IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto
Considera-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - Em 29-05-2001, a ré executava obra de infra-estruturas e de pavimentação, no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas, sendo a Câmara Municipal de Sintra dona da obra – (A).
2º - A autora, em 29-05-2001, foi vítima de uma queda, sofrendo diversas lesões, nomeadamente fractura com duas incidências no tornozelo direito, inúmeras escoriações e hematomas – (B).
3º - Tais lesões, que foram socorridas nas urgências do Hospital Amadora- Sintra, obrigaram a autora a sujeitar-se a um doloroso e prolongado tratamento, que implicou, o internamento da autora, deslocações frequentes àquela unidade hospitalar para consultas externas, bem como a sessões de fisioterapia de reabilitação, suportando as inerentes despesas – (C).
4º - A autora suportou as seguintes despesas : - serviço de urgência (doc. 1) ... 3.950$00 (€ 19,70); consultas externas (docs. 2 a 8) ... 2.700$00 (€ 13,47); transporte em ambulância de e para aquele hospital (docs. 9 a 13) ... 15.400$00 (€ 76,81); fisioterapia de reabilitação (doc. 14) ... 24.300$00 (€ 121,21), no total de 46.350$00 (€ 231,19) – (D).
5º - O local onde se executavam as obras encontrava-se sinalizado – (E).
6º - A autora, posteriormente ao acidente, foi logo sujeita a uma intervenção cirúrgica no hospital Fernando – (F).
7º - Estando depois imobilizada aproximadamente um mês, deixando, durante esse período, de poder ser auto-suficiente, tendo de pedir auxílio para as mais elementares necessidades diárias - fisiológicas, alimentares e até de higiene pessoal – (G).
8º - Situação que provocou na autora intensos sentimentos de impotência, vergonha e humilhação – (H).
9º - Naquele mesmo mês, a autora viu-se também impossibilitada de se deslocar, quer a pé, quer de carro, ficando confinada a uma cama – (I).
10º - Ficou ainda incapacitada de fazer a lida da casa durante três meses, tendo inclusivamente contratado uma pessoa, a quem pagava para o fazer, 50.000$00 mensais, tendo, portanto, um dispêndio de 150.000$00 (€ 748,20) – (J).
11º - Teve de se sujeitar a uma outra cirurgia e a um novo período de internamento, durante quatro dias no ano subsequente ao acidente em questão –(L).
12º - Durante esse período ficou impedida de continuar a vida normal que levava até então, característica de uma pessoa da sua idade e condição, sendo obrigada a locomover-se com o auxílio de canadianas e tendo extrema dificuldade em subir ou descer degraus – (M).
13º - A partir do acidente, a autora não mais voltou a deixar de padecer de fortes dores no tornozelo direito, claudicando e não podendo apoiar-se nele como o fazia anteriormente – (N).
14º - Fazendo-se tais dores sentir por efeito de simples alterações climatéricas, o que não acontecia antes do acidente – (O).
15º - Para além disso, a autora, por via das aludidas intervenções cirúrgicas, ficou com duas cicatrizes, com cerca de 12 cm cada uma, uma na face interior e outra na face exterior do tornozelo direito – (P).
16º - Em 29.05.2001, cerca das 16 horas e 30 minutos, a autora circulava a pé na zona correspondente ao passeio na Avenida Heliodoro Salgado, em Sintra – (Qº 1º).
17º - A Autora foi então vítima de uma queda por escorregar em gravilha - (Qº 2º).
18º - Deixada pelas obras que estavam a ser levadas a cabo pela Ré - (Qº 3º).
19º - A gravilha encontrava-se junto da entrada das lojas existentes na rua onde se verificou o acidente - (Qº 4º).
20º - Sem qualquer tipo de estrado ou passadeira a cobri-la - (Qº 5º).
21º - No momento da queda a autora encontrava-se apenas a caminhar com cautela - (Qº 6º).
B- Fundamentação de direito Sendo o recurso delimitado pelas conclusões, importa apenas saber se a atribuição à autora do montante de 4.000 euros a título de danos não patrimoniais é manifestamente exagerado, como defende a apelante e se, como defende, lhe deve ser atribuído um montante simbólico não superior a 1.000 euros.
Ou seja, na presente apelação discute-se apenas a quantificação dos danos de natureza não patrimonial que, na perspectiva da ré, são exagerados.
Vejamos.
Os danos reparáveis são todos aqueles que sejam uma consequência adequada do acidente – consequência normal e adequada -, mas também são só esses e não também quaisquer outros ( artº 563º do Código Civil).
Responsáveis pelo pagamento da indemnização são os causadores do acidente, ou seja, aqueles que tenham contribuído para a verificação dos danos. E beneficiários dela são os lesados ( artº 483º).
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito ( artº 496º, nº 1). O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º ( artº 496º, nº 3).
Embora sejam insusceptíveis de avaliação pecuniária bastante para contrapor às dores e sofrimentos, uma situação que, se não anule, ao menos atenue ou minore, de modo significativo os danos dela provenientes.
Compreendem tais danos as fortes dores devidas ao acidente e em correlação com os tratamentos e intervenção cirúrgicas sofridas. Trata-se de danos cuja dimensão não obedece aos critérios correntes de avaliação. O artigo 496º nº 1 limita-se a fornecer um critério com alguma elasticidade, mas inspirado numa razão objectiva, sobre a qual há-de assentar o juízo de equidade. Nessa perspectiva, só são atendíveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Ora, um dano grave não é um dano exorbitante ou excepcional, mas é aquele que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. É um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação.
Para a dor moral ou psíquica é impossível estabelecer escalas peremptórias: dentro do critério da gravidade, seguir-se-ão os ensinamentos da experiência humana em termos de afectividade e sentimento, segundo um prudente arbítrio de indemnização.
Importa, neste âmbito, encontrar o adequado quantitativo em dinheiro, através do qual se alcança um prazer de neutralizar a dor sofrida. Nestes danos interfere em especial a natureza e intensidade do sofrimento causado e a sensibilidade do lesado e duração da dor.
A lei é pouco objectiva e rigorosa, porquanto fornece indicadores e parâmetros genéricos, deixados à sensibilidade de cada juiz.
Daí que a nível jurisprudencial se note a utilização de um leque variado de soluções para efeitos de fixação de indemnização, mas atribuindo indemnizações de valores absolutamente irrisórios.
A sensibilidade, o bom senso, o equilíbrio, a ponderação criteriosa das realidades da vida, a objectividade e o sentido das proporções varia de um juiz para outro, de um tribunal para outro.
Em matéria de indemnização por danos não patrimoniais, a jurisprudência tem vindo a pautar-se por critérios miserabilistas. Todavia, apraz registar que, nos últimos anos, se tem verificado uma evolução de mentalidade e de cultura quanto a esta matéria.
Pese embora registar-se uma evolução positiva na jurisprudência quanto aos montantes que ultimamente se têm fixado para ressarcir o lesado vítima de danos não patrimoniais, são ainda insuficientes e continuam a pecar, por defeito, com indemnizações muito baixas.
A compensação por danos não patrimoniais visa facultar ao lesado uma importância em dinheiro que seja adequada a propiciar alegrias, satisfações e bem estar que lhe apaguem da memória o sofrimento físico ou moral, a dor espiritual e física, a vergonha que lhe foi provocada pelo evento danoso, quer seja passado, presente ou mesmo futuro.
A indemnização por danos não patrimoniais, contrariamente ao defendido pela apelante, deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico.
A satisfação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão, antes visa proporcionar ao lesado situações ou momentos de prazer ou de alegria, bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade da dor pessoal sofrida [1].
Sem embargo do recurso a critérios pautados por um maior grau de objectividade, a solução da equidade, cujo prudente uso foi confiado pelo legislador aos tribunais que apreciam a matéria de facto, pode assentar na razoável ponderação dos elementos estruturais resultantes da matéria de facto provada. A equidade não se confunde com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro objectivismo do julgador.
A reparação judicial dos danos não patrimoniais, ou seja, o montante indemnizatório ao ser fixado equitativamente, deverá ter em consideração, as circunstâncias apontadas no artigo 496º, nº 3 do Código Civil, e deve aproximar-se, quanto possível, dos padrões seguidos pela jurisprudência tendo em conta as flutuações da moeda e deve ser actual, aplicando-se aqui igualmente a regra do artigo 566º do C.Civil, que manda atender à data mais recente em que o facto é apreciado pelo tribunal.
O montante “ apenas simbólico, não superior a 1.000 euros”, pretendido pela apelante na sua apelação, como sendo o mais adequado para indemnizar os danos não patrimoniais da apelada, faz recuar a jurisprudência ao tempo dos montantes irrisórios de indemnização, desfasados da verdadeira gravidade do dano provocado.
Por tudo isto, o montante de 4.000 euros fixado na sentença recorrida, correspondendo, na integra, ao exacto montante que foi peticionado, mostra-se em conformidade com os princípios e os critérios legais acima expostos, nada havendo a censurar.