I- O receio de ser perseguido, previsto no n. 2 do art. 2 da Lei n. 70/93, é o receio justificado, razoável, objectivo ou normal, em função da situação concreta do requerente.
II- Não viola o disposto nos ns. 1 e 2 do art. 2 da Lei 70/93, de 29.9, a decisão liminar de recusa de admissão de pedido de asilo (art. 20, ns. 4 e 5. ibidem), quando os factos alegados pelo requerente em justificação de tal pedido, mesmo que fossem verdadeiros (e, eventualmente, em conjugação com outros que a entidade decidente tenha admitido como verificados na fundamentação fáctica da decisão) são inidóneos e insuficientes para integrar os pressupostos legais ou fundamentos do asilo previstos em tais normativos.