911/24.8T8STR.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Tomé de Carvalho
Processo: 911/24.8T8STR.E1
Acórdão
Descritores: Impugnação pauliana, Prova indirecta ou circunstancial, Má fé, Negócio gratuito, Ónus da prova
Votação: Unanimidade
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/9430ef7980207a1180258e89004c1360
Sumário
1 – Em matéria de simulação e de impugnação pauliana, fora dos raros casos de confissão, a prova obtida não tem uma fonte directa, mas a resposta pode ser encontrada a partir da conciliação entre os dados objectivos e juízos presuntivos obtidos a partir de um trabalho de peneira dos contributos probatórios presentes na produção de prova, calibrados à luz de critérios de experiência, da lógica e de normalidade social. 2 – A comprovação da intencionalidade associada ao negócio jurídico tem de ser alcançada com base em técnicas de reconstrução indirecta em que, com base na prova de certos factos materiais (factos-base de uma presunção), se argumenta que um sujeito tem ou teve uma determinada vontade. 3 – A impugnação pauliana tem os seguintes pressupostos e requisitos: (i) a realização pelo devedor de um acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal; (ii) que o crédito seja anterior ao acto, ou sendo posterior, ter sido ele dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; (iii) que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má-fé tanto do alienante como do adquirente; (iv) que resulte do acto a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade. 4 – Nos negócios gratuitos é dispensado o requisito da má fé. 5 – Ainda que assim não fosse, na impugnação pauliana o conceito de má fé expresso no n.º 2 do artigo 612.º do Código Civil tem um sentido próprio, não impondo o legislador que tenha havido por parte dos intervenientes no negócio uma intenção deliberada de prejudicar o credor, bastando-se com a consciência desse prejuízo, exigindo, porém, que a consciência desse prejuízo se verifique em ambos os contratantes. 6 – De acordo com o preceituado no artigo 611.º do Código Civil, ao credor basta fazer prova da existência e do montante do seu crédito, impendendo sobre o devedor o ónus de demonstrar que o seu património é composto por bens suficientes para garantir a satisfação desse crédito. (Sumário do Relator)
Texto
Processo n.º 911/24.8T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central de Competência Cível de Santarém – J1 Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório: Na acção comum de condenação proposta por “(…) – Produção de Rações, SA” contra “(…) e (…), Lda.”, (…), (…) e (…), as primeira e quarta Rés vieram interpor recurso da sentença proferida. A sociedade Autora pedia que fosse declarado ineficaz em relação a si o negócio jurídico de transferência do direito de propriedade do veículo com a matrícula (…), podendo assim penhorar o referido veículo. Para tanto, a Autora alegou que era detentora de créditos vencidos sobre a sociedade “(…) e (…), Lda.” no valor de € 50.353,32 (cinquenta mil e trezentos e cinquenta e três euros e trinta e dois cêntimos) e que, em sede executiva, penhorou o aludido tractor para assegurar o pagamento dessa dívida. Posteriormente, na sequência de negociações, o gerente da 1ª Ré convenceu a Autora a levantar essa penhora mediante o compromisso de pagar a dívida em dinheiro. No entanto, sem que a dívida estivesse paga, os gerentes da 1ª Ré, sendo eles o 2º e 3º Réus, transmitiram à mãe, 4ª Ré, a propriedade do tractor, que consistia no único bem detido pela 1ª Ré, com o intuito de se furtarem ao pagamento do valor em dívida em causa. Citados, os Réus defenderam-se por excepção, invocando a ilegitimidade do 2º e 3º Réus, e defenderam que não se mostravam verificados os requisitos da impugnação pauliana e que o veículo foi vendido à 4ª Ré porque esta tem financiado a actividade da 1ª Ré. A Autora pronunciou-se sobre a matéria da excepção dilatória. Foi proferido despacho saneador que absolveu o 2º e 3º Réus da instância por ilegitimidade passiva. Realizado o julgamento, o Tribunal a quo decidiu declarar ineficaz em relação à Autora o negócio jurídico de transferência do direito de propriedade do veículo com a matrícula (…), podendo a Autora penhorar o referido veículo. Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e nas suas alegações apresentaram as seguintes conclusões: A sentença recorrida julgou procedente a ação de impugnação pauliana intentada pela Recorrida, com fundamento na alegada transmissão dum tractor do 1º para a 2ª Recorrente, na anterioridade do crédito e na diminuição da garantia patrimonial do credor. A decisão recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC , por omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar. Constituem questões essenciais à decisão da causa a verificação cumulativa dos pressupostos da impugnação pauliana previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil . A sentença recorrida omitiu pronúncia quanto à natureza gratuita ou onerosa do negócio de transmissão do tractor. Igualmente omitiu pronúncia quanto à verificação da má fé dos intervenientes no negócio, requisito essencial no caso de atos onerosos. Tal omissão incide sobre questões expressamente identificadas como objeto do processo, determinando a nulidade da sentença. A prova produzida nos autos demonstra que o negócio em causa revestiu natureza onerosa, consubstanciando uma compra e venda ou, subsidiariamente, uma dação em pagamento. Resulta dos autos, do documento 2 junto à Contestação e das declarações da 2ª Recorrente, que esta entregou ao 1º Recorrente quantias não inferiores a € 41.129,41, como contrapartida pela aquisição do tractor. Devendo, assim, ser ampliada a matéria de facto, nos seguintes termos: 11-A. “A 1ª Ré transmitiu à 4ª Ré, pelo valor de, pelo menos, € 41.129,41 (quarenta e um mil e cento e vinte e nove euros e quarenta e um cêntimos), o tractor da marca Landini, modelo 2D, com a matrícula (…), valor esse adiantado e pago em prestações pela 4ª Ré à 1ª Ré.” A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao não considerar tal factualidade, relevante para a decisão da causa, e porque altera o sentido da mesma. Impõe-se, assim, a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do CPC , com o aditamento do facto relativo ao caráter oneroso da transmissão. Sendo o negócio oneroso, exige-se, para a procedência da impugnação pauliana, a verificação da má fé de ambos os intervenientes, nos termos do artigo 612.º do Código Civil . Ficou provado que a 2ª Recorrente não tinha conhecimento dos contornos da dívida nem das penhoras incidentes sobre o bem, tendo-se, bem, dado por não provado, na decisão recorrida, esse conhecimento. Consequentemente, não se verifica o requisito da má fé da adquirente. Não estando preenchido este pressuposto cumulativo, não pode proceder a impugnação pauliana. A sentença recorrida incorreu, assim, em erro de julgamento de direito ao considerar verificados os pressupostos legais da impugnação pauliana. A não verificação de todos os pressupostos legais determina a improcedência da ação. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada, sendo declarada a nulidade da sentença por falta de pronúncia, e substituída por decisão que julgue a ação improcedente. Como é de inteira Justiça». Foram apresentadas contra-alegações, que pugnam pela improcedência do recurso interposto. Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem ( artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Apesar da sua exagerada extensão, analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de: erro na avaliação da matéria de facto. erro de julgamento na subsunção jurídica realizada. * Dos factos apurados: Matéria de facto provada: Discutida a causa mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para a boa decisão da causa: A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à venda e produção de rações. No exercício de sua actividade, a Autora forneceu mercadoria à primeira Ré, mediante pedido e no interesse desta, que aquela destinou, também, ao exercício da sua actividade. A primeira Ré não efectuou, da data dos respetivos vencimentos, o pagamento das quantias dos fornecimentos de mercadorias. A Ré foi diversas vezes interpelada por carta, telefone e contactos pessoais nesse sentido pela Autora. A Autora intentou contra a primeira Ré uma injunção à qual foi aposta fórmula executória em 15/11/2023 e que serviu como título executivo no âmbito do processo n.º 3718/23.6T8ENT que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 2. O valor titulado na injunção é de € 44.892,17 (quarenta e quatro mil e oitocentos e noventa e dois euros e dezassete cêntimos), correspondendo € 42.289,50 (quarenta e dois mil e duzentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos) a título de capital. Após a aposição da fórmula executória a Autora requereu, no dia 05/12/2023, a Execução da dívida acima referida tendo a injunção supra referida como título executivo. No referido processo executivo, e após a realização de diligências de pesquisa pela sra. Agente de Execução Dra. (…), foi apurado que a executada, ora primeira Ré, era proprietária do veículo da categoria tractor, marca Landini, modelo 2D, com a matrícula (…). No dia 17/01/2024, o referido tractor foi penhorado nos autos acima referidos. Em 23/01/2024 a 1ª Ré foi citada para os termos do processo executivo n.º 3718/23.6T8ENT , tendo o AR da carta de citação sido assinado pelo seu gerente (…). No mesmo dia, o tractor com a matrícula (…) foi registado em nome de (…), mãe dos sócios gerentes da primeira Ré. À data de 24/01/2024, a Autora era credora da primeira Ré no montante total de € 50.353,32 (cinquenta mil e trezentos e cinquenta e três euros e trinta e dois cêntimos), resultante do vencimento de faturas vencidas e não pagas, relativas ao fornecimento de mercadoria por parte da Autora, juros comerciais e compensatórios, custas de parte e processuais e demais encargos, no âmbito do processo n.º 3718/23.6T8ENT. Após tomar conhecimento da penhora do tractor, o Gerente da primeira Ré, (…), contactou diversas vezes a Autora no sentido de assinar um acordo de pagamento de dívida, com a condição do levantamento da penhora do mesmo. O mesmo explicou que devido à penhora do tractor, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP) teria suspendido os pagamentos mensais de subsídios e que assim seria impossível pagar a dívida que tinha para com a Autora. Pois só com o dinheiro recebido do IFAP poderia a primeira Ré pagar a dívida que tem para com a aqui Autora. Neste enquadramento, os gerentes da primeira Ré, (…) e (…), confessaram a dívida e reconheceram a propriedade do tractor por documento particular autenticado, no dia 09/02/2024. No mesmo documento a primeira Ré, através dos seus gerentes, declarou ser proprietária, à data de 09/02/2024, do tractor com a matrícula (…) e que para poder receber subsídios através do IFAP, I.P., que se encontravam suspensos em virtude da penhora registada sobre o tractor acima referido, a sociedade devedora necessitava que a Autora procedesse ao cancelamento da penhora registada a seu favor ao abrigo dos autos referidos. Ainda no mesmo documento, o segundo e terceiro Réus obrigaram-se assim que recebessem o subsídio acima mencionado do IFAP, I.P., que estimavam ser durante este mês de Fevereiro, a proceder ao pagamento imediato da totalidade da dívida acima indicada. Nos termos da cláusula 6ª, o aludido pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 24 horas a contar do dia em que a sociedade devedora receba o aludido subsídio, mas nunca poderá ultrapassar os 30 dias subsequentes à data da assinatura da presente Confissão. Autorizaram ainda a Autora, no caso de não procederem ao pagamento da mencionada dívida no prazo máximo de um mês após a assinatura do referido documento, a proceder à transferência de propriedade do tractor para si, por compensação parcial da divida. Em face deste acordo escrito, a Autora decidiu aceitar levantar da penhora que detinha sobre o tractor. A primeira Ré alegava pagar a dívida que confessou perante a aqui Autora através dos alegados sucessivos pagamentos do IFAP, I.P, que declarou que iria receber durante o mês de Fevereiro de 2024. A Ré confessou e reconheceu estar em dívida para com a (…), bem como que era proprietária do referido tractor, através da supra referida Confissão de Dívida. Alegou ainda que “para poder receber subsídios através do IFAP, I.P., que se encontram suspensos em virtude da penhora registada sobre o tractor acima referido, a sociedade devedora necessita que a (…) proceda ao cancelamento da penhora registada a seu favor ao abrigo dos autos acima referidos”. A transmissão da propriedade do tractor à mãe dos gerentes da 1ª Ré não foi informada à Autora em momento anterior à assinatura do acordo. Caso tivesse sido informada de tal facto, jamais a Autora teria autorizado o cancelamento da penhora sobre o mesmo. A declaração da propriedade do tractor efectuada pelos gerentes da primeira Ré, no reconhecimento de dívidas desta, teve apenas como objectivo lesar os legítimos interesses e expectativas da Autora, pois a propriedade do tractor já não pertencia à primeira Ré, mas sim à quarta Ré. A primeira Ré, através da assinatura dos seus legais representantes, transmitiu de forma intencional o bem que detinha, e que foi adquirido pela quarta Ré, com o intuito de se furtar ao pagamento do valor em dívida à Autora, ficando a primeira Ré sem este património na sua esfera jurídica. Bem sabia a 1ª Ré e seus gerentes que, à data em que a transmissão da propriedade do tractor da primeira para a quarta Ré, o mesmo encontrava-se onerado com uma penhora a favor da Autora, pelo que tinham pleno conhecimento da existência de um processo executivo em curso e de uma dívida não paga. A Autora não notificou os Réus para procederem à entrega do veículo, para os efeitos estabelecidos no contrato. A Autora não procurou outros bens que fossem conducentes à satisfação do seu crédito. Em 19/11/2024 a Sra. AE (…) deslocou-se à exploração da 1ª Ré, onde penhorou diversos bens móveis da mesma, designadamente 343 cabras, o pavilhão e o frontal de um tractor, em valor concretamente não apurado. As cabras não tinham estatuto sanitário que permitisse a venda das mesmas vivas ou do seu leite. Matéria de facto não provada: Não se provaram todos os demais factos alegados relevantes para a boa decisão da causa, nem os contrários à factualidade provada, designadamente que: A confissão de dívida foi assinada nos termos lavrados pela Autora, numa posição total de força e dominância em relação à 1ª Ré e seus gerentes. A quarta Ré, sendo mãe dos gerentes da 1ª Ré, sabia que o tractor estava onerado com uma penhora a favor da Autora. E sabia que, ao diminuir a garantia patrimonial do crédito da Autora com a transferência de propriedade do tractor para si, resultaria a impossibilidade de esta obter a satisfação integral do seu crédito para com a 1ª Ré. O veículo foi vendido à mãe dos gerentes da 1ª Ré, ora 4ª Ré, porquanto esta tem financiado a 1ª Ré para a manutenção da sua actividade. Os Réus procederam à transferência do veículo porquanto a 4ª Ré é, também, criadora de animais, com a sua própria marca de exploração e necessitou do veículo para dar continuidade a essa actividade e para ser ressarcida do crédito que existe entre esta e a 1ª ré. Ainda existem na esfera jurídica da 1ª ré os seguintes bens: Rebanho de caprinos em número de 450 (quatrocentos e cinquenta), com a classificação de B1, com o valor aproximado de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a unidade, rebanho este que continua a crescer, e que se avalia em cerca de € 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos euros); Facturação anual na ordem dos € 108.000,00 (cento e oito mil euros); Reboques e maquinarias variadas com o fim de se proceder à extração do leite e alimentação dos animais, de valor avultado. Tanques em inox, máquinas de refrigeração, painéis solares, etc. Fundamentação: Nulidade por omissão de pronúncia: De acordo com a primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil , a sentença é nula, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. Questões submetidas à apreciação do Tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. É a violação daquele dever que torna nula a decisão e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. Coisa diferente são as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, as quais correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa estipulada no artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil . Na esteira do preconizado por Alberto dos Reis há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Na realidade, «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» . Amâncio Ferreira evidencia que se trata da nulidade mais invocada nos tribunais, «originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda» . Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas . Porém, na hipótese vertente existe uma identidade absoluta entre as pretensões deduzidas pelas partes e a matéria solucionada pelo Tribunal e, por conseguinte, aquilo que se acabou de expressar é suficiente para concluir que não existe um cenário de omissão de pronúncia. Para além disso, apenas se vier a ser alterada a decisão de facto é que importaria conhecer da matéria relacionada com a «má fé», sendo que o Tribunal ad quem no âmbito dos seus poderes decisórios está habilitado a confirmar a decisão ou a ordenar a ampliação da matéria de facto em ordem a decidir. Assim, independentemente da avaliação do mérito da questão suscitada, não se verifica qualquer nulidade decisória. Da alteração da decisão de facto: Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil . Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados (e não provados) certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados. Os recorrentes pretendem a ampliação da decisão de facto e que seja correspondentemente introduzido o facto 11-A . Os recorrentes fundamentam a sua posição no depoimento prestado por (…). Porém, na leitura do Tribunal da Relação de Évora não existe qualquer prova de transferências efectuadas pela 2ª recorrente ou de qualquer pagamento titulado efectuado em nome desta. E este depoimento, a exemplo daquele foi prestado pelo pai dos sócios gerentes, é notoriamente comprometido, protecionista e apenas visa uma finalidade que se traduz na supressão de garantias ao titular do crédito. As aludidas declarações não são sólidas nem convincentes ou verosímeis. Nestes termos, de acordo com as regras da experiência, conjugando toda a prova, a audição das diversas prestações gravadas e a análise dos demais elementos probatórios concluímos que a versão inscrita na decisão de facto é totalmente acertada. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto «não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)» . A apreciação da prova deve ocorrer sob o signo da probabilidade lógica – de evidence and inference –, ou seja, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis. Em matéria de simulação e de impugnação pauliana, fora dos raros casos de confissão, a prova obtida não tem uma fonte directa mas a resposta pode ser encontrada a partir da conciliação entre os dados objectivos e juízos presuntivos obtidos a partir de um trabalho de peneira dos contributos probatórios presentes na produção de prova, calibrados à luz de critérios de experiência, da lógica e de normalidade social. A comprovação da intencionalidade associada ao negócio jurídico tem de ser alcançada com base em técnicas de reconstrução indirecta em que, com base na prova de certos factos materiais (factos-base de uma presunção), se argumenta que um sujeito tem ou teve uma determinada vontade. Na presente hipótese é incontestável que o negócio impugnado foi realizado entre pessoas interligadas entre si e que a invocada transmissão do bem para terceiros integrado no núcleo familiar da sociedade envolvida não configura uma dação em pagamento, antes resulta que todo o contexto se desenvolve num quadro negocial assente em baixa probidade transacional e onde a quarta Ré surge como um mero entreposto instrumental do negócio tendente a afastar as garantias de pagamento da dívida. Além do mais, essa obscuridade negocial está adensada com o tempo e o modo de realização do dito negócio que não se mostram compatíveis com a normalidade contratual e que aproximam a realidade apurada de uma verdadeira simulação negocial. Neste cenário, não existe qualquer erro na avaliação da prova produzida. Aliás, o aqui relator vem pugnando que a alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil , não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova . E esse lapso não existe, face à dinâmica da prova e ao confronto valorativo entre as diversas fontes probatórias, não existe qualquer argumento que permita alterar ou ampliar as respostas em causa. Em síntese, de harmonia com os melhores contributos doutrinais e jurisprudenciais a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição da prova gravada e à análise da restante prova, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os contributos probatórios impunham decisão diversa. Por conseguinte, é com base na factualidade inscrita na decisão recorrida que será realizada a operação de subsunção dos factos ao direito. Do erro de Direito: Sobre a temática da impugnação pauliana podem ser consultados Adriano Vaz Serra , Almeida Costa , Pires de Lima e Antunes Varela , Cabral de Moncada , Carlos Mota Pinto , Menezes Cordeiro , Menezes Leitão , Carvalho Fernandes , Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte , Paula Costa e Silva , Brandão Proença , Armando Lemos Triunfante , Armindo Ribeiro Mendes , Cura Mariano , Maria de Fátima Ribeiro , Clara Sottomayor , Maria do Patrocínio Paz , Romeu Martins Filho , José Alberto González , Gonçalo dos Reis Martins e Rui Correia de Sousa, entre outros. Dispõe o artigo 610.º do Código Civil que: «os actos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do futuro credor; Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade». A acção pauliana visa permitir, ao credor, a impugnação de determinados actos que ponham em perigo a garantia geral dos seus débitos . Na formulação de Luís Menezes Leitão «a impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei confere a cada credor de reagir contra actos do devedor que diminuem a garantia patrimonial do crédito, ou seja, o património do devedor, em seu prejuízo. Essa reacção dos credores é admissível, quer em relação à primeira alienação realizada pelo devedor (artigos 610.º e segs.), quer em relação a alienações subsequentes efectuadas pelo adquirente dos bens (artigo 613.º) e constitui uma acção específica, destinada à impugnação desses actos» . Não apenas celebrando actos feridos de nulidade, nomeadamente negócios simulados, ou através de inacções quanto aos direitos que tenha em relação a terceiros, se torna possível ao devedor prejudicar os legítimos interesses dos credores. Ainda um outro expediente lhe permite atingir a garantia patrimonial. Com efeito, pode também acontecer que o devedor realize actos verdadeiros que envolvam a diminuição do seu património: por exemplo, vendas, doações, renúncias a direitos, assunção de novas dívidas. E tais negócios, ainda que algumas vezes sejam celebrados inocentemente, muitas vezes sê-lo-ão de caso pensado, na mira de lesar os credores. Admitamos a hipótese de o devedor vender os seus bens para os subtrair à execução, dado que os valores pecuniários se apresentam mais facilmente sonegáveis do que os restantes bens móveis ou imóveis. Na óptica de Cabral de Moncada ocorre a verificação «dum facto que faz nascer um outro direito inconciliável com os direitos originários naquele acto jurídico» . E João Cura Mariano afirma que «nascendo com a constituição do crédito essa expectativa jurídica, é ela que é lesada quando o devedor pratica um acto que diminui decisivamente o património-garante, tornando-o ineficaz para desempenhar a sua função de garantia. É esta lesão efectiva que a impugnação pauliana procura neutralizar» . Da análise do quadro legal aplicável, a impugnação pauliana tem os seguintes pressupostos e requisitos: a realização pelo devedor de um acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal; que o crédito seja anterior ao acto, ou sendo posterior, ter sido ele dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má-fé tanto do alienante como do adquirente; que resulte do acto a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade. É controvertida a natureza da impugnação pauliana e a variedade de argumentos teóricos aduzidos pelos diversos autores leva a qualificações tão diversas que surge na doutrina referenciada como uma acção de responsabilidade delitual, uma pretensão justificada numa obligatio ex lege , um processo de natureza mista em que se cruzam os elementos da responsabilidade delitual com os da obligatio ex lege , um pleito escorado no instituto do enriquecimento sem causa ou um caso de responsabilidade sem dívida ou uma reclamação de nulidade. Na caracterização da acção, Carvalho Fernandes sustenta que não se trata de um vício genético do negócio, mas sim de uma situação de impugnabilidade no domínio da ineficácia stricto sensu ou simples ineficácia. Isto é, «conduz-nos a esta solução o facto de no caso se verificar, não um vício genético do negócio, mas um obstáculo exterior que se opõe à produção (ou à produção plena) dos seus efeitos. Nestes termos, o negócio sem deixar de ser válido e, como tal, apto, em princípio, a assegurar a sua função (hoc sensu, ser eficaz), vê a mesma ser perturbada pela verificação de um facto alheio à sua estrutura e, em geral, superveniente à sua formação» . Inspirado em Vaz Serra , Antunes Varela comenta que «permitindo a restituição dos bens ao património do devedor, embora na limitada medida do interesse do credor impugnante, a lei revela claramente que, nos actos de alienação, a pauliana não envolve, como consequência, a simples ineficácia do acto impugnado, abrindo apenas ao credor impugnante a possibilidade de agredir os bens alienados, mas obrigando-o a suportar a concorrência dos credores do adquirente. A restituição – como quem diz o retorno – dos bens alienados ao património do devedor, para colmatar a brecha aberta na garantia patrimonial do credor impugnante, significa naturalmente duas coisas: 1ª que o impugnante pode executar os bens alienados como se eles não tivessem saído do património do devedor, mas sem a concorrência dos demais credores (…) deste, uma vez que a procedência da pauliana só ao impugnante aproveita; 2ª que, executando os bens alienados, como se eles tivessem retornado ao património do devedor e não se mantivessem na titularidade do adquirente, o impugnante pode executá-los, na medida do necessário para satisfação do seu crédito, sem sofrer a competição dos credores do adquirente» . Na nossa visão, trata-se de uma acção de declaração de ineficácia dos actos em relação ao credor . Mota Pinto asseverava que «a ineficácia relativa surge-nos em situações caracterizadas pela existência de uma expectativa, que seria prejudicada pelo negócio de disposição ou de vinculação em causa. O negócio é relativamente ineficaz, por força do impedimento, resultante daquela disposição legítima do terceiro acerca do conteúdo do acto. É necessário proteger o terceiro na medida apropriada à não frustração do seu direito, mas não se deve limitar o poder de disposição, do titular mais do que for necessário a essa protecção. Logo o negócio só é ineficaz em face do terceiro, mas não é entre as partes ou em face de outras pessoas» . A propósito do direito português, Romeu Ribeiro Filho firma conclusão no sentido em que «a utilidade primordial da impugnação pauliana, além de assegurar o pleno cumprimento das obrigações livremente assumidas, é conservar a garantia patrimonial dada ao negócio entabulado entre as partes, não se permitindo intervenções de terceiros que tentem alterar os efeitos da realização da vontade daquelas» . Tanto pode tratar-se de operações que impliquem redução do activo como um aumento do passivo. Logo, mostram-se impugnáveis as alienações propriamente ditas, as renúncias a garantias ou a outros direitos que advierem ao devedor, a assunção de dívidas, etc; e esses actos dispositivos podem ser realizados a título gratuito ou a título oneroso . O acto é gratuito e, como tal, na senda daquilo que foi decidido pela Primeira Instância, dispensa o preenchimento do requisito da má fé. Sobre o conceito de má fé, João Cura Mariano refere que «consciência do prejuízo é um processo psicológico pertencente ao domínio da representação ou ideação, assumindo uma natureza intelectiva. Nesta operação intelectual, o devedor e o terceiro adquirente devem não só ter a percepção da situação patrimonial do primeiro e dos efeitos do acto que vão praticar, mas também aperceberem-se que estes podem impossibilitar os credores do devedor de obter a satisfação integral dos seus créditos. Não é necessário que essa consciência se traduza num juízo de certeza sobre a verificação futura desta consequência, bastando-se com um juízo de possibilidade. É suficiente para que os autores do acto tenham consciência das suas consequências danosas que as prevejam como possíveis, tendo-as presente no seu espírito. Também não é necessário que o raciocínio elaborado preveja especificamente o direito do credor impugnante, sendo suficiente que o mesmo abranja a generalidade dos credores, onde aquele se inclui» . Estes critérios, pressupostos e requisitos de procedência são recepcionados pela mais recente jurisprudência nacional . De acordo com o preceituado no artigo 611.º do Código Civil , ao credor basta fazer prova da existência e do montante do seu crédito, impendendo sobre o devedor o ónus de demonstrar que o seu património é composto por bens suficientes para garantir a satisfação desse crédito. Feita esta introdução teórica, avaliando os factos considerados provados é de considerar que todos os requisitos necessários à procedência da impugnação pauliana se encontram verificados, julgando-se assim improcedente o recurso apresentado e validando-se positivamente todo o enquadramento realizado pelo Juízo Central de Competência Cível de Santarém, ao qual se adere. Nestes termos, julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida. Sumário: (…) Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil . Notifique. Processei e revi. Évora, 17/09/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Maria Isabel Calheiros Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita [1] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143. [2] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, pág. 57. [3] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 141. [4] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688. [5] A 1ª Ré transmitiu à 4ª Ré, pelo valor de, pelo menos, € 41.129,41 (quarenta e um mil e cento e vinte e nove euros e quarenta e um cêntimos), o tractor da marca Landini, modelo 2D, com a matrícula (…), valor esse adiantado e pago em prestações pela 4ª Ré à 1ª Ré. [6] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra, pág. 191. [7] Por todos podem ser consultados os acórdãos de 30/01/2020, 13/02/2020, 04/06/2020, 08/10/2020, 03/12/2020, 13/05/2021, 30/06/2021, 28/10/2021 e 11/01/2024, entre muitos outros disponíveis na plataforma www.dgsi.pt. [8] Adriano Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, Boletim do Ministério da Justiça n.º 75, 1958, págs. 5-408. [9] Adriano Vaz Serra, Acórdão de 30 de Janeiro de 1968. Anotação, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 102. º, n.º 3382, 1969, págs. 4-10. [10] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra. [11] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição (com a colaboração de M. Henrique Mesquita) – reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2010. [12] João de Matos Antunes Varela, Fundamentos da acção pauliana, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 91.º, 1959, págs. 349-353, n.º 3140, págs. 366-370, n.º 3141, págs. 379-383. [13] João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 1997. [14] Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, vol. II, 3ª edição, Coimbra. [15] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra. [16] António Menezes Cordeiro, Anotações ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-1991, Impugnação pauliana de actos anteriores ao crédito – Nulidade da fiança por débitos futuros indetermináveis – Efeitos da impugnação, Revista da Ordem dos Advogados, ano 51, 1991, vol. II, págs. 525-572. [17] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, volumes II, IV e X, Almedina, Coimbra. [18] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2016. [19] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2018. [20] Carvalho Fernandes, O Regime Registral da Impugnação Pauliana, in Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Colaço, vol. II. [21] Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias do Cumprimento, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2006. [22] Paula Costa e Silva, Impugnação pauliana e execução, Acórdão da Relação de Coimbra de 11.02.2003, Cadernos de Direito Privado, n.º 7, 2004, págs. 46-63. [23] José Carlos Brandão Proença, Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações, 2ª edição, Universidade Católica Editora, Porto, 2017. [24] Armando Lemos Triunfante, Dos meios conservatórios da garantia patrimonial do credor. Declaração de nulidade. Sub-rogação do credor ao devedor. Impugnação pauliana. Arresto (Breve Estudo na Lei, Doutrina e Jurisprudência, Porto Editora, Porto, 1996. [25] Armindo Ribeiro Mendes, Exercício da impugnação pauliana e a concorrência de credores, Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Colaço, vol. II, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 416-455. [26] João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2008. [27] Maria De Fátima Ribeiro, Um confronto entre a resolução em benefício da massa insolvente e a impugnação pauliana, IV Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2017, págs. 131-180. [28] Maria de Fátima Ribeiro, Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, págs. 693-735. [29] Clara Sottomayor, Invalidade e Registo – A protecção de terceiro adquirente de boa fé, Almedina, Coimbra, 2010. [30] Maria do Patrocínio Baltasar da Paz, Impugnação Pauliana, Aspectos Gerais do Regime, biblioteca FDUL, 1987. [31] Romeu Martins Ribeiro Filho, Impugnação pauliana como meio de conservação da garantia patrimonial, Garantia das Obrigações – Publicação de Trabalhos de Mestrado, Coordenação Jorge Sinde Monteiro, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 451-489. [32] José Alberto González, Código Civil Anotado, vol. II, Direito das Obrigações (artigos 397.º a 873.º), Quid Juris , Lisboa, 2012. [33] Gonçalo dos Reis Martins, Artigo 610.º - Requisitos gerais, Código Civil Anotado, vol. I (artigos 1.º a 1250.º), coordenação Ana Prata, Almedina, Coimbra, 2017, págs. 790-791. [34] Rui Correia de Sousa, Impugnação pauliana – Colectânea de Sumários de Jurisprudência, Quid Juris , Lisboa, 2002. [35] A jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça revela que, tal proclama o acórdão de 19/04/2004, integrado em www.dgsi.pt, que a anterioridade do crédito para efeitos de acção pauliana [ artigo 610.º , alínea a), primeira parte, do Código Civil ] deve reportar-se ao momento da constituição da relação obrigacional respectiva e não, v. g., à data da respectiva forma de tutela jurisdicional. [36] No mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/2010, em www.dgsi.pt. [37] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. II, 1ª ed., reimpressão, pág. 488. [38] Luís Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, pág. 80. [39] Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, vol. II, 3ª ed., pág. 421. [40] João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2ª ed., pág. 175. [41] Carvalho Fernandes, O Regime Registral da Impugnação Pauliana, in Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Colaço, vol. II, pág. 33. [42] Vaz Serra, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 66, pág. 305. [43] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., pág. 457. [44] Menezes Cordeiro, Impugnação Pauliana. Fiança de Conteúdo Indeterminável, in CJ 17 (1992), III, pág. 55-64. [45] Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias do Cumprimento, 4ª ed., pág. 16. [46] Carvalho Fernandes, O Regime Registral da Impugnação Pauliana, in Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Colaço, vol. II, págs. 33-34. [47] Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, págs. 313-315. [48] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência n.º 3/2001, in Diário da República, Série I-A, de 09 de Fevereiro de 2001. [49] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, págs. 606-607. [50] Romeu Ribeiro Filho, Impugnação Pauliana como Meio de Conservação da Garantia Patrimonial, in Garantia das Obrigações, publicação dos trabalhos de mestrado, Almedina, 2007, pág. 488. [51] Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 743. [52] João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, pág. 199. [53] No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/11/2020, pesquisável em www.dgsi.pt, é dito que: «1. Na impugnação pauliana o conceito de má fé expresso no artigo 612.º , n.º 2, do Código Civil tem um sentido próprio, não impondo o legislador que tenha havido por parte dos intervenientes no negócio uma intenção deliberada de prejudicar o credor, bastando-se com a consciência desse prejuízo, exigindo, porém, que a consciência desse prejuízo se verifique em ambos os contratantes. 2. Verifica-se a má fé quando os intervenientes no negócio impugnado não podiam ignorar ou deixar de ter consciência do prejuízo que causavam aos restantes credores do alienante, que todos sabiam que existiam, tal como sabiam que o devedor não dispunha de outros de outros bens aptos a satisfazer os seus créditos, procurando com o negócio salvaguardar o único bem que existia no património do devedor de vir a ser penhorado». [54] Também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/02/2019, depositado em www.dgsi.pt, se apela a este conceito de má fé, recorrendo à lição de Vaz Serra, que defendia que: «entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor». Pode assim afirmar-se que a má-fé é entendida como a consciência de que o ato em causa vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade. Este conceito de má-fé traduz-se numa má-fé subjectiva ou em sentido subjectivo, também conhecida por sentido psicológico, que consiste na convicção do agente de que não tem um comportamento conforme ao direito. A consciência do prejuízo apresenta-se, assim, como um resultado de um raciocínio em que o devedor e o terceiro adquirente devem ter noção da situação patrimonial em que se encontra o primeiro e dos efeitos provenientes do ato que irão praticar, juntamente com a percepção de que este pode prejudicar a garantia patrimonial do credor e impossibilitá-lo de obter a satisfação do seu crédito”. [55] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/03/2019, em www.dgsi.pt. [56] A este propósito, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/05/2019, em www.dgsi.pt, pode ler-se que: «I- A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial com que o credor conta contra actos do devedor que a afectam negativamente. II- A procedência da impugnação pauliana exige que, do acto que dela é objecto, possa resultar a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito ou, pelo menos, o agravamento dessa impossibilidade. III- Perante o preceituado no artigo 611.º do Código Civil , ao credor basta fazer prova da existência e montante do seu crédito, impendendo sobre o devedor o ónus de demonstrar que o seu património é composto por bens suficientes para garantir a satisfação desse crédito». [57] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/04/2018, em www.dgsi.pt. [58] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/02/2020, em www.dgsi.pt. [59] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/09/2020, em www.dgsi.pt. [60] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/12/2021, em www.dgsi.pt .