IIIFundamentação
III.1. Fundamentação de Facto.
O Tribunal Recorrido considerou com interesse para a decisão da pretensão do Requerente, os seguintes factos:
“1º-Em 4/1/2014 foi junta aos autos a certidão predial emitida em 3/1/2014, donde resultava que se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o n.º 1690/20050720 da Freguesia P..., o prédio urbano sito em Local 1, composto por edifício destinado a armazém e atividade industrial, inicialmente com a área total de 90,4 m2 e inscrito na matriz sob o artigo 1094 e que pela anotação sob a ap. 9 de 2013/12/23 passou a constar como tendo a área total de 152,40 m2 e inscrito atualmente na matriz sob o artigo 1971 da freguesia de A e P.
2º-Em 30/1/2014 foi efetuada a penhora do “Prédio urbano composto por edifício destinado a armazém e atividade industrial, sito em Local 1, freguesia de União das freguesias de A e P, concelho de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o nº. 1690/20050720, da freguesia de P..., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o nº 1971.”- cfr. auto penhora.
3º-Por decisão do agente de execução datada de 2/10/2014, foi determinada a venda do prédio acima referido em 2º na modalidade de propostas em carta fechada, com o valor base de 38.964.71 euros- cfr. expediente junto aos autos.
4º-Por despacho proferido em 22/9/2015 foi agendada a abertura de propostas para o dia 22/10/2015.
5º-A venda foi publicitada indicando o bem a vender nos seguintes termos:
«Tipo de Bem: Imóvel
Descrição do Bem: Prédio urbano composto por edifício destinado a armazém e actividade industrial, sito em Local 1, freguesia de União das freguesias de A e P, concelho de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o nº. 1690/20050720, da freguesia de P..., e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o nº 1971, da união das Freguesias de A e P.
Valor Base: 38.964,71 €
Valor de Avaliação: 17.041,85 €
Modalidade da Venda: Venda mediante proposta em carta fechada
Data da Venda: 2015-10-22 16:00
Valor da Venda: 33.120,00 €
Data Limite da Publicação: 22-10-2015»
cfr. expediente junto aos autos.
6º-Em 22/10/2015 realizou-se a abertura de propostas, tendo sido aceite a proposta apresentada por CC, no valor de 41.715,00 euros- cfr. auto de abertura de propostas;
7º-Em 18/11/2015 pelo agente de execução foi emitido o titulo de transmissão, onde consta como adquirente CC e como bem transmitido
8º-«Prédio urbano composto por edifício destinado a armazém e actividade industrial, sito em Local 1, freguesia de União das freguesias de A e P, concelho de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob a ficha 1690/20050720, da freguesia de P..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1971, da freguesia da União das Freguesias de A e P (com origem no artigo 1178 da freguesia de P...).»- cfr titulo de transmissão junto aos autos;
9º-Em 5/4/2017 foi junta aos autos a certidão predial emitida em 5/4/2017, donde resultava que se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o n.º 1647/20050523 da Freguesia P..., o prédio urbano sito em Local 1, composto por edifício destinado a armazém de vários compartimentos e logradouro, com a área total de 152,4 m2 e inscrito na matriz sob o artigo 1049.
10º-Consta nos serviços da Administração Tributária que:
-os artigos matriciais urbanos números 1049 e 1094 da freguesia do P... foram desactivados a partir de 5/2/2007 por terem dado origem ao artigo matricial urbano n.º 1178 da freguesia do P...;
-o artigo matricial urbano n.º 1178 da freguesia do P... foi desactivado a partir de 30/9/2013 por ter dado origem ao artigo matricial urbano n.º 1971, da União de Freguesia de A e P, em virtude da união de freguesias nos termos da Lei n.º 11-A/2013 de 28/11;
-o referido artigo matricial urbano n.º 1971, da União de Freguesia de A e P mantém-se em vigor e tem como titular inscrito CC. cfr. oficio de 4/4/2025 e certidões anexas.
11º-O extinto artigo matricial urbano n.º 1049 era constituído por um prédio e a área total de 152,40 m2;
12º-O extinto artigo matricial urbano n.º 1094 era constituído por um prédio e a área total de 90,40 m2;
13º-O extinto artigo matricial urbano n.º 1178 era constituído por um prédio e a área total de 152,40 m2;
14º-O actual artigo matricial urbano n.º 1971 é constituído por um prédio e a área total de 242,80 m2, constando na matriz indicada que é proveniente do artigo 1178.
Para a decisão a proferir releva ainda a restante parte do teor do despacho recorrido, que é o seguinte:
“Perante a descrita factualidade, verifica-se o seguinte:
-Os artigos matriciais urbanos números 1049 e 1094 da freguesia do P... foram desactivados a partir de 5/2/2007 por terem dado origem ao artigo matricial urbano n.º 1178 da freguesia do P...;
-O acima referido artigo matricial urbano n.º 1178 da freguesia do P... foi desactivado a partir de 30/9/2013 por ter dado origem ao artigo matricial urbano n.º 1971, da União de Freguesia de A e P, em virtude da união de freguesias nos termos da Lei n.º 11-A/2013 de 28/11;
-Em 4/1/2014 encontrava-se descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o n.º 1690/20050720 da Freguesia P..., o prédio urbano sito em Local 1, composto por edifício destinado a armazém e actividade industrial, com a área total de 152,40 m2, inicialmente inscrito na matriz sob o artigo 1094 e desde 2013/12/23 sob o artigo 1971 da freguesia de A e P.
-Em 30/1/2014 foi efectuada a penhora do “Prédio urbano composto por edifício destinado a armazém e actividade industrial, sito em Local 1, freguesia de União das freguesias de A e P, concelho de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o nº. 1690/20050720, da freguesia de P..., e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o nº 1971.”.
-O prédio penhorado foi vendido no âmbito desta execução, tendo sido emitido o respectivo titulo de transmissão onde constava como prédio transmitido: «Prédio urbano composto por edifício destinado a armazém e actividade industrial, sito em Local 1, freguesia de União das freguesias de A e P, concelho de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob a ficha 1690/20050720, da freguesia de P..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1971, da freguesia da União das Freguesias de A e P (com origem no artigo 1178 da freguesia de P...).»
Daqui resulta que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o nº. 1690/20050720 e inscrito na matriz sob o artigo 1971 (actualmente em vigor) foi penhorado e vendido neste processo, sendo identificado como tal no título de transmissão, pelo que nada se suscitará quanto à correcção da identificação do prédio.
Assim, a questão suscitada pelo adquirente prende-se com a alegação que o prédio adquirido se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o n.º 1647/20050523 e nessa descrição consta que o prédio se encontra inscrito na matriz sob o artigo 1094.
Como acima referido, na descrição predial n.º 1690/20050720 nenhuma discrepância se verificava relativamente à matriz, pois ai consta que o prédio se encontra inscrito na matriz sob o artigo 1971.
A dificuldade que se suscita prende-se com a circunstância de terem sido abertas inicialmente duas descrições prediais, a saber:
-a descrição predial n.º 1647/20050720 da Freguesia do P..., com a menção da inscrição na matriz 1049:
-a descrição predial n.º 1690/20050720 da Freguesia do P..., com a menção da inscrição na matriz 1094.
A aquisição da inscrição do direito de propriedade, bem como das hipotecas, verificou-se em ambas as descrições prediais, pois eram considerados dois prédios distintos (um com a área de 152,40 m2 e outro com a área de 90,40 m2)
Sucede que em 5/2/2007 foram desactivadas as matrizes 1049 e 1094, dando origem à matriz 1178 que depois em 30/9/2013 foi desactivada, dando origem à matriz 1971 na sequência da reorganização das freguesias, ficando essa matriz 1971 com a área correspondente à soma do que eram as áreas das extintas matrizes 1049 e 1094.
No entanto, ainda que tivessem sido unificadas as duas matrizes, mantiveram-se separadas as duas descrições prediais (as descrições 1647/20050720 e 1690/20050720).
Acresce que se na descrição n.º 1690/20050720 foi actualizada a referência matricial para o artigo 1971, manteve-se a indicação da área de 152,40 m2 (que correspondia a um dos artigos extintos) e não a área do total desse artigo 1971 (242,80 m2). Enquanto isso, manteve-se a descrição predial n.º 1647/20050720 e com a menção da matriz 1049, já extinta.
Por outro lado, a penhora efectuada à ordem deste processo apenas foi inscrita na descrição predial n.º 1690/20050720, em conformidade com o teor do auto de penhora (ou seja, nunca foi inscrita a penhora na descrição predial n.º 1647/20050720, nem a mesma constou no auto de penhora, na decisão e publicidade da venda, nem na decisão da aceitação da proposta de compra).
Em conclusão, continuam em vigor as duas descrições prediais, pese embora se suscitar a rectificação da correspondência com as matrizes, pois no caso da descrição n.º 1690/20050720 resulta que o prédio se encontra inscrito apenas sob parte do artigo matricial 1971 e no caso da descrição n.º 1647/20050720 o prédio se encontra inscrito sob a parte restante do artigo matricial 1971 (e não do extinto artigo 1049).
Posto isto, não sendo da competência deste tribunal decidir em que termos deverá ser rectificada a correspondência matricial da descrição predial n.º 1690/20050720 (questão a ser suscitada pelo adquirente junto da administração tributária), nem a eventual “unificação” das duas descrições prediais (sendo certo que na descrição predial 1647/20050720 nunca foi inscrita penhora à ordem deste processo), tendo presente tudo o acima exposto, deverá manter-se o titulo de transmissão nos termos em que foi emitido pelo agente de execução e, assim, indeferindo-se tudo o requerido pelo adquirente CC.
A terminar, sempre se referirá que se for o caso do adquirente entender que se verifica algum vicio na compra, seja por entender que comprara todo o artigo matricial 1971 e correspondente às duas descrições prediais, seja por outra causa, então, querendo, deverá exercer o seu direito pelos meios próprios. Como este, de igual modo, não é o meio próprio para eventual rectificação do registo predial.
Pelo exposto, indefere-se tudo o requerido pelo Requerente CC nos seus requerimentos de 23/10/2024 e 26/1/2025.
Condena-se o Requerente em custas incidentais, fixando-se a taxa de justiça em 1 U.C..
Notifique.”