º nº2 do DL 100/99 e também de violação do nº1 deste preceito.
A recorrente percebeu, pois, perfeitamente, que o seu contrato foi rescindido ao abrigo deste preceito legal, e que não lhe estava a ser imposta nenhuma pena, não obstante a alusão a tal no ofício, em contradição com as fotocópias que lhe foram enviadas.
Não estando em causa uma pena disciplinar, não estava em causa a aplicação do art. 42º do ED, que não foi por isso violado.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45º Nº2 DO DL 100/99
Alega a recorrente que este preceito viola os artigos 59º nº1 al. c) e 64º nº1 e 2 al. b) da CRP, pelo que é inconstitucional, violando a sentença recorrida a constituição ao não o considerar.
Na verdade, ao permitir cessar um contrato apenas por motivos de saúde, claramente se viola o princípio da protecção à saúde e a ser tratado em doença.
O art. 266º da CRP refere que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar , no exercício das suas funções , com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade , da justiça e da imparcialidade.
Por sua vez o art. 268º reporta-se aos direitos e garantias dos administrados.
Nos termos daquele art. 59 nº 1 al. c)º da CRP:
“ 1.Todos os trabalhadores , sem distinção de idade, sexo, cidadania...têm direito : (...)
c) A prestação do trabalho em condições de higiene , segurança e saúde.(...).”
Por força do art. 64º da CRP:
“ 1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
2.O direito à saúde é realizado:
a)(...) b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam , designadamente , a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria das condições de vida e de trabalho , bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e das práticas de vida saudável.”
Por força do art. 18º “1.Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos , liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição , devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos., 3.As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”
As normas dos arts 59º e 64º da CRP não são meramente programáticas, pois conferem aos cidadãos verdadeiros direitos subjectivos, a que correspondem verdadeiras obrigações do Estado.Trata-se da consagração de um direito fundamental, que por força do art. 17º e 18º nº1 da Const. é vinculativo ,no sentido de que, todas as autoridades encarregadas de aplicar o direito podem e devem dar -lhe operatividade imediata .
Há, assim, que aferir da constitucionalidade da norma prevista no art. 45º nº2 do DL 100/99 de 31/3 com aqueles preceitos constitucionais.
Reza este art. 45º nº2 que:
“ Ao pessoal que ainda não reuna os requisitos para a aposentação é rescindido o contrato.”
Como se disse no Ac. do STA 47150 de 28/3/01, a Constituição permite que o legislador, dentro da sua liberdade conformativa, modele a legislação fixando-lhe um determinado condicionalismo tácito, desde que sem comprometer o núcleo essencial da tutela efectiva.
Pelo que, há que aferir a forma como em concreto a lei se desempenhou nessa tarefa , ou seja, se toca ou não nesse conteúdo essencial.
No caso sub judice tal não aconteceu já que não introduziu supressão ou inaceitável restrição do acesso à saúde e ao trabalho.
Na verdade, a rescisão de um contrato por falta de saúde para o mesmo não belisca com o direito ao trabalho , porque se uma pessoa não está em condições de corresponder às exigências de um determinado trabalho não significa que não possa realizar outros, e o facto a lei ordinária impor certas exigências para a manutenção de certo vínculo profissional não contende como direito à saúde e ao trabalho.
Na verdade, o direito ao trabalho não é o direito a estar sem trabalhar e a receber sempre e em quaisquer circunstâncias assim como o direito à saúde é o direito a ser tratado.
Não podemos pois pretender que o direito à saúde e ao trabalho vá implicar que um profissional , que nem sequer tem um contrato de nomeação, possa estar eternamente a receber sem trabalhar apenas porque está doente.
Aquele preceito mostra-se proporcional e adequado à consecução do justo equilíbrio entre interesses públicos e privados.
Não ocorre , pois, a alegada constitucionalidade.
VIOLAÇÃO DO ART. 45º Nº 1 DO DL 100/99
Alega a recorrente que não se verificou a condição de não se encontrar em condições de regressar ao serviço.
Pelo que, não se verificando, desde logo, um dos requisitos deste artigo, foi o mesmo violado.
Dispõe este preceito que :
“ Findo o prazo de 18 meses de faltas por doença , e sem prejuízo do disposto no art. 51º , ao pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento que não se encontre em condições de regressar ao serviço é aplicável, desde que preencha os requisitos para a aposentação , o disposto na alínea a) do nº1 do art. 47º, salvo se optar pela rescisão do contrato”.
Ora, é efectivamente pressuposto deste preceito que o agente não se encontre em situação de regressar ao serviço.
Mas, tal pressuposto ocorre desde que, passados os 18 meses de falta por doença, continue de baixa.
Isto é, se passados os 18 meses de doença , o agente não se apresenta ao trabalho e continua doente, se lhe é aplicável o estatuto da aposentação pode optar pela aposentação ou optar pela rescisão do contrato.
No caso sub judice a situação da recorrente, por reunir os requisitos da aposentação, foi encaminhada neste sentido, antes do decurso do prazo de 18 meses, tendo a recorrente faltado às juntas, sem justificação, o que mereceu o arquivamento do processo na CGA.
Pelo que, decorrido aquele prazo de 18 meses e continuando de baixa, o que resulta do parecer junto de fls 17 a 20, e não foi impugnado, teria a recorrente, se não queria optar pela rescisão do contrato de requerer, no prazo de 30 dias e através do seu serviço, a sua apresentação à junta médica da CGA.( art. 47º nº1 al. a) do DL 100/99, ex vi art. 45º nº1 do mesmo diploma).
Ora, não resulta dos autos, nem a recorrente alega que tenha feito tal requerimento.
Pelo que, a recorrente ao faltar sem justificação à Junta da CGA, e sem realizar o requerimento a que alude o art. 47º nº1 al. a) supra referido, dando assim origem ao arquivamento do seu processo de aposentação, tacitamente optou pela rescisão do contrato.
É que a lei é clara neste sentido, quem estiver mais de 18 meses de doença , ou regressa ao trabalho, ou se não regressa opta ( se estiver em condições para tal) pela aposentação ou , se estiver a contrato , é – lhe rescindido o contrato, se estiver nomeado , passa à situação de licença sem vencimento de longa duração.
A lei não prevê que se possa estar doente mais de 18 meses consecutivos de incapacidade temporária, impondo ou a incapacidade permanente ou suspensão do contrato, pela rescisão ou licença sem vencimento, consoante a natureza do vínculo.
Tendo o acto sido praticado em 20.9.00 e tendo a arguida ultrapassado os 18 meses de ausência ao serviço por doença em 9.3.00, como consta do acto e não foi impugnado, sem ela ter dado origem ao processo de aposentação, estavam reunidos os pressupostos para a rescisão do contrato.
Não ocorre, pois, o vício suscitado.
Em face de todo o exposto Acordam os juizes deste TCA em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 200 euros.
R. e N.
Lisboa, 5/6/03