96P156 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Augusto Alves
Processo: 96P156
ACORDAO
Descritores: Poderes do supremo tribunal de justiça, Nulidade processual, Provas, Tráfico de estupefaciente, Consumação, Tentativa, Agravamento, Polícia judiciária
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00031244
Nr Documento: SJ199605150001563
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b38cd999b109fc6a802568fc003b3015
Sumário
I - Não tendo o recorrente suscitado a questão da nulidade da prova no decurso do julgamento, só o vindo a fazer agora nas alegações do recurso, dizendo que foi vítima de uma armadilha da Polícia Judiciária, que houve provocação por parte desta ao crime, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de tal nulidade não só porque o conhecimento desta escapa ao seu conhecimento como, fundamentalmente, a nulidade em causa não se pode concluir pelos elementos da fundamentação da decisão uma vez que desta não se pode extrair que os factos provados o hajam sido em virtude da utilização de qualquer meio de prova que haja de considerar-se proíbido. II - Provado que o arguido destinava o produto que a sua co-arguida para si trouxe da Holanda - 1453,796 grs. de heroína - à respectiva venda a terceiras pessoas mediante contrapartida elevada, considerando os preços por que tal produto é transaccionado, há que concluir pelo crime do artigo 24, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. III - Tendo aquela porção de heroína sido entregue ao arguido recorrente que, depois, a voltou a entregar àquela sua co-arguida para que esta lha devolvesse mais tarde depois de ele contactar com uma terceira pessoa, tem de se concluir que, por parte do recorrente, há a prática de um crime consumado e não apenas tentado de tráfico de estupefaciente já que ele passou a ser o detentor da droga que a dita co-arguida guardou a seu pedido.