I- Configura-se como contrato de mandato comercial o contrato pelo qual o Autor incumbe uma entidade bancária ( Ré ) de proceder a operações de compra e venda em bolsa de valores mobiliários ( cfr. artigo 231, do Código Comercial ).
II- Perante o disposto no artigo 70, números 1, 2 e 3, do Decreto-Lei número 8/74, de 14 de Janeiro, à Ré
( entidade bancária ) incumbia apenas transmitir a corretor da bolsa as ordens de compra ou de venda que recebia do Autor, não podendo ser imputada àquela a inexecução dessas ordens por parte do corretor, sem culpa dela, Ré.
III- Não é passível da nulidade prevista no artigo 668, número 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença que toma em consideração factos não articulados, contra o disposto no artigo 664, segunda parte, do mesmo Código.