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Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Relatório. A……… e B……….. LDA, vêm interpor recurso de revista, nos termos do artº 150º do CPTA, do Acórdão de 6 de Dezembro de 2012 do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrente e confirmou a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual, por seu turno, revogou providência cautelar anteriormente decretada. As Recorrentes tinham requerido no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o INFARMED IP, a suspensão de eficácia da autorização de introdução no mercado (AIM) que concedera, para os medicamentos genéricos Sildenafil 25 mg, 50 mg e 100 mg. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no dia 20 de Janeiro de 2011, posteriormente confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul por acórdão datado de 13 de Maio de 2011, foi decretada a suspensão da eficácia dos referidos actos de autorização de introdução no mercado. Após entrada em vigor da Lei 62/2011 de 12 de Dezembro, as contra interessadas C………. LDA e D……….. LDA, requereram, ao abrigo do disposto no artigo 124º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a revogação da decisão que decretara a suspensão de eficácia. Em 13 de Julho de 2012, o TAC de Lisboa proferiu sentença na qual revogou a decisão anteriormente proferida de suspensão de eficácia daqueles actos de autorização de introdução no mercado. Inconformadas, as oras Recorrentes interpuseram recurso daquela sentença para o Tribunal Central Administrativo do Sul que, por acórdão proferido no dia 7 de Dezembro de 2012, confirmou a sentença recorrida. Deste aresto, as Recorrentes pedem agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, sustentando a sua admissibilidade, em síntese, nos seguintes termos: São duas as questões de direito que ora se submetem à apreciação deste Supremo Tribunal. A primeira, consiste em saber se o juiz cautelar pode decidir que não se verifica o fumus boni iuris com fundamento na entrada em vigor da Lei 62/2011 , de 12 de Dezembro; A segunda, se o interesse público ou os interesses privados das contra-interessadas se sobrepõem aos interesses privados das titulares de direitos de patente – ora Recorrentes - na concessão das providências cautelares de suspensão da eficácia de actos de AIMS e PVPs de medicamentos genéricos proferidos na pendência da vigência da patente/CCP sobre a substância activa dos medicamentos de referência, bem como na intimação das autoridades responsáveis para que se abstenham de aprovar novas AIMs e PVPs relativas a essa mesma substância activa. Estão em causa duas questões de importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social. É evidente a relevância jurídica das questões submetidas à apreciação deste Supremo Tribunal. Basta pensar-se na frequência com que é feito uso dos meios cautelares previstos na lei processual no âmbito da temática medicamentos genéricos versus medicamentos de referência, para se concluir que esta questão possui elevada aptidão para repetir-se em futuros processos. Mas esta capacidade de expansão até se detecta se considerarmos apenas os processos intentados pelas Recorrentes. As Recorrentes são parte num conjunto numeroso de processos cautelares em que se defende contra a eficácia de actos ofensivos dos seus direitos de propriedade industrial. Admitindo a eventualidade de em todas essas providências ser convocada a Lei n.° 62/2011 para avaliar o fumus boni iuris e serem invocados os custos administrativos com a aquisição de medicamentos para o SNS como o interesse público que cumpre balançar com os interesses privados das Recorrentes, só por aí facilmente se percebe que as questões — com toda a probabilidade — colocar-se-ão muitas vezes mais. Deve também entender-se, mesmo na hipótese de se considerar não verificado o requisito da relevância jurídica ou social, que a admissão da revista se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como alternativamente exige o artigo 150.° do CPTA. Ambas as questões não só são passíveis de se repetirem em casos futuros, como já foram alvo de pronúncia dissonante em várias decisões judiciais. Aliás, a decisão recorrida no que toca à primeira questão que se pretende ver apreciada por este Tribunal, não é nova, tendo esta douta instância já se pronunciado por diversas vezes, e de modo uniforme, sobre a importância e mérito da mesma Já a segunda questão, tem sido entendida de forma divergente em várias sentenças/acórdãos, ora se decidindo que o interesse público associado à concessão das providências cautelares intentadas pelas Recorrentes (isolada ou conjuntamente), designadamente, os custos administrativos associados à aquisição de medicamentos para o SNS, se sobrepõe aos interesses das Recorrentes enquanto titulares da patente do medicamento de referência — como é o caso dos presentes autos -, ora se defendendo o contrário — vide, a título de exemplo o decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 22 de Novembro de 2012, nos seus recursos n.º 08253/11 e 08523/12. Tendo em conta a importância fundamental da questão e em ordem a uma melhor aplicação do direito, impõe-se que se atinja um resultado interpretativo uniforme através do presente recurso de revista, mais cedo e com maior economia de esforço processual do que se lograria através de um eventual recurso para uniformização de jurisprudência — no mesmo sentido, Ac. de 25 de Setembro de 2009, Processo 710/08. Conforme se referiu, a orientação deste Venerando Tribunal, à qual as Recorrentes aderem, tem sido uma só: a de que a entrada em vigor da Lei n.º 62/2011 não implica a manifesta improcedência de pretensão formulada no processo principal, por a mesma suscitar várias questões complexas, desde logo de inconstitucionalidade de normas. Urge corrigir a decisão recorrida, em conformidade com a orientação uniforme deste Tribunal no sentido de que se verifica o requisita do fumus boni iuris. Já no que toca ao critério de ponderação de interesses, o Tribunal a quo vem decidir que o interesse público associado ao caso em concreto em que existem actos de AIM e/ou PVP de medicamentos genéricos aprovados na pendência do período de exclusividade da comercialização dos seus medicamentos de referência prevalece sobre os interesses privados das Recorrentes. As Recorridas C………. Lda e D……….. contra-alegaram, no essencial, o seguinte: As Recorrentes não invocam a que título a Lei n. 9 62/2011 não poderá implicar a manifesta improcedência da pretensão formulada no processo principal. Sobre esta matéria as Recorrentes apenas apresentam três parágrafos de alegações: i) o parágrafo acima citado; ii) uma citação de um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 26 de Setembro de 2012; iii) o pedido de correcção da decisão recorrida. As Recorrentes não invocaram uma única norma jurídica violada, ou cuja interpretação pelo Tribunal recorrido foi errónea. Ao abrigo do disposto no artigo 685-A do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do artigo 19 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cabe às Recorrentes invocar a matéria sobre a qual o recurso versa. As Requerentes não cumpriram o ónus de alegar os fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão, devendo ser julgado improcedente o recurso. A questão da verificação do requisito do fumus boni iuris foi muito recentemente “resolvida” pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 771/12, proferido no dia 14 de Janeiro de 20136 e concluiu que: “ a improcedência da alegação das recorrentes quanto à pretendida invalidade dos impugnados actos de AIM, estende-se à parte em que nela se defende a ilegalidade do acto de fixação de PVP dos medicamentos em causa. Desde logo, vale para este acto o essencial do que antes se afirmou quanto à AIM. Pois que também nenhuma dúvida existe de que tal acto, atento o seu tipo legal, sentido e alcance, nada tem a ver com a defesa de direitos de propriedade industrial titulados por patente. (…)” “Do exposto resulta claro, em nosso entender, que, mesmo na ausência da Lei 62/2011 , de 12.12, deveria ser julgada improcedente a acção proposta pelas ora recorrentes. E, com a publicação e vigência desse diploma, em que directamente se baseou o acórdão recorrido, mais clara e indiscutível se tornou, a nosso ver, essa improcedência.” Portanto, a inconstitucionalidade que as recorrentes atribuem ao art. 9º , n.º 1 da Lei 62/2011 não tem razão de ser. Inseria-se seguramente nas prerrogativas do legislador emitir uma Lei interpretativa em matéria controversa.” Na sequência do Acórdão acima citado, vários Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo foram proferidos no mesmo sentido, nomeadamente os Acórdãos proferidos no dia 17 de Janeiro de 2013 nos processos n.º 1228/12 e n.º 1082/12. No dia 12 de Dezembro de 2011, foi publicada a Lei nº 62/2011 , que criou um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos. Essa Lei entrou em vigor no dia 17 de Dezembro de 2011. A Lei n.2 62/2011 apenas veio clarificar o sentido das normas do Estatuto do Medicamento (EM) e da legislação relativa à formação de preços em relação às quais a jurisprudência não estava uniformizada. Integrando-se a lei interpretativa na lei interpretada, por força do disposto no artigo 13º do Código Civil , e produzindo os seus efeitos desde a data da entrada em vigor do Estatuto do Medicamento, é forçoso concluir que o regime aprovado pela Lei n.º 62/2011 aplica-se aos autos sub judice. A Lei n.º 62/2011 não enferma de qualquer inconstitucionalidade. Uma vez que a Lei n2 62/2011 já entrou em vigor, o “bloco de legalidade” deverá, ser necessariamente ser entendido no sentido de que os actos que aprovam as AIM para medicamentos genéricos não são susceptíveis de ser contrários a direitos de propriedade industrial, nem podem ser recusados, suspensos ou alterados por causa de tais direitos. Trata-se de uma interpretação autêntica e vinculística, a qual conduz inevitavelmente à revogação da presente providência cautelar. Senão vejamos. A lei 62/2011 veio clarificar, na nova redacção dada aos arts. 25, nº 2 e 179, nº 2 do EM, e no artigo 8º, que a AIM ou o PVP não podem ser alterados, suspensos ou revogados com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial. Mesmo para os processos em que, como o presente, o titular do direito de propriedade industrial procurou fazer valer esse direito perante os Tribunais Administrativos contra actos de AIM, deverá, ainda assim, iniciar um processo de arbitragem. As Recorrentes já iniciaram um processo de arbitragem contra a Recorrida em relação aos medicamentos Sildenafil, que se encontra a correr termos no Centro de Arbitragem Comercial sob n.9 CAC 11/2012/INS/AP. Nesse processo de arbitragem será analisado, com todo o detalhe técnico e jurídico, se os medicamentos genéricos em análise violam ou não a patente invocada. Ou seja, caso a presente providência cautelar não fosse revogada, verificar-se-ia uma “duplicação” de processos nos quais se discute se existe ou não violação patente. O problema relacionado com a violação da patente deve ser apreciado no momento da comercialização efectiva do medicamento e não na fase administrativa da concessão da AIM ou da aprovação do PVP. O conteúdo dos direitos de propriedade industrial, designadamente relativo à patente encontra-se regulado no Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto-Lei n.9 143/2008, de 25 de Julho. A duração, as faculdades, o feixe de poderes conferidos por tais direitos, as causas e nulidade e de anulabilidade está regulado no CPI. A Lei n.9 62/2011 não comprimiu, restringiu ou limitou nenhum desses direitos, ou seja não alterou a duração, as faculdades, o feixe de poderes conferidos por tais direitos, tal como se encontram descritos no artigo 101º do CPI. A Lei 62/2011 limitou-se a regular a forma como alguns direitos de propriedade deverão ser exercidos, sendo absurdas as alegações de que o direito de propriedade da patente foi afectado por esta lei. A jurisprudência actual do Supremo Tribunal Administrativo defende de forma unânime que a Lei 62/2011 não padece de qualquer inconstitucionalidade. A decisão proferida relativamente à ponderação de interesses pelo tribunal recorrido está suficientemente fundamentada. Do artigo 124 do CPTA não se poderá retirar qualquer limitação da reapreciação da decisão que decretou a providência cautelar apenas às alterações da matéria de facto. Nesse sentido tem igualmente defendido a jurisprudência emanada do Tribunal Central Administrativo Sul e Supremo Tribunal Administrativo. O elemento literal da norma (artigo 124 do CPTA) remete para qualquer circunstância cuja alteração poderá influir na decisão tomada em sede de providência cautelar. Fazendo uso dos restantes factores de interpretação da norma, nomeadamente a reconstrução do pensamento legislativo, necessariamente se terá de concluir que o legislador quando refere as “circunstâncias inicialmente existentes”, pretende remeter para as circunstâncias associadas aos requisitos previstos no artigo 120 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Entre os mencionados requisitos está o fumus boni iuris [ou fumus non malus iuris), isto é: i) a evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal; ou ii) não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada. A apreciação deste requisito depende da análise do direito aplicável aos factos invocados pelas Recorrentes em sede de providência cautelar. Tendo sido verificada uma alteração legislativa com natureza interpretativa (e consequentemente, efeitos retroactivos), necessariamente que se terá de concluir pela alteração das circunstâncias inicialmente existentes, porquanto o regime jurídico aplicável aos factos invocados pelas Recorrentes em sede de providência cautelar foi alterado. O Infarmed contra-alegou, em síntese: O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.°/1 do CPTA, porquanto, conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que as Recorrentes pretendem é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011 , então deve efectuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional. O que se encontra em causa nos autos é definir se o INFARMED está obrigado a verificar quaisquer direitos de propriedade industrial aquando da atribuição de AIM e se este é um ato susceptível de lesar a esfera jurídica da Requerente. Com a entrada em vigor da Lei 62/2011 , torna-se evidente a manifesta improcedência da pretensão de fundo das Requerentes, motivo pelo qual, nos termos do artigo 124.°/1 do CPTA, andou bem o TCA Sul ao revogar a providência cautelar que deferiu o pedido de suspensão de AIM de medicamentos genéricos com a substância activa Sildenafil. Acresce que, nos termos do artigo 9.°/1 da Lei 62/0011, foi conferida à nova redacção dada aos artigos 19°, 25.° e 179.° do Estatuto do Medicamento, natureza interpretativa. Ao atribuir natureza interpretativa aos supra mencionados artigos do Estatuto do Medicamento, o legislador esclareceu, de forma inequívoca, que não só o procedimento de autorização de introdução no mercado de medicamentos apenas visa apreciar a qualidade, segurança e eficácia do medicamento, como também que nunca pretendeu conferir ao INFARMED competências em matéria de propriedade industrial, até porque tal se mostraria incompatível com as atribuições deste Instituto. Resulta expresso que, na apreciação dos pedidos de AIM, o INFARMED não tem competência para indeferir pedidos de concessão de AIMs com fundamento em direitos de propriedade industrial, e por consequência, também não tem competência para apreciar a eventual existência daqueles direitos Os direitos de propriedade industrial não configuram um direito fundamental, e muito menos um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, para efeitos do artigo 133.° do CPA . Ainda que se entenda que os direitos de propriedade industrial gozam da aplicação do artigo 62° da CRP, a verdade é que, sempre seria ilegítimo por esta via impedir actos de futura comercialização, porque o conteúdo da patente consiste no exclusivo temporário de comercialização e não inclui nenhum poder de vedar procedimentos preparatórios de futura entrada no mercado, No âmbito do procedimento de concessão de AIMs, o direito à patente nunca pode ser considerado como um direito absoluto, uma vez que há outros direitos e interesses a acautelar naquele procedimento administrativo, como é o caso de garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos. Desta forma, os artigos 25.°12 e 179.° do Estatuto do Medicamento, na redacção dada pela Lei 62/2011 não são inconstitucionais, antes pelo contrário, já que não impedem o exclusivo de comercialização que consubstancia o conteúdo da patente do medicamento de referência, e revelam-se um meio idóneo para prevenir situações de impedimento de comercialização de medicamentos genéricos em cenários de caducidade da patente do medicamento de referência. Por outro lado, também a retroactividade da Lei 62/2011 conferida pela referida norma interpretativa, não é inconstitucional na medida em que: i) não é violadora da tutela da confiança; ii) não lesa qualquer faculdade do titular de direitos de propriedade industrial; iii) amplia o direito fundamental à protecção da saúde; e iv) satisfaz interesses públicos objecto de expressa protecção constitucional. Para o decretamento de uma providência não é suficiente que os tribunais avaliem apenas a verificação, ou não, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é necessário também que os tribunais verifiquem o requisito da ponderação de interesses previsto no artigo 120.°/2 do CPTA. Sendo que, nos termos do artigo 124.° do CPTA, o decisor para além de verificar se as novas circunstâncias alteram a avaliação inicialmente feitas relativamente aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, tem também de averiguar se as novas circunstâncias alteram a análise a fazer em sede de ponderação de interesse. Nestes termos, tendo o douto Tribunal a quo verificado que in casu a avaliação do requisito do fumus non malus iuris se mantinha à feita inicialmente, então deveria também ter averiguado se a entrada em vigor da Lei 62/2011 alterava a avaliação deita inicialmente do requisito da ponderação de interesses previsto no artigo 120.° /2 do CPTA. A entrada em vigor da Lei 62/2011 , surgiu na sequência da assinatura do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado pelo Governo Português com o FMI, a GE e o BCE, pelo que, é evidente o interesse público consubstanciado na redução dos custos administrativos com a aquisição de medicamentos, de forma a garantir a sustentabilidade do SNS. Por outro lado, e tendo presente a diminuição do poder de compra dos cidadãos, em função da crise que o país e a Europa atravessam, é também evidente o interesse público na defesa do acesso da população aos medicamentos com o mesmo efeito terapêutico e a mesma qualidade a um menor preço. Assim, considerando que a entrada em vigor da Lei 62/2011 , teve como ratio legis a resolução destes conflitos judiciais que obstam a que haja uma diminuição da despesa pública em relação à compra de medicamentos, e que tem dificultado o acesso a medicamentos mais baratos pela população, é evidente que esta circunstância altera o juízo que o TCA Sul efectuou aquando do decretamento da presente providência, motivo pelo qual, a mesma deve ser agora revogada nos termos do artigo 124.° do CPTA. II Apreciação . 1. Os pressupostos do recurso de revista. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito. A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador. A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina. E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade. A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários. Vejamos da aplicação ao caso dos autos. O acórdão recorrido decidiu considerando, em síntese: Deixou de ter sustentação jurídica o entendimento antes sufragado para julgar verificado o pressuposto da aparência do bom direito (fumus boni iuris) na vertente da provável ilegalidade da actuação administrativa traduzida (i) na emissão do acto de AIM de medicamento genérico na pendência do período de exclusividade da comercialização do medicamente de referência, (ii) na fixação de PVP sobre os medicamentos genéricos, bem como (iii) nos actos de registo de AIM de medicamentos genéricos concedida em procedimento europeu, nos termos suscitados pelo Requerente cautelar. O que implica a improcedência de todas as providências cautelares intentadas pelos titulares de direitos de patente/CCP sobre os concretos medicamentos de referência em face de AIM, PVP ou actos de registo dos alegados correspondentes medicamentos genéricos. Todavia, para o caso de se entender que a Lei 62/2011 não bole com o requisito do fumus boni iuris convém avançar para o segundo requisito, o periculum in mora. Cabe considerar preenchido o perigo de produção de prejuízos de difícil reparação, cfr. art° 120° n° 1 c) CPTA, para a suspensão de eficácia dos actos de AIM’s, PVP’s e registos, tendo por objecto medicamentos genéricos do medicamento de referência comercializado. O que implica avançar, ainda, para o terceiro requisito, o da ponderação de interesses. De todo este contexto é plausível entender que, pelo menos enquanto vigorar o Programa de Assistência Económica e Financeira, PAEF o interesse público há-de consistir em baixar os custos da Administração Pública (central, regional e autárquica), o que engloba os custos administrativos com a aquisição de medicamentos para as entidades adstritas ao Serviço Nacional de Saúde. Não se acompanha o entendimento sustentado pelo Recorrente relativo à desconformidade material dos art°s. 19° n° 8, 23°-A n°s. 1 e 2, 25° n° 2 e 179° n° 2 do Estatuto do Medicamento, na redacção introduzida pelo art° 4° da Lei 62/11, bem como o art° 8° n°s. 1, 2, 3 e 4 do citado diploma, com o disposto nos art°s 17°, 18°, 62° n° 1 e 266° da Constituição da República Portuguesa e no tocante ao art° 9° n° 1 da Lei 62/11, ou seja, a assacada inconstitucionalidade por violação do disposto no art° 18° n° 3 da Constituição, ressalvado o devido respeito por entendimento distinto sufragado pela Doutrina, que não se desconhece, carreado para as diversas acções pendentes neste TCA, principais e cautelares, com iniludível e indiscutível proveito em favor do enquadramento jurídico plausível da matéria em apreço. Por quanto vem de ser dito, tem sentido a revogação operada no âmbito do art° 124° n° 2 CPTA pelo Tribunal a quo. 2.2. A revogação da providencia cautelar decidida pelas instancias, deferindo o requerimento apresentado nos termos do artigo 124.º do CPTA, enquadra-se na orientação definida pelo Supremo no Acórdão de uniformização de jurisprudência no P. n.º 771/12, de 14 de Janeiro de 2013, já publicado em DR. Segundo a jurisprudência fixada, o EM, na sua redacção inicial não conferia à AIM qualquer efeito externo susceptível de lesar o titular de um direito de exclusivo de um medicamento de referencia, em virtude de, já intrinsecamente ser uma apreciação e autorização fundada nas características, qualidades e segurança na utilização do medicamento genérico e não uma apreciação sobre a existência, ou não, de um direito de exclusivo e, por outra via, não externar nenhum consentimento administrativo colidente com eventuais direitos protegidos de exploração industrial e comercial do produto activo que está na base de medicamento de referencia e do medicamento genérico. Aliás, em paralelismo com o que sucede com o licenciamento de uma construção sobre um terreno, licenciamento que não decide nem projecta efeitos relativamente à titularidade da propriedade ou outro direito de utilização do terreno em causa. As instancias, porém, tinham adoptado diferente entendimento com base na redacção inicial do EM e partindo desse entendimento tinham concedido a suspensão de eficácia da AIM que agora retiraram atendendo à alteração decorrente da entrada em vigor da Lei 62/2011 que (mais) claramente dispõe sobre a restrição dos efeitos da AIM à certificação da qualidade e segurança do medicamento a introduzir no mercado. Além disso o Acórdão recorrido conheceu da provável produção de danos decorrentes da adopção da providencia e efectuou a respectiva ponderação com o interesse público da disponibilização de medicamentos a preços reduzidos e decidiu que deveria conferir prevalência a este interesse público. A existência desta vertente da decisão que a recorrente deixa de fora do objecto da revista determina desde logo a ineficácia prática do recurso, que é fundamento de não admissão. Igualmente, a conformidade da apreciação da aparência do direito e da decisão da providencia agora sob recurso com a definição que o Acórdão uniformizador de jurisprudência fez do direito aplicável, retiram a base de sustentação da revista e também a sua importância prática para além da fronteira deste processo em concreto, pelo que não se verifica nenhum dos pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA e o recurso não é de admitir. Decisão. Em conformidade com o exposto acordam, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, em não admitir a revista. Custas pela recorrente: Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013. – Rosendo Dias José (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.