Conclusões
1.º Do que padece o acórdão recorrido quanto à Matéria de Direito
a) Viola normas jurídicas e estas deveriam ter tido outra interpretação e aplicação, bem como deviam ter sido aplicadas outras normas jurídicas, a saber:
I - Artigos 1405.° n.º 1, 1407.° e 985.° do CC:
O entendimento do acórdão recorrido é oposto ao entendimento da maioria da jurisprudência e doutrina quanto a este tocante.
Na verdade, tem entendido a doutrina que "o arrendamento de imóvel ou de sua fracção por prazo não superior a seis anos traduz-se num acto de administração ordinária ... Assim, tendo qualquer comproprietário poder para administrar - art. 1407.º, n.º 1, remissivo ao art. 985.º, ambos do c.c. -, pode intentar a competente acção de despejo para resolução do contrato. "(vide Regime do Arrendamento Urbano Anot., Jorge Alberto de Aragão Seia).
Neste sentido, saliente-se o Ac. da Relação do Porto de 11.01.1990, BoI. 393, 657, o Ac. da Relação de Lisboa, de 06.12.1988, BoI. 382, 516, o Ac. da Relação de Coimbra de 17.04.1990, CoI. Jur. XV, 2, 66 e jurisprudência aí citada.
Com efeito, tem legitimidade para, por si só, pôr acção de despejo fundada na falta de pagamento de rendas, qualquer dos comproprietários da coisa locada (vide Ac. da Relação de Coimbra de 23.06.1987, Bol. 368, 614).
A doutrina e as disposições supra referidas deviam ter sido em aplicadas ao caso em apreço, uma vez que se está perante acção em que é pedido o pagamento de rendas em atraso por parte de senhoria, ora recorrente, comproprietária do locado.
II - Artigos 7.º, 1.º, 3.º, 5.º, nº. 1, 64°., nº. 1, als. a) e d) do Regime do Arrendamento Urbano e 1038.º, als. a) e d), 1022.º, 1023.º, 1024.º, 1043.º, 1044.º, do Código Civil:
Não pode o douto acórdão recorrido concluir que a A. é parte ilegítima, única e exclusivamente pela circunstância de não figurar no contrato de arrendamento junto aos autos enquanto senhoria em conjunto com a comproprietária, uma vez que a lei não exige a forma escrita para que um contrato de arrendamento seja considerado válido.
A lei - art. 7°. do RAU e doutrina a esse preceito concernente - não exige a forma escrita para considerar que um contrato de arrendamento é válido, exigindo apenas a exibição de recibo de renda para suprir a falta de forma escrita.
"Como o contrato é válido independentemente do requisito de forma, o recibo é exigido unicamente como prova segura de que o contrato se celebrou - embora não comprove a totalidade das prescrições legais a que este deva obedecer, designadamente as do art. 8. o do RA U - e não para prova de que o requisito de forma, teve lugar. "
"Admitindo o recibo a suprir o escrito o legislador afastou deliberadamente a forma como formalidade ad substantiam, postergando a aplicação do art. 220.º e do n.º 1 do art. 364.º do c. c. "
"Mas, se as partes não elaborarem, por si, qualquer documento, o contrato continua válido sem forma escrita. " (vd. Regime do Arrendamento Urbano Anotado, Aragão Seia).
Atendendo a que a lei não privilegia a forma escrita no que respeita à celebração do contrato de arrendamento, admitindo a validade de contratos de arrendamento acordados verbalmente, devia o acórdão recorrido ter considerado que existe um contrato de arrendamento celebrado também com a A., ora recorrente, ainda que não reduzido a escrito.
Com efeito, resulta dos autos que existiu um contrato de arrendamento verbal entre os RR., recorridos, e a recorrente.
Mesmo que assim se não entenda, mas sem conceder, sempre se dirá que a recorrente, mesmo não figurando no contrato escrito como senhoria, deu expressamente o seu assentimento, enquanto comproprietária do locado, uma vez que acordou verbalmente o arrendamento, acordou sobre o pagamento das rendas com os inquilinos, ora recorridos, cfr. resulta da prova testemunhal e documental junta aos autos, sendo parte legítima nos presentes autos.
A ora recorrente tem legitimidade para a presente acção porque; - é senhoria;
- -é comproprietária do locado, e deu o seu assentimento ao arrendamento;
- -celebrou contrato de arrendamento verbal com os inquilinos, ora recorridos;
- -acordou com os inquilinos quanto ao pagamento das rendas;
- -recebia as rendas.
A recorrente tem legitimidade substantiva para vir a juízo pedir o pagamento das rendas em dívida e o ressarcimento de danos ocorridos no locado, mesmo não constando o seu nome no contrato escrito, ao lado da outra comproprietária.
Consequentemente, o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 7.º, 10.º, 3.º, 5.º., n.º 1, 64.º, nº. 1, als. a) e d) do Regime do Arrendamento Urbano e 1038.º, als. a) e d) e 1022.º, 1023.º, 1024.º, 1043.º e 1044.º e 1405.º nº. 1, 1407.º, e 985.º. do Código Civil, por não aplicação, e aplicação e interpretação deficiente e diversa.
b) É nulo:
I - art. 668°. N.º 1 al. c) do CPC: I
O acórdão recorrido limita-se a repetir e remeter para a sentença proferida em 1.ª instância.
Ora, verifica-se que os fundamentos invocados estão em oposição com a decisão, uma vez que no próprio acórdão se admite que:
- -existe relação de arrendamento;
- -houve recebimento de rendas por parte dos inquilinos à recorrente;
- -há prova documental no sentido de que a recorrente é senhoria;
- -há prova testemunhal que aponta no sentido de a recorrente ser senhoria no caso em apreço.
O acórdão, invocando os fundamentos vertidos supra, conclui que a A./ora recorrente "manifestamente" não é senhoria, porque formalmente não aparece no contrato escrito de arrendamento ao lado da outra comproprietária.
Ora, a conclusão a que o acórdão chega está claramente em oposição com os fundamentos invocados, na senda do supra exposto, nos termos do art. 668.° 1 al. c) do CPC.
II - art. 668.º n.º 1 al. d) do CPC:
O acórdão não se pronunciou sobre a questão de saber se, apesar não figurar no contrato de arrendamento escrito como senhoria, a recorrente actua ou não enquanto senhoria, para só depois concluir pela sua legitimidade ou ilegitimidade: limita-se a afirmar que "manifestamente" não é senhoria.
O acórdão recorrido é também omisso quanto à questão do necessário interesse em agir por parte da A., em virtude de ser comproprietária do locado, para só depois concluir acerca da sua legitimidade.
O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão do ressarcimento dos danos verificados no locado, quando, independentemente da questão de a A. ser ou não senhoria, tinha legitimidade e interesse em agir, na qualidade de comproprietária do imóvel.
III - Falta de fundamentação - violação do art. 158.º, 659.º n.º 3 e 712 n.º 5 do CPC e art. 205.º n.º 1 da CRP:
Limita-se o acórdão recorrido a remeter a fundamentação para a decisão proferida em primeira instância, cfr. vertido supra.
Ora, "na sentença, o tribunal tem de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de se verificar falta de fundamentação de direito" (Parecer do Prof. Calvão da Silva: Col. Jur., 1995, 1.°- 7).
c) Viola lei de processo:
I- Art. 26° do CPC:
O art. 26.° é claro e define o que é a "legitimidade": a recorrente tem interesse em demandar - da procedência da acção retira utilidade: o pagamento das rendas em atraso por parte dos inquilinos do prédio do qual, para além de ser comproprietária, é senhoria e o ressarcimento pelos danos provocados no locado e retirada de bens móveis do referido locado; e os RR., ora recorridos, têm interesse em contradizer - têm prejuízo caso a advenha a procedência da acção e recurso - sendo todos sujeitos da relação controvertida tal como é apresentada na PI e demais articulados.
O facto de existir um n°.3 no art. 26°. do CPC, veio dar "fôlego" à corrente que afere o critério da legitimidade em termos subjectivos, ou seja, com abstracção da titularidade dos direitos: "ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram esta última" (CASTRO MENDES, DPC cit., ps. 185 e ss).
Verificou-se a violação do art. 26°. do CPC, uma vez que, cfr. vertido supra, a ora recorrente tem legitimidade, mau grado não figurar como outorgante no contrato de arrendamento, ao lado da outra comproprietária, uma vez que é senhoria, ainda que por contrato de arrendamento verbal, não reduzido a escrito, sendo certo que resulta da prova testemunhal e documental, bem como da relação controvertida tal como é apresentada na PI, que a recorrente acordou o arrendamento com os inquilinos, que acordou quanto ao pagamento das rendas, que recebia as rendas, que os inquilinos a reconheciam como senhoria.
Saliente-se ainda que, "qualquer comproprietário é parte legítima para, embora desacompanhado dos restantes, intentar acção de despejo" (Ac. RL, de 6.12.1988: BMJ,382,516).
Ainda que não se esteja ante uma acção de despejo, a ratio que subjaz ao caso em apreço é a mesma: a recorrente possui legitimidade nos supra ido autos, na senda de tudo o predito.
II - Contradição com o Ac. da RL de 17.01.2006, nos termos do arte 754.° n.º 2 do CPC:
Com efeito, o acórdão recorrido pronunciou-se no sentido da ilegitimidade por parte da recorrente em virtude de a mesma não figurar como outorgante em contrato de arrendamento, como senhoria, em conjunto com a outra comproprietária, mau grado, com base na relação controvertida vertida na PI a mesma apresentar claro interesse em demandar e na procedência da acção, em oposição com o decidido pelo Ac. da RL de 17.01.2006, o qual se pronunciou, quanto à mesma questão fundamental de direito, no sentido de que "tendo a A. alegado que é senhoria e, depois clarificado que essa qualidade lhe advém da circunstância de ter sucedido na posição de locadora, é manifesto o seu interesse em agir e a sua legitimidade face à relação controvertida tal como a configurou (art. 26~/3 do CPC). ".
d) Abuso de Direito:
Tal decisão configura claramente uma situação de abuso de direito, uma vez que é manifesto o interesse em agir da recorrente, assim como é manifesto que a decisão no sentido da ilegitimidade por parte da recorrente traduz uma situação abusiva e contrária ao direito e à boa fé, o que é vedado pelo art. 334°. do C.C., ou na modalidade das denominadas inalegabilidades formais, ou da proibição do "venire contra factum proprium ".
A invocação de "ilegitimidade substantiva" no caso em apreço traduz-se em abuso de direito, uma vez que os recorridos aproveitaram as vantagens da situação de arrendamento com a recorrente, prevalecendo-se de questão formal para se eximirem às suas obrigações: tal consubstancia um comportamento abusivo e contrário ao direito e à boa fé, proibido pelo art. 334°. do CC.
Termina, pedindo se revogue o acórdão recorrido.
Não foram oferecidas contra alegações
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Matéria de facto dada como provada pelas instâncias:
- 1.As mensalidades dos meses de Janeiro de 1996 a Dezembro de 1999, ambas inclusive, foram pagas pelos réus à autora, com excepção de 14 daquelas mensalidades. Relativamente ao ano de 2000, foram entregues pelos réus à autora 1000 libras esterlinas. Não foram ainda pagas as mensalidades de Abril de 1995 a Dezembro de 1995, ambas inclusive, nem qualquer quantia relativa ao ano de 2001 - resposta ao quesito 4.º;
- 2.Os R.R. saíram em Janeiro de 2001 do prédio referido em 1.º - resposta ao quesito 1.º;
- 3.Os R.R. pagaram de Contribuição Autárquica, referente à "Casa Shambala", o total de 230.697$00 - resposta ao quesito 6.°.