3O Direito.
Antes de mais, iremos decidir as excepções deduzidas pelos recorridos (irrecorribilidade do despacho impugnado e ilegitimidade das recorrentes), já que a sua eventual procedência pode obstar ao conhecimento do mérito do recurso.
No que toca à alegada irrecorribilidade do acto recorrido, por se tratar de um acto opinativo, a mesma não se verifica.
Com efeito, como se observa no ofício junto a fls. 23 e 24 do PA, a DREN prestou em 28/6/2001 Informação sobre as reclamações que lhe haviam sido apresentadas pelas recorrentes, pondo em causa a validade das Declarações apresentadas pela recorrida MA ... (com o objectivo de fundamentar a contagem do tempo de serviço que prestara no ensino particular em Luanda) e concluindo que na sequência do acima exposto, a DREN cumpriu todos os normativos em vigor para confirmar o tempo de serviço da referida professora, não lhe competindo qualquer suspeição sobre os documentos apresentados.
Esta Informação da DREN, desfavorável à pretensão das recorrentes, obteve a concordância do SEAE no seu despacho de 12/7/2001 (fls. 22 do PA), apoderando-se dos respectivos fundamentos, ao abrigo ao artigo 125º nº 1 do CPA (Ac. do Pleno do STA de 11/7/90, in AD,353,658).
O despacho recorrido revela assim a sua natureza indeferidora da pretensão das recorrentes Maria ...e Ana ... (que puseram em causa a eficácia das declarações apresentadas pela sua colega MA ..., como comprovativo do tempo de serviço que prestara em Luanda no ensino particular) e como tal por elas impugnável.
Não se tratou, portanto, de mero acto opinativo do SEAE, tanto mais que o seu despacho termina com ordem expressa: À DREN, para os devidos efeitos.
Mostra-se, pois, improcedente esta excepção, independentemente do recurso hierárquico interposto, que conduziu ao seu indeferimento por extemporaneidade.
Quanto à ilegitimidade das recorrentes, alegada pela contra interessada, fundamenta-se na falta de interesse que aquelas teriam na impugnação da validade da Declaração em que se baseou a contagem do já aludido tempo de serviço.
Como se mostra provado, porém, tal contagem viu-se radicalmente alterada entre 31/8/2000 e 31/8/2001, atribuindo à professora MA ... mais 750 dias de serviço prestado antes da profissionalização, e modificando consequentemente a sua posição relativa com a das colegas Ana ... e Maria ..., chegando por essa via a ultrapassar o tempo de serviço da primeira e distanciando-se do da última, o que lhes causa indiscutível prejuízo, quer quanto à situação presente de redução de benefícios ligados à antiguidade, quer em futuros concursos, como se mostra óbvio, pois se trata de professoras do mesmo grupo e escola.
Revela-se, assim, improcedente também esta excepção, que por isso vai indeferida, reconhecendo-se às recorrentes legitimidade processual para intervir no presente recurso, em defesa dos direitos que reclamam.
4Quanto ao mérito do recurso:
O Dec.Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, que constituiu o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, admitiu a contagem de tempo de serviço prestado no ensino particular, designadamente para obtenção de diuturnidades e fases, em igualdade de condições com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se verificassem determinadas condições, previstas no artigo 72º nº 1, incluindo a sua alínea b), onde se dispõe:
b) Que os docentes se encontrassem legalizados à data da prestação do serviço.
Para assegurar o efectivo cômputo e a confirmação oficial do tempo de serviço prestado pelos docentes no ensino particular, cada escola promoverá as diligências citadas no nº 2.
E o nº 3 prevê que a prova do tempo de serviço possa fazer-se por certidão passada pelos serviços competentes do Ministério da Educação ou por declaração da escola onde foi prestado, com assinatura reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco em uso na escola.
Seguidamente, os nºs 4 e 5 do mesmo artigo permitem aos docentes que tenham transitado para o ensino público antes da entrada em vigor deste Dec.Lei, a possibilidade de lançar mão de outros meios de prova, a definir pelo Ministro da Educação, no caso de não lhes ser possível fazer prova do tempo de serviço mediante os meios previstos no número anterior.
Isto quer dizer que a recorrida particular MA..., ao abrigo do disposto neste artigo 72º nº 4, após demonstrar a impossibilidade de recorrer à prova referida no nº 3, poderia fazer prova do tempo de serviço prestado no ensino particular, em Luanda, desde que o fizesse segundo regras a definir para o seu caso pelo Ministro da Educação.
No caso sub judicio, porém, a recorrida MA ... limitou-se a alegar não ter sido possível localizar os dirigentes dos Colégios de Luanda, apesar de várias tentativas efectuadas, vindo requerer em 19/2/2001 a contagem do tempo de serviço no ensino particular ali prestado nos anos lectivos de 1973/74 e 1974/75, mediante 2 declarações dactilografadas idênticas, datadas ambas de 5/2/2001, e assinadas por declarantes residentes na área de Lisboa (cuja ligação a Angola não foi minimamente investigada) e com as assinaturas reconhecidas notarialmente (fls. 26 e 27).
Com base em tais declarações, o Director dos Recursos Humanos da DREN emitiu a Declaração de fls. 14 dos autos, atestando estarem cumpridas as condições expressas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 72º do Dec.Lei nº 553/80 e Dec.Lei nº 169/85, conforme pretendido.
Ao fazê-lo, porém, estava a postergar o preceituado nos nºs 1, alínea b), 3 e 4 do dito diploma, já que não se mostra demonstrado nos autos não ser possível fazer a prova do tempo de serviço prestado mediante a certidão prevista no nº3 ou emitida pelos competentes Serviços de Educação angolanos, devidamente reconhecida pelas autoridades consulares portuguesas, como é usual, nem que esses outros meios extraordinários de prova (designadamente através de simples declarações sob compromisso de honra e com assinatura reconhecida) houvessem sido definidos para o seu caso pelo Ministro da Educação, conforme exigência legal.
É que não se trata, aqui, de levantar ou não suspeição alguma quanto à validade das declarações exibidas pela recorrida particular, como invoca a DREN e fundamento assumido pelo despacho recorrido, mas sim dar cumprimento às prescrições legais nesta matéria de tão grande sensibilidade como é a contagem do tempo de serviço para a classe docente.
Ou seja: ao ser emitida a Declaração de 23/3/2001 pela DREN, por via de procedimentos confirmados pelo despacho de 12/7/2001 do SEAE, foram violados os referidos nº 1, alínea b), 3 e 4 do artigo 72º do Dec.Lei nº 553/80, pelo que o despacho recorrido padece efectivamente do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
Tanto basta para que o dito despacho tenha de ser anulado, por ilegalidade.
5. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em dar provimento ao recurso interposto pelas Drªs. Maria ... e Ana ..., decretando a anulação do despacho recorrido do Secretário de Estado da Administração Educativa proferido em 12/7/2001.
Custas a cargo da recorrida particular Drª MA ..., com taxa de justiça que vai fixada em 200 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 25 de Novembro de 2 004
Ass: Mário Gonçalves Pereira
Ass: António Vasconcelos
Ass: Magda Geraldes