I- A enunciação do pedido não exige o emprego de fórmulas sacramentais, bastando que seja feita de modo inteligível.
II- Em embargos de terceiro com função preventiva, deduzidos por apenso a execução para entrega de coisa certa, a pretensão de indeferimento dessa entrega ao embargado equivale ao pedido de manutenção da posse do embargante (artigo 1043 do Código do Processo Civil).
III- No caso de pedidos formalmente incompatíveis, só é de decretar a absolvição da instância em relação ao pedido para que não seja adequada a forma de processo utilizada (artigos 199 e 470 do Código do Processo Civil).
IV- O disposto no artigo 762 n. 2 do mesmo Código deve ser interpretado no sentido de abranger a hipótese de a Relação, por motivo julgado improcedente, ter deixado de conhecer de parte do objecto do recurso de apelação, designadamente se estiver em causa a apreciação ou fixação da matéria de facto.