IIIFundamentação
Para sustentar a sua discordância alega o apelante:
«Em primeiro lugar, se o crédito por compensação deve ou não se relacionado na partilha subsequente a divórcio é matéria que não colhe absoluta unanimidade (ainda que Cristina M. Araújo Dias, Do regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges. Problemas, críticas e sugestões, Coimbra Editora, 2009, págs. 929/930, nota 1592 se pronuncie favoravelmente, já, em posição claramente contraria se manifesta Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. III, 4ª ed., Almedina, 1991, pág. 392).».
Vejamos então o que, na parte que ora interessa, escreveu Lopes Cardoso em “Partilhas Judiciais” (teoria e Prática), Vol III, Livraria Almedina Coimbra, 1980, pág. 391/392/393:
«564. A relacionação do passivo Ao cabeça-de-casal competirá também relacionar o passivo.
Mas que passivo?
(…)
E as dívidas dos cônjuges entre si?
Como é sabido, no decurso da sociedade conjugal algumas vezes os cônjuges se tornam reciprocamente devedores entre si e tal situação verifica-se sempre que por bens próprios de um deles se dá pagamento, total ou parcial a dívidas da exclusiva responsabilidade do outro, ou quando, tratando-se de dívida da responsabilidade solidária de ambos, um dos cônjuges satisfez voluntariamente maior quantia que o outro (Cód. Civ., art. 1695º -1).
De igual modo, surgirá crédito de um sobre o outro nas hipóteses previstas nos arts. 1682º-4 e 1681 da lei substantiva.
Nos casos considerados, pendente o matrimónio persiste a inexigibilidade dos créditos, passando estes a ser exigíveis tão somente após a sua dissolução ou, melhor dizendo, na subsequente partilha, a não ser que vigores o regime de separação.
A execução desta disciplina não impõe que na partilha se dê pagamento ao cônjuge credor do que o outro cônjuge lhe está devendo; estes créditos não respeitam ao património comum mas ao património individual do cônjuge credor, constituindo, em contrapartida, elemento negativo do cônjuge devedor. Assim, não deverão ser objecto de relacionação, isto mau grado deverem ser considerados no momento da partilha para serem satisfeitos na conformidade do disposto no art. 1689º-3 do Código Civil.
Adiante se dirá como o pagamento de faz, por força de que bens e em que momento; aqui só importa referir a respectiva relacionação.
564. Ritologia
(…)
Particularmente no que respeita ao passivo relacionado, é seguro que à conferência de interessados, então constituída apenas por os cônjuges ou por o sobrevivo (…) compete deliberar sobre a sua aprovação e forma do seu pagamento.
Quer quanto a esse passivo, quer quanto ao particular de um dos cônjuges ou do que reciprocamente exista entre eles, a lei civil disciplina a responsabilidade dos bens do casado por o respectivo pagamento, do mesmo passo que determina os bens que por este respondem. Assim:
- a)pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges (…);
- b)pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges (…);
- c)pelas dívidas dos cônjuges entre si respondem os bens que constituem a meação do cônjuge devedor no património comum; mas não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor (art. 1689º nº 3).».
No caso concreto não está em causa uma questão sobre relacionação de bens. Portanto, é óbvio que a referência doutrinária feita pelo apelante não tem pertinência.
Relevante é sim, a parte em que Lopes Cardoso indica como se faz o pagamento e em que momento, das dívidas dos cônjuges entre si.
Assim, e concordando com este autor, tal passivo não é relacionado mas tem de ser considerado no momento da partilha. Por isso, bem andou a 1ª instância ao ordenar a suspensão da instância até que seja proferida decisão transitada em julgado no apenso de prestação de contas, ao abrigo do disposto no art. 272º nº 1 do Código de Processo Civil.