425/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Ventura
Processo: 362/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 425/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 362/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMariana Rodrigues Canotilhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210425.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 425/2021 Processo n.º 362/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 308/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade, por aquele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Releva, para melhor compreensão da presente reclamação, que o recurso de constitucionalidade é incidente de ação declarativa de condenação instaurada por Elsa Cristina Lopes Godinho contra o ora recorrente, no âmbito da qual o Tribunal da Relação de Évora, por via do acórdão recorrido, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pelo réu, reduziu a sua condenação para a quantia de € 17.125,63, a pagar à autora, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, mantendo a absolvição da autora do pedido reconvencional e a absolvição das partes dos recíprocos pedidos de condenação por litigância de má fé. O réu peticionou ainda a reforma do acórdão, invocando o disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea b) , in fine , do CPC, pretensão indeferida por acórdão do mesmo Tribunal, de 11 de fevereiro de 2021. Nessa sequência, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento em que peticiona a apreciação da « inconstitucionalidade, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no nº 4 do artigo 20º da CRP, das normas conjugadas dos artigos 542º, nº 1, e 543º, nº 1, al. a) do CPC, interpretadas no sentido de que a indemnização por litigância de má fé, na parte respeitante aos honorários do mandatário judicial, constitui um crédito do mandatário e não da parte a quem foi atribuída a indemnização». Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão reclamada, que concluiu pelo não conhecimento do recurso, por inutilidade, em virtude da existência de um fundamento alternativo: «[A] decisão recorrida distingue claramente dois fundamentos alternativos, qualquer deles bastante para sustentar, como ratio decidendi , a inadmissibilidade, no caso, da invocada compensação de créditos: (i) a inexigibilidade do contra-crédito invocado pelo ora recorrente, “por não ter sido judicialmente fixado o seu montante”, nos termos conjugados dos artigos 847.º, n.º 1, alínea a) , do Código Civil e 543.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e (ii) ser da titularidade do mandatário a parte do contra-crédito correspondente a honorários do advogado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 543.º do Código de Processo Civil. Tal significa que, mesmo que o recorrente lograsse êxito quanto à questão de constitucionalidade enunciada, a decisão deste Tribunal não conduziria à reforma do acórdão recorrido, em virtude da subsistência de fundamento jurídico alternativo para a inadmissibilidade da compensação de créditos, não impugnado pelo recorrente e só por si bastante para suportar o decidido. 5. Na peça de reclamação, diz o recorrente, depois de transcrever parte do acórdão recorrido: «[O] acórdão recorrido invocou dois fundamentos alternativos para sustentar a inadmissibilidade da compensação. O ponto é que quanto a um desses fundamentos - a inexigibilidade do crédito - o acórdão não decide definitivamente a questão, nada impedindo que o ora reclamante suscite o incidente de liquidação no Processo n.º 840/15.6T8EVR - em que a Autora foi condenada em indemnização por litigância de má-fé - para que o crédito se torne exigível e se possa operar a compensação. E, de resto, essa possibilidade é reconhecida no próprio acórdão quando refere que "o montante dos honorários devidos pela recorrida ao advogado do recorrente por efeito da sua condenação como litigante de má-fé no processo n.º 840/15.6T8EVR ainda não é exigível. Para que isso aconteça, tal montante terá de ser fixado neste último processo, nos termos expostos" (itálicos nossos). Em tal circunstância, o princípio da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade, que justifica que o recurso não seja admissível quando o tribunal recorrido tenha adotado um fundamento alternativo, não tem aplicação . Com efeito, a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta, que a jurisprudência constitucional retira do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, no caso do recurso de decisão que aplica norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, decorre de a decisão a proferir no recurso de constitucionalidade dever ter uma efetiva repercussão na solução do caso concreto, implicando a reforma da decisão recorrida. Mas não é esse o caso, quando um dos fundamentos mobilizados pelo acórdão recorrido - a inexigibilidade do crédito - não resolve definitivamente a questão e deixa em aberto a possibilidade de o interessado suscitar o incidente de liquidação no processo próprio e, desse modo, assegurar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 847.º do Código Civil e, assim, obter judicialmente a compensação dos créditos. Assim sendo, o indeferimento do recurso de constitucionalidade quanto às disposições conjugadas dos artigos 542º, nº 1, e 543º, nº 1, al. a), do CPC, na interpretação normativa acolhida pelo tribunal recorrido, segundo a qual a indemnização por litigância de má fé, na parte respeitante aos honorários do mandatário judicial, constitui um crédito do mandatário e não da parte a quem foi atribuída a indemnização, inviabiliza definitivamente a possibilidade de o ora reclamante num outro processo poder obter a compensação de créditos. De facto, por efeito do indeferimento do recurso de constitucionalidade, a questão analisada pelo tribunal recorrido no tocante à referida interpretação normativa dos artigos 542º, nº 1, e 543º, nº 1, al. a) do CPC passa a constituir caso julgado material, e ao ora reclamante fica vedada a possibilidade de obter a compensação de créditos ainda que tenha entretanto - como é, aliás, sugerido pelo Tribunal da Relação - fixado judicialmente o montante da indemnização no processo próprio, tornando o crédito exigível. Em todo este contexto, o fundamento alternativo invocado na decisão sumária reclamada (a inexigibilidade do crédito) é meramente aparente já que não obsta a que o crédito se torne exigível e não impede que a compensação possa ter lugar. O recurso de constitucionalidade, ainda que circunscrito à interpretação normativa dos artigos 542º, nº 1, e 543º, nº 1, al. a), do CPC, tem, nestes termos, efetiva utilidade, na medida em que a reforma do acórdão recorrido, em caso de procedência o recurso, se repercute na solução do caso concreto. De outro modo, para que o recurso de constitucionalidade pudesse ser admitido, o ora reclamante seria forçado a uma solução aberrante que seria a de sustentar, no requerimento de interposição de recurso, a inconstitucionalidade da norma do artigo 847.º do Código Civil na interpretação segundo a qual constitui requisito da compensação que o crédito seja exigível judicialmente. Quando é certo que a exigibilidade do crédito é fundada em boas razões de direito substantivo relativamente às quais se não descortina qualquer fundamento de constitucionalidade. 4. Por todo o anteriormente exposto, a norma do artigo 70.º, n.º 1, da LTC é inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no nº 4 do artigo 20º da CRP, quando interpretada no sentido, como foi pela decisão sumária reclamada, de que há lugar ao indeferimento do recurso de constitucionalidade quando a decisão recorrida utiliza fundamentos alternativos, quando um desses fundamentos é superável, e não impede que o recorrente possa ver reconhecido em juízo o seu direito. Termos em que requer o deferimento da presente reclamação.» 6. Notificada a recorrida, não foi apresentada resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Como decorre do relatado, a decisão sumária reclamada fundamentou-se na verificação de que o recurso não apresenta interesse processual, uma vez que o acórdão recorrido sempre subsiste suportado em fundamento alternativo, não afetado pelo objeto material conferido ao recurso. O reclamante aceita expressamente a existência de fundamentação alternativa, mas disputa a afirmação de inutilidade do recurso, a partir da consideração de que esse fundamento é « superável », uma vez que não obsta a que a compensação possa ter lugar noutro processo. Essa argumentação assenta, todavia, num equívoco sobre o alcance da cognição deste Tribunal. Com efeito, a fiscalização concreta da constitucionalidade exerce-se por via de recurso de uma decisão judicial e tem necessariamente como objeto normas jurídicas que, no mesmo ato judicativo, tenham sido aplicadas, ou visto recusada a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade. Não tem como objeto a causa , entendida esta como o objeto material do processo-base , nem, como parece pretender o recorrente a partir da afirmação de que « o acórdão [recorrido] não decide definitivamente a questão », dirimir o litígio entre as partes em presença sobre o exercício de compensação de créditos. Assim sendo, não têm préstimo as considerações assentes em (possíveis) vias de tutela num outro processo, sobre o qual, aliás, a pretendida pronúncia do Tribunal não produziria efeitos vinculantes. Como emerge do n.º 2 do artigo 80.º da LTC, os efeitos da decisão de recurso de constitucionalidade ou legalidade qualificada projetam-se apenas na lide em que se inscreve a decisão recorrida. Na qual, recorde-se, esteve unicamente em questão saber se estavam verificados, neste processo , todos os pressupostos da específica compensação de créditos peticionada. Resta acrescentar, tomando em consideração a suscitação de inconstitucionalidade, que essa posição, pese embora formalmente dirigida a “norma” do artigo 70.º, n.º 1, da LTC - preceito que, ademais, comporta uma pluralidade de proposições normativas -, na verdade apenas transporta genericamente para esse plano a crítica ao acerto aplicativo da decisão reclamada, posição que, como se viu, não pode prosperar. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação. Pelo decaimento na reclamação, condena-se o recorrente nas custas, que se fixam em 20 (vinte) UC, em atenção à dimensão do impulso. Notifique . Lisboa, 22 de junho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete