IIIO Direito:
Na abordagem que se impõe nestes autos a recorrente suscita, primeiramente, a nulidade da decisão, por entender que foi violado o princípio do contraditório, nos termos dos artigos 3.º, nº3, 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. d), todos do Código de Processo Civil, porquanto, não permitiu à Recorrente pronunciar-se sobre elementos decisivos para o apuramento do rendimento e, logo, conheceu matéria sobre a qual não podia decidir sem prévia audição da Recorrente.
Na verdade, compulsados os autos dúvidas não há que o relatório da segurança social que serviu de base à decisão não foi notificado à Recorrente.
Manifestamente não foi cumprido o contraditório que se impunha, o que determina a nulidade da decisão, sendo que, em última instância, tal ausência determina a nulidade nos termos previstos no artº 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
Com efeito, seguindo de perto a decisão proferida no Acórdão da Relação do Porto de 2/12/2019 (14227/19.8T8PRT.P1, in www.dgsi.pt/jtrp), existe, presentemente, uma concepção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema, dinâmico, de comunicações entre as partes e o Tribunal.
Donde, cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas decisões-surpresa.
Todavia, já não se segue a orientação de tal Acórdão quando conclui que a violação do princípio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão-surpresa, constitui nulidade processual, prevista no nº1, do artº 195º, onde se consagra que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Tal como defende Miguel Teixeira de Sousa (in blog do IPPC), em comentário crítico ao Acórdão do STJ 2/6/2020 ( proferido no proc. nº 496/13.0TVLSB.L1.S1), que segue igual entendimento quanto à nulidade em causa, entendemos que a violação do princípio do contraditório inquina com a nulidade a decisão, não revestindo a natureza de nulidade processual, mas sim nulidade por força da alínea d) parte final do artº 615º nº 1 do CPC.
Com efeito, a sentença pode ser vista como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença. Disto decorre que uma sentença pode constituir uma nulidade processual, se for considerada na perspectiva da sentença como trâmite: basta, por exemplo, que ela seja proferida fora do momento apropriado na tramitação processual. Logo, atendendo à diferença da sentença como trâmite e como acto, a nulidade processual do artº 195.º CPC nada tem a ver com a nulidade da sentença dos artº 615.º, 666.º e 685.º CPC. É fácil verificar que assim é.
A nulidade processual decorrente do disposto no artº 195.º, n.º 1, CPC existe mesmo que a sentença não padeça de nenhum outro vício, nomeadamente daqueles que estão enumerados no artº 615.º CPC. Ao invés, se a sentença é proferida no momento processualmente adequado, mas se a mesma não contém toda a fundamentação exigível, padece de uma contradição entre os fundamentos e a decisão, contém uma omissão ou um excesso de pronúncia ou condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, Aqui chegados, entendemos que uma decisão-surpresa não é uma nulidade processual nos termos do art. 195.º, n.º 1, CPC, mas sim uma nulidade da sentença/decisão de acordo com o estabelecido nos art. 615.º, 666.º e 685.º CPC.
Retomando o entendimento de Miguel Teixeira de Sousa ( in comentário ao Ac. do STJ supra aludido, bem como do Ac da RP também referido, mas, frise-se,que classifica a nulidade como sendo processual) “a audição prévia das partes é um pressuposto ou uma condição para que a decisão não seja considerada uma decisão-surpresa. Quer dizer: a decisão-surpresa é um vício único e próprio: a decisão é uma decisão-surpresa quando tenha sido omitida a audição prévia das partes. Noutros termos: há um vício (que é a decisão-surpresa), e não dois vícios independentes (a omissão da audiência prévia das partes e a decisão-surpresa). Em concreto: há um vício processual que é consequência da omissão de um acto. Se assim é, claro que o que há que considerar é o vício em si mesmo (a decisão-surpresa), e não separadamente a causa do vício e o vício. Em parte alguma do direito processual ou do direito substantivo se considera a causa do vício e o vício como duas realidades distintas. A única distinção que é possível fazer é ontológica: é a distinção entre a causa e a consequência.
Dado que a decisão-surpresa corresponde a um único vício e porque este nada tem a ver com a decisão como trâmite, o vício de que padece a decisão-surpresa só pode ser um vício que respeita à decisão como acto. Em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), dado que se pronúncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se pode pronunciar.”
Preconiza igualmente Abrantes Geraldes ( in “Recursos no Novo Código de Processo Civil” pág. 26 e ss.) a diferenciação levada a cabo supra, diferenciando as nulidades de procedimento das nulidades de julgamento, e ao aludir às decisões-surpresa decorrente da ausência de cumprimento do princípio do contraditório, sustenta que tal determina a nulidade da própria decisão nos termos do artº 615º nº 1 d), pois “(…) quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão surpresa ( não precedida de contraditório ), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do acto(…)” )( in ob. Cit. Pág. 27 e 28).
Acresce que sob a pena do mesmo autor importa ter presente que “A sujeição ao regime das nulidades processuais, nos termos dos arts. 195º e 199º levaria a que a decisão que deferisse a nulidade se repercutisse na invalidação da sentença, com a vantagem adicional de tal ser determinado pelo próprio juiz, fora das exigências e dos encargos (inclusive financeiros) inerentes à interposição do recurso. Porém, tal solução defronta-se com o enorme impedimento constituído pela regra praticamente inultrapassável, ínsita no art. 613º, norma a que presidem razões de certeza e de segurança jurídica que levam a que, proferida a sentença (ou qualquer outra decisão), esgota-se o poder jurisdicional, de modo que, sendo admissível recurso, é exclusivamente por esta via que pode ser alcançada a revogação ou modificação do teor da decisão. (…)
Por conseguinte, num campo de direito adjectivo em que devem imperar factores de objectividade e de certeza no que respeita o manuseamento dos mecanismos processuais, parece mais seguro assentar em que sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615º, nº1, al. d). Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo art. 3º, nº3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do acto, sendo o recurso a via mais ajustada a recompor a situação integrando no seu objecto a arguição daquela nulidade.”. (in ob. e loc. citado).
Acresce que somos também em concordar com o Acórdão desta Relação e secção, quanto à vertente prática de tal discussão dita dogmática, quando a este propósito se pronunciou do seguinte modo: “I - Existe actualmente uma clivagem na jurisprudência, incluindo do STJ, quanto à natureza do vicio decorrente da omissão do contraditório prévio, havendo dois entendimentos distintos: um no sentido de se tratar de uma nulidade processual, prevista no art.º 195.º/1 do CPC, seguida pela jurisprudência mais recente, e outro no sentido de se tratar de uma nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615/1, al. d) do CPC. II – Uma vez que se trata de uma questão meramente formal, mesmo que se considere que estamos perante uma nulidade processual – a arguir perante o tribunal que proferiu a decisão – é de admitir a respectiva invocação em sede de recurso de apelação, nos termos do art.º 615/4 do CPC, pois não deve a parte ser prejudicada quanto baseia a sua conduta processual em entendimentos que têm sustentáculo em vária jurisprudência do STJ e das Relações.” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação, de 20/06/2024, proferido no processo n.º 31078/22.5T8LSB.L1-6, in www.dgsi.pt).
Donde, impondo-se neste caso o cumprimento do contraditório, nos termos previsto no artº 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e 25.º do RGPTC, este ex vi do artº 33.º deste último diploma legal, a sua ausência determinaria a nulidade da decisão.
No entanto, a nulidade não significa que não se possa conhecer do objecto da apelação, por força do artº 665º do Código de Processo Civil, desde que, a par da invocação de tal nulidade, a recorrente aprecie o teor do documento e, sobre a análise que incide sobre o mesmo, teça as considerações que entenda necessárias. Tal decorre da apelação, pois não infirma o teor das conclusões do relatório social do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores elaborado pela Unidade de desenvolvimento social da Segurança Social, junto aos autos s 28/11/2025, convoca sim questões que se prendem com outras considerações a nível de disponibilidade do rendimento.
A recorrente nem sequer impugna os dados puramente objectivos constantes de tal relatório, a saber, a composição do agregado familiar, o rendimento ilíquido, bem como a base ao cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar contido na última folha de tal relatório, como sendo de 665€.
Daqui decorre que já constando dos autos a pronuncia da apelante sobre a questão de mérito, enunciando os fundamentos da sua discordância da decisão a quo, ou seja, que no seu entender para o cálculo do rendimento per capita do agregado deva considera-se o rendimento liquido e as despesas do agregado familiar da criança/jovem, este Tribunal tem a possibilidade de conhecer da questão, revelando-se a mera notificação da requerente um acto inútil, por se verificar com este recurso o cumprimento do contraditório que se impunha.
Cumpre assim, apreciar o mérito do recurso.
O motivo da discordância da recorrente quanto à decisão que determinou a cessação do pagamento da prestação pelo fundo de garantia de alimentos devidos a menores é apenas relativo ao facto de não ter sido considerado o valor liquido do rendimento, bem como o facto de terem sido desconsideradas despesas essenciais do agregado familiar, designadamente arrendamento, encargos com água, luz, gás e penhora de vencimento. Argumenta assim, na sua conclusão H. que “o rendimento per capita apurado de €864,00 não reflecte a realidade económica do agregado, sendo que, após a devida dedução dos encargos essenciais, o rendimento líquido ajustado situar-se-ia abaixo do IAS”. Concluindo que não deve ser considerado apenas o rendimento bruto, nem devem ser ignoradas as despesas indispensáveis à subsistência do agregado.
Relativamente à cessação ou alteração das prestações, diz-nos o artigo 4.º da Lei n.º 75/98, de 19.11, que o representante legal deve comunicar ao tribunal a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor. Por seu turno, estabelece o artigo 9.º do DL n.º 164/99, de 13.05, que o montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão a até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
Como bem se alude na decisão recorrida “A manutenção da prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos depende da criança não ter um rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (o valor actual do IAS é de 522,50 €).
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, veio dar nova redacção ao art. 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13-05, introduzindo-lhe um novo n.º 3 com a seguinte redacção: “O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos (…) são calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho”.
Por sua vez, quanto à capitação do rendimento do agregado familiar, este último diploma dispõe no art. 5.º que “No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte: Requerente………1 Por cada indivíduo maior……0,7 Por cada indivíduo menor……0,5 ”.
Recentemente, a Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro, no seu art.º 17.º, veio dar nova redacção ao art.º 3.º, n-º1, alínea b) e n.º 2, do Decreto – Lei 164/99 supra mencionado, tendo a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado) no seu art.º 183.º, procedido a igual alteração ao art. 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, substituindo-se a referência ao salário mínimo nacional pelo valor do indexante de apoios sociais (IAS).
Estas alterações legislativas entraram em vigor em 21 de Dezembro de 2012 (art. 19.º da Lei n.º 64/2012) e 1 de Janeiro de 2013 (art.º 265.º da Lei n.º 66-B/2102).
Desta forma, tendo em conta o teor do relatório que antecede, verifica-se que, face ao rendimento do agregado familiar das crianças, o valor per capita a considerar é de € 864 valor esse superior ao valor do IAS.”.
Nada nos permite alterar tal decisão. Pois, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16.06, para que remete o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13.05, estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos. Nos termos do n.º 2 do seu artigo 1.º as regras previstas neste diploma são ainda aplicáveis aos diversos apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, designadamente o «pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores». E o artigo 2.º do diploma define a «condição de recurso» como o «limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição», estabelecendo que a condição de recursos de cada prestação de segurança social ou apoio social «consta do respectivo regime jurídico» (n.º 2) e que «na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no artigo 5.º» (n.º 3). O subsequente art.º 5º do mesmo diploma esclarece que no apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte: o requerente tem o peso de 1, cada indivíduo maior de idade tem o peso de 0,7 e cada indivíduo menor tem o peso de 0,5.
Acresce que o artigo 3.º define quais são os rendimentos a considerar para efeitos de apuramento da condição de recurso, o artigo 4.º o conceito de agregado familiar a considerar para efeitos de apuramento do rendimento e o artigo 5.º como deve ser feita a capitação do rendimento do agregado familiar. Segundo esta disposição, «no apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte: requerente - 1; por cada individuo maior - 0,7 por cada individuo menor - 0.5». Quanto aos rendimentos do trabalho dependente o artigo 6.º do diploma estabelece que se deve entender por tal os rendimentos ilíquidos.
Por fim e no que, em concreto, respeita ao valor do IAS, haverá que atentar que o valor do indexante dos apoios sociais no ano de 2025 é de €537,13, conforme Portaria n.º 480-A/2025.1, de 30 de Dezembro.
É este o regime legal vigente que regula a assunção pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores do dever social de proporcionar aos menores alimentos que era obrigação dos progenitores proporcionar-lhes, mas sem que isso aconteça.
Insurge-se a apelante quanto à consideração, para efeito de cálculo, do rendimento bruto. Ora, é manifesto que quanto ao rendimento a ser tido em conta, sempre se dirá que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99 e 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, para efeitos da verificação da condição de recursos deve levar-se em conta o rendimento ilíquido, sem abatimento de qualquer natureza.
Decidiram já nesse sentido, por exemplo, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 09.04.2013, no proc. n.º 1025/09.6TBBRR-A.L1, ao fundamentar que “Para o apuramento da capitação a que se reporta o artigo 5º do Decreto-Lei nº70/2010, de 16 de Junho, devem os rendimentos anuais ilíquidos do trabalho dependente ser divididos pelos 12 meses do ano, independentemente de naquele montante global estarem ou não englobados os subsídios de férias ou de Natal” e da Relação de Guimarães de 02.05.2013, no proc. n.º 732/04.4TMBRG-A.G1 “Nos termos da redacção dada ao art.º 3.º do DL 164/99 de 13/05 pelo art.º 17.º 64/2012 de 20/12, a prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto e Gestão Financeira da Segurança Social, só deve ser atribuída a favor do menor que não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre”, ambos in www.dgsi.pt.
O que releva são os rendimentos que são proporcionados ao agregado familiar da requerente, aqueles com o qual o agregado conta para suportar os seus impostos e fazer face às suas despesas, sejam eles rendimentos do trabalho (e todos os subsídios que compõem o salário são rendimentos do trabalho independentemente da sua composição, vencimento ou periodicidade do pagamento) ou prestações de natureza social distintas daquela cuja atribuição está em causa.
A lei podia naturalmente estabelecer de modo diferente, mas esta solução não acarreta qualquer prejuízo para o menor ou para a pessoa a cargo de quem o menor se encontra. Com efeito, o que é importante e decisivo é o montante até ao qual se fixou que tem lugar a intervenção do FGADM (o indexante dos apoios sociais) não o modo como se fazem os cálculos para determinar esse montante uma vez que seja por indexação ao rendimento liquido seja por indexação ao rendimento ilíquido sempre se podia estabelecer o mesmo montante.
Não existe, pois, nenhuma razão objectiva que imponha que se devesse atender ao rendimento ilíquido em vez de ao rendimento líquido. A opção pela consideração do rendimento ilíquido, sem qualquer abatimento, designadamente das despesas concretas do agregado familiar em questão no caso concreto, permite, no entanto, maior justiça social e mais equidade na distribuição do benefício social (neste sentido Ac. da RP de 8-03-2018, proc. nº 1787/07.5TBPFR-B.P1, in www.dgsi.pt).
Com efeito, dessa forma impõe-se a cada agregado a mesma taxa de satisfação das necessidades do conjunto familiar, o que não seria alcançado se fossem atendidas as despesas específicas suportadas pelo agregado, caso em que o apoio social iria beneficiar os agregados com maiores despesas, independentemente de algumas poderem ser dispensadas ou reduzidas, enquanto os agregados que já tinham reduzido as suas despesas para valores compatíveis com os respectivos rendimentos seriam prejudicados porque o abatimento ao rendimento seria menor.
A consideração das despesas faz-se a partir do índice de capitação do agregado que permite reduzir o rendimento à medida que aumenta o agregado, precisamente porque quanto mais forem os seus membros, mais elevadas serão as despesas do agregado. Com a vantagem de que dessa forma, esse factor é ponderado de forma igual, equitativa e objectiva para todos os agregados ( seguimos de perto o Acórdão proferido pela mesma relatora, e subscrito igualmente pelo ora adjunto, no proc. nº 1284/17.0T8CSC-B.L1, a 3/12/2020, publicado in www.dgsi.pt).
Com efeito, o objectivo da criação do FGADM consiste em proporcionar um benefício social que evite os efeitos nefastos para o menor do não recebimento de alimentos do progenitor obrigado a tal. Mas a intervenção do FGADM não é uma intervenção sucedânea do não cumprimento da obrigação de alimentos por parte dos obrigados, destinada a assegurar que o menor recebe sempre e em qualquer circunstância o valor dos alimentos que foram fixados, os quais se não forem pagos pelo obrigado serão pagos pelo Estado.
Essa intervenção tem a natureza de benefício social destinado a assegurar por via subsidiária que nenhuma criança fique privada dos alimentos necessários para o seu normal desenvolvimento como pessoa humana e, segundo o seu regime legal, depende de requisitos e critérios destinados a apurar a existência de uma situação de necessidade que justifique do ponto de vista social a substituição do obrigado pelo Estado. Daí que este benefício esteja sujeito a um critério de necessidade (a condição de recurso) e de ponderação social (os limites) da distribuição pela comunidade dos valores que o Estado recolhe para efeitos de promoção da coesão social.
Como resulta do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2015, o Supremo Tribunal de Justiça defendeu o entendimento de que a prestação a cargo do FGADM «depende dos seguintes critérios objectivos: (i) existência de sentença que fixe os alimentos; (ii) residência do menor em território nacional; (iii) inexistência de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS); (iv) não pagamento pelo devedor da obrigação de alimentos em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do DL n.º 314/78, de 27 de Outubro (OTM) (…) as crianças beneficiárias de prestações insuficientes, muito aquém das suas necessidades específicas, mas efectivamente pagas, ficam excluídas da rede protectora do FGADM, o que acontece porque o legislador não criou um mecanismo universal de assistência a todos os menores carenciados por forma a garantir-lhes, à partida, um padrão de alimentos adequado àquelas necessidades.
A natureza substitutiva e subsidiária da prestação do FGADM não pode dissociar-se do conceito de limite ou de tecto, mesmo tratando-se de prestação autónoma e independente, posto que, esta se funda em preocupações de cariz social e a do devedor originário radica, como se referiu, no vínculo que emerge da filiação».
Donde, as prestações sociais assim caracterizadas não constituam um direito subjectivo prima facie dos menores a quem se dirigem (ao contrário do que sucede com todas as demais prestações sociais do regime contributivo), mas representem antes um recurso subsidiário, fundado na solidariedade estadual, que se destina a dar resposta imediata à satisfação de necessidades de menores que se encontrem numa situação de carência, e que, por isso, não pode, desligar-se da concreta situação familiar do titular da prestação (neste sentido, Remédio Marques, Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores), 2ª edição, Coimbra Editora, 2007, págs. 214-215).
Logo, estamos perante um direito social, cuja concretização e actualização depende de certos condicionalismos socioeconómicos, culturais e políticos que só o legislador poderá, em primeira linha, avaliar, e que não pode ser efectivado pelo juiz por simples interpretação aplicativa do direito (cf. Vieira de Andrade, “Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, 3ª edição, Coimbra, pág. 192).
Tal vale por dizer que os critérios legais são puramente objectivos, aferidos pelo rendimento ilíquido e o agregado familiar e, por fim, a fixação do valor do IAS em cada momento considerado.
Neste conspecto, considerando que o rendimento ilíquido mensal global apurado foi de 997,50 € e que o rendimento per capita da família ascende a 665,00 €, resulta que a capitação dos rendimentos, à luz dos normativos convocados, excede, in casu, o limite do IAS, pelo que não se mostram reunidas as necessárias condições para que a pensão alimentícia devida à criança/jovem continue a ser assegurada pelo FGADM em substituição da obrigação que judicialmente impende sobre o respectivo progenitor.
Concluímos assim, que do enquadramento legal supramencionado, não é de atender quer ao rendimento ilíquido, quer às eventuais despesas, ainda que pudessem ser comprovadas, pois na aferição da intervenção ou manutenção do FGADM, apenas é de considerar o agregado familiar, e o rendimento ilíquido, não tendo o demais respaldo legal e não estando na discricionariedade do julgador considerar outros factores.
De tudo o exposto, entendemos que não assiste razão à Apelante e, consequentemente, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, a qual fez uma acertada aplicação da lei.